Recuperação Judicial e Falência
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O que é Recuperação Judicial?
A Lei da Falência também regula a Recuperação Judicial, que visa favorecer medidas para que o processo de falência seja evitado. Basicamente, a recuperação judicial fornece o que chamamos de caminho de recuperação econômica.
O objetivo disso é que a empresa consiga saldar suas dívidas ao mesmo tempo em que continue a produzir. Na recuperação judicial preza-se pela manutenção dos empregos e da produção da organização, pois são esses os itens que ajudarão a empresa a gerar lucros.
Em termos legais, o capítulo três da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, prevê:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Como funciona a Recuperação Judicial?
O Pedido de Recuperação Judicial é uma medida jurídica legal, portanto, deve ser solicitado na Justiça, que abrirá um processo. Caso aprovado pelo juiz, a empresa dá início à elaboração do plano de recuperação. Basicamente, o plano deve conter:
- Discriminação detalhada dos meios de recuperação a seus empregados;
- Demonstração da viabilidade econômica da empresa; e
- Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Além disso, o plano não poderá:
- Prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
- Prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (fonte)
O plano para recuperação judicial deve ser apresentado em 60 dias. Na falta de apresentação do documento o juiz automaticamente decreta a falência empresarial. Do contrário, ou seja, com o plano apresentado, o juiz o julga aos credores da empresa, os quais terão até 180 dias para se manifestar a favor ou contra o plano de recuperação apresentado. Importante destacar que para mediar o processo de negociação entre empresa e credores, o Juiz aponta um administrador.
Caso os credores julguem ser contrários à recuperação judicial, a falência é decretada. Por outro lado, em caso de aprovação, a empresa entra na fase de Recuperação Judicial propriamente dita. Nesse caso, ela deve seguir todas as etapas estabelecidas no plano de reestruturação econômico-financeiro.
Ao entrar na fase de recuperação judicial, a empresa deve apresentar ao juiz e aos credores, mensalmente, informações atualizadas do balanço. Caso seja provado que os acordos cumpridos não estejam sendo firmados, é decretada a falência da empresa.
E a Recuperação Extrajudicial?
A empresa e os credores podem decidir deixar o Poder Judiciário de lado e, juntas, tentar resolver a situação. Quando isso ocorre, chamamos de Recuperação Extrajudicial. Nesse caso, credores e pessoa jurídica elaboram um plano, contando com a assessoria de advogados especializados. Os envolvidos comprometem-se a cumprir as etapas do processo. Especialmente para pequenas e médias empresas essa é a opção mais adotada. Isso porque possui menos burocracia e é muito menos custosa.
Bom, mas se caso nada disso funcione (Recuperação Judicial ou Recuperação Extrajudicial), vem o pedido de falência.
Como ocorre o Pedido de Falência?
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que o artigo 94 da Lei de Falência alicerça o requerimento de falência. A principal hipótese que ele estabelece para sua decretação é a insolvência do devedor.
A falência pode ser decretada por:
- O próprio devedor (a chamada autofalência);
- O cônjuge ou qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (chamado de falência de espólio);
- O cotista ou o acionista do devedor na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade (Contrato ou Estatuto Social) ou
- Qualquer credor.
A decisão de decretar falência colocará o falido e todos os seus credores no regime jurídico-falimentar. A partir daí, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido passam a ser submetidos a um regime jurídico específico. Assim, o empresário individual falido e os sócios ilimitadamente responsáveis:
- Perdem a administração e disponibilidade de seus bens e
- Ficam inabilitados temporariamente da prática de atividade empresarial (essa condição dura até a sentença extintiva de suas obrigações).
O processo de falência, chamado de Processo Falimentar, ocorre em etapas, conforme a seguir.
Etapas do Processo Falimentar
#01 – Fase Pré-Falimentar
Trata-se do pedido de falência em si, iniciado com uma petição inicial contendo o pedido de falência. A petição reúne tanto requisitos comuns, quanto específicos. De acordo com o disposto no artigo 94 da Lei de Falências:
“Art 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – Sem relevante razão de direito não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência.”
A petição deve conter:
(i) protesto do título para fins falimentares,
(ii) títulos e documentos que legitimam o crédito em seus originais ou cópias autenticadas quando já acostados a outro processo com todos seus elementos, bem como
(iii) identificação, expressa no instrumento, da pessoa que recebeu o protesto no momento da intimação.
#02 – Fase Falimentar
A fase inicia com a sentença declaratória. Nesta etapa são levantados os bens e os direitos do falido, onerando-os em forma de vendas ou leilões, para a satisfação do passivo. O processo passa a ter alguns órgãos de falência:
- Administrador judicial: é escolhido pelo juiz para administrar a falência. Será o responsável por verificar créditos, o relatório inicial, as contas mensais, e o relatório final.
- Assembleia dos credores: tem competência para aprovar a constituição do comitê de credores e eleger os seus membros, adotar modalidades extraordinárias de realização do ativo do falido, deliberar sobre assuntos de interesse geral dos credores.
- Comitê dos credores: possui como função mais importante o de fiscalizar o administrador judicial. O comitê é composto por: um representante dos credores trabalhistas, um representante dos titulares de direitos reais de garantia e privilégios especiais e por um dos demais com dois suplentes cada, eleitos pela assembleia.
#03 – Fase Pós-Falimentar
Começa após a extinção da falência, desse modo desaparecendo o status falimentar. Sendo assim, as obrigações do devedor falido são extinguidas. Nesta fase o falido busca se reabilitar para a atividade empresarial, pois havia sido impedido pela sentença declaratória de falência de exercer suas atividades.
Nesta fase é necessário que o falido apresente nova petição inicial, mas desta vez com o pedido de recuperação judicial. É necessário também que comprove que a empresa é capaz de sobreviver com um balanço patrimonial positivo.