Recurso de Apelação: Conceito, Requisitos e Efeitos

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Apelação (Arts. 513 a 521 do CPC)

1. Conceito

É o recurso cabível contra sentença, abrangendo os atos que implicam as situações previstas nos artigos 267 a 269 do Código de Processo Civil (CPC). Cabe contra todo tipo de sentença, seja de mérito ou terminativa.

  • Objetiva a reforma ou anulação da sentença (erros in judicando ou in procedendo).
  • Aplica-se para impugnar sentenças proferidas em todos os tipos de processo: conhecimento, execução e cautelar, nos procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária.

2. Requisitos da Apelação

A admissibilidade da apelação está condicionada ao preenchimento dos requisitos gerais dos recursos, acrescidos dos específicos:

Requisitos Específicos

  • Não interposição contra sentença conforme Súmula do STJ ou STF (Art. 518, § 1º). Se houver súmula, presume-se que o caso já foi amplamente discutido e concluído nos tribunais, vinculando a decisão de instância inferior.
  • Caso o juiz receba apelação contrária à súmula, pode reconsiderar a decisão em até 5 dias após a resposta do recorrido.
  • Art. 514 do CPC: A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, deve conter:
    1. Os nomes e a qualificação das partes;
    2. Os fundamentos de fato e de direito;
    3. O pedido de nova decisão.
  • Deve ser apresentada por escrito e acompanhada das razões no ato da interposição. A ausência dos fundamentos de fato e de direito e do pedido de nova decisão gera preclusão.

OBS: Preclusão: Perda do direito de ação dentro de um processo. Exemplo: O juiz concede 10 dias para apresentar um documento e o prazo não é cumprido.

Considerações sobre a Interposição

  • Não se exige que o apelante indique o Tribunal competente para o julgamento, pois o processamento inicial é feito pelo órgão a quo, que deve remeter os autos ao órgão competente. A indicação errada não impede o conhecimento do recurso.
  • Exemplo: O apelante apresenta petição de interposição dirigida ao juiz da causa, com as razões destinadas ao tribunal.
  • Irregularidade na representação: Concessão de prazo para regularização (CPC, art. 13). Se o defeito não for sanado, o juiz pode decretar a nulidade do processo (se for autor), reputar revel (se for réu) ou excluir o terceiro do processo.
  • Interposição via fax/e-mail: Permitida (Lei 9.800/99), acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, devendo o original ser apresentado em até 5 dias após o recebimento do material (útil para quem está em localidade diferente do tribunal).
  • É essencial a descrição clara dos erros in procedendo e in judicando.
  • A fundamentação é essencial, pois fixa os limites do recurso, devendo ser clara para que o juiz compreenda o pedido do recorrente.
  • A exposição fundamentada da insatisfação enseja a reforma ou anulação da sentença.

3. Apelação de Sentença de Indeferimento da Inicial

Ocorre quando há vício de conteúdo ou forma que não foi corrigido pela parte, gerando a extinção do processo sem citação do réu e sem julgamento do mérito (ex: erro nos requisitos/condições da ação).

  • Recurso cabível: Apelação.
  • Após a interposição, o juiz pode reformar sua decisão em 48 horas, salvo se o réu já tiver sido citado (Art. 296).
  • Não havendo reforma, os autos são encaminhados ao tribunal competente.
  • O recurso é processado e julgado sem a participação do réu (regra geral, pois ainda não há litígio estabelecido contra ele).
  • Provimento do recurso: Cancela-se o indeferimento, o réu é citado e o processo segue seu curso regular.
  • Indeferimento com julgamento do mérito (prescrição ou decadência): Processa-se de forma similar, sem prejuízo ao réu, que não é citado.

Diferença: Indeferimento sem mérito (falta de elemento) ou com mérito (prescrição/decadência). Em ambos os casos, o réu não é citado inicialmente.

3.1. Apelação de Sentença de Improcedência de Plano

  • Possibilidade de o juiz julgar improcedente o pedido, proferindo sentença de mérito, antes de citar o réu, desde que preenchidos certos requisitos.
  • Recurso cabível: Apelação.
  • Opera-se de maneira similar à apelação de sentença de indeferimento da inicial.

