Razões de Apelação - Processo Criminal Nº - Nome vs Ministério Público

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Razões de Apelação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __

Nome do apelante, já qualificado nos autos do Processo Criminal nº que lhe moveu o Ministério Público, por meio de seu procurador firmatário (instrumento procuratório da fl. 50), inconformado com a decisão que o condenou nas penas do art. 155, §4º, inciso II, do CP, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor APELAÇÃO, requerendo seja esta recebida, e após, aberto prazo para apresentação de razões e contrarrazões.

Local e data.

Advogado

PROCESSO CRIMINAL N

APELANTE: NOME

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Juizo de Admissibilidade

De plano, sinala-se adequação desta presente insurgência ao caso concreto, pois o art. 593, I do CPP é expresso ao prever o cabimento da apelação conta as sentenças definitivas de condenação. O recurso, ademais, é tempestivo, pois apresentado no prazo legal de cinco dias, sendo observada a forma correta de interposição. O recorrente é parte legítima e possui interesse na reforma da decisão recorrida. Logo, presentes os pressupostos recursais.

Preliminar

A sentença condenatória contém vício insanável, pois não atende a disposto no art. 93, inciso IX CF, bem como o que estabelece o art. 381m, III e IV do CPP.

Isto porque não apreciou a tese defensiva relacionada à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, alegada tanto na resposta à acusação (fl. 62), como nos memoriais apresentados (fl. 121), o que representa cerceamento de defesa e acarreta, consequentemente, nulidade processual por força do que estipula o art. 564 IV CPP.

Destarte, afrontados princípios e garantias constitucionalmente estabelecidos, impõe-se a anulação da referida decisão judicial.

Mérito

Não pode ser mantida a decisão impugnada.

Observe-se para tanto, que o próprio ofendido, em seu depoimento judicial, afirmou que outros funcionários de seu estabelecimento, além do apelante, acessaram, na data do feito, a gerência da empresa, onde se encontrava o talão de cheques referido na inicial (fl. 150).

No mesmo viés foram os relatos das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 125/125v), os quais narraram que qualquer pessoa poderia ter ingressado na mencionada dependência, pois a porta permanece aberta mesmo quando o proprietário da firma não se encontra no local.

A tudo isto deve-se agregar a palavra do recorrente, que nas duas oportunidades em que ouvido (policial e judicial) sempre negou a autoria do fato, prestando versões coerentes e sem contradições.

Em verdade, a única prova que sustenta a tese acusatória consiste no depoimento prestado pela testemunha __ perante a autoridade policial afirmando que viu o acusado no dia da subtração guardando entre seu pertences o talão de cheques furtado. Ocorre, todavia, que a citada testemunha não foi localizada para depor em juízo, o que impede seja utilizada como fator de convicção do juízo.

Esta, aliás, a disciplina do art. 155 caput CPP ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

ANTE O EXPOSTO, requer o recorrente seja conhecida e provida a presente apelação, determinando-se, em consequência a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao juízo singular para renovação do ato e a consequente absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, V do CPP.

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