Reconvenção e Exceções no Processo Civil (CPC)

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Reconvenção no Processo Civil

a. Considerações Prévias sobre a Reconvenção

  • A reconvenção é um contra-ataque ao pedido formulado pelo autor (CPC, art. 315).
  • Na contestação, o réu limita-se a se defender. Em caso de pedido a ser formulado contra o autor, é necessária a apresentação da reconvenção.
  • É necessária por questão de economia processual (aproveitamento dos atos instrutórios) e para evitar decisões conflitantes.
  • Processa-se nos mesmos autos, embora em peças separadas (CPC, art. 318).
  • A reconvenção, uma vez protocolada, segue seu rito normal mesmo que a ação original seja extinta, por exemplo, sem julgamento de mérito (CPC, art. 317).

b. Requisitos da Reconvenção

  • Conexão: Conforme CPC, art. 315, deve haver conexão entre a ação originária e a reconvenção, ou entre a reconvenção e a contestação, ou seja, a mesma causa de pedir ou objeto.
  • Partes: Na reconvenção, o réu da ação originária é denominado réu-reconvinte, ao passo que o réu da reconvenção (autor da ação) é chamado de autor-reconvindo.
  • Intimação: Conforme CPC, art. 316, não se fala em citação, mas em intimação do autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado já constituído nos autos.

c. Hipóteses em que Não Cabe Reconvenção

  • Usa-se o pedido contraposto no bojo da própria contestação.
  • A reconvenção é típica do processo de conhecimento em seu procedimento comum ordinário.
  • Não cabe reconvenção nos seguintes casos:
    • No procedimento sumário (CPC, art. 278, parágrafo primeiro).
    • No procedimento especial do Juizado Especial Cível (art. 31 da Lei 9.099/95).
    • Nas ações dúplices (ex.: ações possessórias – CPC, art. 922).
  • Com relação à situação da compensação, existem dúvidas (ver apostila "DA DEFESA DO RÉU", p. 187).

As Exceções no Processo Civil

a. Considerações Prévias sobre as Exceções

  • As exceções são peças específicas, autônomas e separadas da contestação, que serão autuadas em apartado (CPC, art. 299).
  • São utilizadas para discussão da incompetência relativa, do impedimento e da suspeição.
  • Apesar de sua natureza processual, não são discutidas em preliminar da contestação.
  • Uma vez apresentada, a exceção suspende o prazo da contestação.
  • A matéria é regulada no art. 304 e seguintes do CPC.

b. Exceção de Impedimento e Suspeição

  • O impedimento está previsto no art. 134 do CPC.
  • A suspeição está prevista no art. 135 do CPC.
  • Ambas podem ser suscitadas tanto pelo réu quanto pelo autor.

c. Da Exceção de Incompetência Relativa

  • Deve ser impugnada pela via da exceção (CPC, arts. 112 e 307).
  • Abrange a competência em razão do território e do valor da causa.
  • A incompetência absoluta deve ser alegada em preliminar de contestação (CPC, art. 301, II) e abrange a competência em razão da matéria e da função (hierarquia).
  • A incompetência relativa é prorrogável se não alegada pela parte.

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