Recuperação Judicial e Falência: Análise da Lei 11.101
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 2,74 KB
ALTERAÇÃO DO PLANO: Anuência expressa do devedor (art. 56, §4º, Lei 11.101)
APROVAÇÃO DO PLANO: Art. 58, §1º, Lei 11.101 (maneiras e condições para aprovação) e preservação da empresa (princípio básico da Lei 11.101)
NATUREZA JURÍDICA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Título executivo extrajudicial (art. 59, §1º, Lei 11.101) - os credores, juntamente com os fornecedores, realizam a novação dos créditos.
ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Art. 61, Lei 11.101
DESCUMPRIMENTO:
1) Obrigações vencidas nos primeiros dois anos (estado de recuperação judicial - art. 61, §1º, Lei 11.101) - convolará em falência.
2) Fora do prazo de dois anos após o deferimento da recuperação: executar o título (art. 59 e 62) ou requerer falência (procedimento autônomo - art. 94, III, 'g', Lei 11.101)
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Art. 68
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA: Art. 73
FALÊNCIA: É o reconhecimento judicial da inviabilidade econômica do devedor por meio de um procedimento que afasta o devedor, bem como a arrecadação do seu patrimônio, liquidação e par condicio creditorum (isonomia de credores).
PRESSUPOSTOS:
1) Qualidade de empresário;
2) Estado de insolvência (art. 1º);
3) Decretação judicial da falência.
Insolvência: É o estado de fato revelador da incapacidade do ativo do empresário propiciar-lhe recursos suficientes para, pontualmente, cumprir as suas obrigações, quer por carência de meios próprios, quer por falta de créditos.
SISTEMAS ADOTADOS PELO BRASIL:
1) Impontualidade (art. 94, I);
2) Enumeração ou indicação de fatos concretos (art. 94, II e III);
3) Relativos à ampla defesa e contraditório (art. 96 e 98)
INSOLVÊNCIA CONFESSADA: Art. 105
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA:
1) Existência (an debeatur);
2) Valor devido (quantum debeatur).
LEGITIMADOS:
1) Próprio devedor;
2) Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro ou inventariante;
3) Cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo;
4) Qualquer credor.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (ART. 115):
1) Sujeição a todos os credores;
2) Surge no mundo jurídico a massa falida;
3) Inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial (art. 102);
4) Perda do direito de administração e de disposição dos bens;
5) Observância obrigatória dos deveres previstos pelo art. 104