Recurso de Apelação no Novo CPC: Guia Completo
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Art. 1.010. A apelação
Conteúdo da Apelação
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
- os nomes e a qualificação das partes;
- a exposição do fato e do direito;
- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
- o pedido de nova decisão.
Prazos e Procedimentos
- Intimação do Apelado: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
- Apelação Adesiva: Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
- Remessa ao Tribunal: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Procedimento da Apelação
A apelação não é interposta diretamente perante o Tribunal, mas sim junto do juiz sentenciante, sempre por petição escrita. Porém, o julgamento da apelação não compete ao juiz, mas sim ao Tribunal local, seja ele um TJ ou TRF, por isso a petição recursal deve ser dirigida a um Tribunal competente. Finalmente se o apelante não estiver isento, ele deve instruir o recurso com as guias de recolhimento do preparo e dos portes.
Passo a Passo da Apelação
- Interposição: A apelação será interposta no momento do protocolo da respectiva petição perante o juiz da causa.
- Juntada aos Autos: A petição será juntada aos autos e estes seguirão conclusos ao juiz.
- Intimação para Contrarrazões: Assim que receber os autos, o juiz despachará mandando intimar o apelado para contrarrazões. ATENÇÃO: no CPC/2015 o juiz não realiza mais o exame da admissibilidade e tampouco a declaração dos efeitos do recurso.
- Prazo para Contrarrazões: O recorrido será intimado para contrarrazões em quinze dias, exceto se o recorrido estiver favorecido por alguma causa de dobra desse prazo (ex.: MP).
- Remessa ao Tribunal: Em seguida os autos voltarão conclusos ao juiz e ele despachará mandando remeter os autos ao Tribunal.
- Distribuição e Relator: Quando os autos ingressarem no Tribunal ocorrerá um sorteio eletrônico para a escolha do relator, o que é chamado de distribuição, após o que os autos seguem conclusos para ele.
- Juízo de Admissibilidade: Em primeiro lugar, incumbe ao relator o juízo de admissibilidade do recurso. Admitida a apelação, o relator declarará os efeitos dela: só o devolutivo ou o devolutivo e o suspensivo. Feito isto, o recurso seguirá para julgamento, que poderá ser colegiado (regra) ou excepcionalmente unipessoal pelo relator, nos casos do artigo 932. Em qualquer dos dois casos, o relator examinará os autos para compor por escrito o seu relatório (histórico do processo) e a respectiva decisão (voto).
Art. 932. Atribuições do Relator
Incumbe ao relator:
- Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
- Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
- Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
- Negar provimento a recurso que for contrário a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
- Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
- Determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
- Exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Continuação do Procedimento
- Julgamento Colegiado: Se a apelação seguir para o julgamento colegiado, será designada uma seção (dia a hora) para a realização dele. Nessa sessão, o presidente da turma ou câmara apregoará o julgamento, anunciando-o oralmente. Apregoado o julgamento, é dada a palavra ao relator, para que ele proceda a leitura do relatório na presença dos demais magistrados (mais dois magistrados chamados primeiro e segundo juízes).
- Sustentação Oral: Lido o relatório, o presidente da turma ou câmara facultara a sustentação oral aos inscritos, assim ao apelante, ao apelado e ao MP se ele estiver intervindo no processo. Cada um deles terá um prazo de 15 minutos para tanto.
- Voto e Proclamação do Resultado: Na sequência, com ou sem as sustentações orais, o relator fará a leitura do seu voto. Terminada a leitura, os outros dois juízes votam oralmente, acompanhando a decisão relator ou dela divergindo, após o que o presidente da turma ou câmara proclama o resultado do julgamento, por unanimidade ou maioria de votos.
Contudo, se algum desses magistrados não se sentir apto a decidir, poderá realizar a vista dos autos por dez dias, devolvendo-os nesse prazo para que o julgamento prossiga na sessão seguinte ao momento da devolução dos autos. Na sessão se julgamento, admite-se que os julgadores se retratem de suas decisões, isto é, que eles modifiquem os seus votos, contanto que o façam antes da proclamação do resultado do julgamento pelo presidente da turma ou câmara. Ademais, o NCPC torna obrigatória a declaração de voto, isto é, que eventual voto vencido no julgamento também conste do acordão, incluindo toda a sua motivação.
- Continuação em Caso de Divergência: Se no julgamento da apelação o resultado não for unânime (dois a um) o NCPC determina que esse julgamento tenha continuidade na sessão seguinte da respectiva turma ou câmara, para a qual serão convocados outros magistrados, na forma do regimento, em número suficiente para inverter aquele resultado provisório (convocam-se mais dois magistrados). Nessa nova sessão também fica assegurada a realização de sustentações orais.