4. Efeitos da Apelação

4.1. Efeito Suspensivo

  • A regra é que a apelação suspenda o processo, impedindo o trânsito em julgado e a preclusão temporal.
  • A sentença, na maioria das vezes, não produz efeitos reais ao ser publicada, até que expire o prazo in albis para interposição do apelo (prazo de 15 dias).
  • Existem casos em que a lei atribui à apelação apenas o efeito devolutivo (CPC, art. 520).

Art. 520 do CPC (Exceções ao efeito suspensivo): A apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que:

  • Homologar divisão ou demarcação;
  • Condenar à prestação de alimentos;
  • Decidir processo cautelar (que é urgente);
  • Rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
  • Julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  • Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Art. 521 do CPC: Se recebida em ambos os efeitos, o juiz não pode inovar no processo. Se recebida só no efeito devolutivo, o apelado pode promover, desde logo, a execução provisória da sentença.

4.2. Efeito Devolutivo

  • É o efeito próprio dos recursos.
  • A apelação devolve ao tribunal a matéria objeto da insatisfação do recorrente, permitindo o reexame de todos os fundamentos e decisões suscitados pelas partes, mesmo que não decididos expressamente na sentença (CPC, art. 515, § 1º e 2º).
  • Art. 515, § 3º (Lei 10.352/01): Permite ao tribunal apreciar o mérito mesmo que a primeira instância não o tenha feito, se a causa versar sobre questões exclusivamente de direito ou se não houver necessidade de produção de outras provas.
  • Não ocorre reformatio in pejus quando a sentença de primeiro grau não julgou o mérito, pois a situação do recorrente não será agravada.

4.3. Efeito Regressivo

  • Possibilidade de reconsideração da sentença proferida pelo juiz.
  • Hipóteses:
    • Sentença de indeferimento da inicial (Art. 296);
    • Sentença de improcedência de plano (Art. 285-A).
  • Ocorre apenas quando o réu não foi citado. Se o réu já foi citado, não há possibilidade de reconsideração. As demais sentenças não podem ser reconsideradas.

4.4. Efeito Translativo

  • Permite ao tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso (ex: decadência). É cabível na apelação.

4.5. Efeito Expansivo

  • O objeto da decisão impugnada pode ir além dos limites da matéria recorrida, podendo alcançar outras pessoas além do recorrente.

5. Possibilidade de Inovar na Apelação

Em princípio, não se pode apreciar questão nova que não foi suscitada no processo de conhecimento (Art. 515, § 1º), EXCEÇÃO: Art. 462.

  • Art. 462 do CPC: Se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz (ou tribunal, se fato superveniente à sentença) tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte.
  • Aplica-se ao tribunal se o fato for superveniente à sentença (ex: jus superveniens – alteração da lei entre a sentença e o julgamento do recurso).
  • Prescrição e decadência: Matérias novas que podem ser alegadas ou conhecidas de ofício em sede de apelação.

6. Processamento da Apelação

  1. Interposição no primeiro grau (juízo a quo): A petição é entranhada aos autos.
  2. Exame de admissibilidade inicial.
  3. Se preenchidos os requisitos, o juiz a recebe e declara os efeitos atribuídos pela lei.
  4. Intimação do recorrido para apresentação de contra-razões no prazo de 15 dias.
  5. No mesmo prazo, pode-se apresentar recurso adesivo.
  6. Após as contra-razões, o juiz pode reanalisar os requisitos de admissibilidade e, em até cinco dias, reconsiderar a decisão de recebimento.
  7. Se não houver modificação, ocorre a remessa dos autos ao tribunal (juízo ad quem).
  8. No tribunal, há novo registro, distribuição e encaminhamento dos autos ao Relator.
  9. O Relator estuda o processo (incluindo o segundo juízo de admissibilidade e análise meritória) e profere a relatoria, elaborando um relatório sucinto sobre os pontos controvertidos.
  10. Após o Relator, os autos são conclusos a um Revisor.
  11. O Revisor apõe seu visto e pede dia para julgamento.
  12. Não caberá Revisor:
    • Nas causas de procedimento sumário;
    • Ações que envolvam despejo;
    • Sentença de indeferimento da inicial.

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