Recurso de Apelação - Benfeitorias Necessárias
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
Processo nº
PEDRO (sobrenome), nascido em (data), (profissão), (estado civil), portador da cédula de RG nº (___), inscrito no CPF nº (___), (naturalidade), com domicílio à Rua (rua, avenida), (bairro), (cidade/estado), (CEP), (endereço eletrônico), por seu advogado que esta subscreve, conforme respectivo instrumento de mandato, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos artigos 994 e seguintes e artigo 1.009 do Código de Processo Civil, com as razões de fato e os fundamentos de direito em petição apartada.
Informa, ainda, que recolheu as custas de preparo, como provam as anexas guias, devidamente recolhidas.
Requer, também, que o recorrido seja intimado para, querendo, oferecer as contrarrazões e, posteriormente, sejam os autos encaminhados à Superior Instância e pleiteando, desde logo, o provimento do recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Atibaia, 15 de agosto de 2017.
(Advogado)
OAB/SP (número)
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Pedro (sobrenome)
Apelado: João (sobrenome)
Origem: 50ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ILUSTRE RELATOR
1. FATOS
Em breve síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora apelado, proprietário do imóvel, na qual pleiteou a desocupação pelo apelante do imóvel após o término do prazo estabelecido em comodato. Em reconvenção, o apelante requereu a indenização por benfeitorias necessárias que realizou no imóvel durante o período que nele permaneceu.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado e improcedentes os pedidos deste apelante em sede de reconvenção, com o fundamento de que o apelante seria considerado possuidor de má-fé e, nessas condições, não teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias.
2. DIREITO
Em que pese o respeito ao nobre magistrado de primeira instância, o apelante não se conforma com a decisão de improcedência dos pedidos da reconvenção, pelos motivos a seguir expostos.
Por primeiro, cumpre observar que o apelante não se enquadra como possuidor de má-fé no presente caso; inclusive, em nada contrapõe à decisão de desocupação do imóvel.
Ainda que não seja esse o entendimento, ocorre que, durante a vigência do comodato, o requerido, ora apelante, era possuidor de boa-fé – não havendo provas em sentido contrário – e realizou benfeitorias classificadas como necessárias.
Conforme preconiza o artigo 1.219 do Código de Processo Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias se não lhe forem pagas e poderá, ainda, exercer o direito de retenção pelo valor dessas benfeitorias.
Discorre, ainda, o artigo 1.220 do mesmo diploma legal que o possuidor de má-fé tem direito de ressarcimento das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas.
Conforme se verifica, portanto, mesmo que seja considerado possuidor de má-fé, este apelante tem o direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em questão, eis que se trata de benfeitorias necessárias, conforme se buscou comprovar nos autos.