## Recuperação Extrajudicial e Judicial: Análise Detalhada
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A Recuperação Extrajudicial e os Créditos Envolvidos no Plano e a Possibilidade do Cram Down
Além da recuperação judicial, o devedor poderá propor e negociar com os credores um plano de recuperação extrajudicial, desde que preencha os requisitos definidos na Lei 11.101/2005, que são os mesmos em relação ao plano de recuperação judicial.
O devedor, ao requerer o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá estar exercendo regularmente as suas atividades há mais de 2 (dois) anos, atendendo aos seguintes requisitos, cumulativamente:
- Não ser falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
- Não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial que é a Falência;
- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar.
O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII da Lei 11.101/2005, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
Não serão considerados para fins de apuração do percentual de 3/5 os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.
Para fins exclusivos de apuração do percentual considera-se:
- O crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano;
- Não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 da Lei 11.101/2005 (créditos de sócios, sociedades coligadas controladas, controladoras e interligadas).
Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
Já no que diz respeito ao Cram Down na recuperação extrajudicial, o artigo 163 da Lei 11.101/05 versa que “o devedor também poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial obrigando todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
- §1º. O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos ii, iv, v, vi e viii do caput, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento.
- Uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas.
- Exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
- §2º. Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput os créditos não incluídos no plano de rec. Extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais alteradas.
- Para que o cram down possa alcançar os outros credores não aderentes ao plano e que representam menos de 2/5, é necessário que estes credores tenham sido convidados para integrar o plano.
- Ou seja, o devedor apresenta o plano para todos os credores que pretenda incluir, seja inclusão por vontade própria, seja pelo cram down.
- §3º. Para fins de apuração do percentual:
- O crédito em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano.
- Não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 da lrf.
- § 4º. Na alienação do bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovaçao expressa do credor titular da respectiva garantia.
Do Plano Especial de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Sob pena de convolação em falência, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Presa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas relativas à recuperação judicial.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 11.101/2005.
Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
São requisitos para a recuperação judicial:
- A discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem utilizados (conforme art. 50 da Lei 11.101/2005) e seu resumo;
- A demonstração de sua viabilidade econômica e
- Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Após cumpridos os requisitos, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, o que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com as objeções.
Não esquecendo que o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções de credores titulares de mais da metade dos créditos quirografários.