Recurso de Apelação no Novo CPC: Guia Completo

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Art. 1.010. A apelação

Conteúdo da Apelação

A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

  1. os nomes e a qualificação das partes;
  2. a exposição do fato e do direito;
  3. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
  4. o pedido de nova decisão.

Prazos e Procedimentos

  1. Intimação do Apelado: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Apelação Adesiva: Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
  3. Remessa ao Tribunal: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Procedimento da Apelação

A apelação não é interposta diretamente perante o Tribunal, mas sim junto do juiz sentenciante, sempre por petição escrita. Porém, o julgamento da apelação não compete ao juiz, mas sim ao Tribunal local, seja ele um TJ ou TRF, por isso a petição recursal deve ser dirigida a um Tribunal competente. Finalmente se o apelante não estiver isento, ele deve instruir o recurso com as guias de recolhimento do preparo e dos portes.

Passo a Passo da Apelação

  1. Interposição: A apelação será interposta no momento do protocolo da respectiva petição perante o juiz da causa.
  2. Juntada aos Autos: A petição será juntada aos autos e estes seguirão conclusos ao juiz.
  3. Intimação para Contrarrazões: Assim que receber os autos, o juiz despachará mandando intimar o apelado para contrarrazões. ATENÇÃO: no CPC/2015 o juiz não realiza mais o exame da admissibilidade e tampouco a declaração dos efeitos do recurso.
  4. Prazo para Contrarrazões: O recorrido será intimado para contrarrazões em quinze dias, exceto se o recorrido estiver favorecido por alguma causa de dobra desse prazo (ex.: MP).
  5. Remessa ao Tribunal: Em seguida os autos voltarão conclusos ao juiz e ele despachará mandando remeter os autos ao Tribunal.
  6. Distribuição e Relator: Quando os autos ingressarem no Tribunal ocorrerá um sorteio eletrônico para a escolha do relator, o que é chamado de distribuição, após o que os autos seguem conclusos para ele.
  7. Juízo de Admissibilidade: Em primeiro lugar, incumbe ao relator o juízo de admissibilidade do recurso. Admitida a apelação, o relator declarará os efeitos dela: só o devolutivo ou o devolutivo e o suspensivo. Feito isto, o recurso seguirá para julgamento, que poderá ser colegiado (regra) ou excepcionalmente unipessoal pelo relator, nos casos do artigo 932. Em qualquer dos dois casos, o relator examinará os autos para compor por escrito o seu relatório (histórico do processo) e a respectiva decisão (voto).

Art. 932. Atribuições do Relator

Incumbe ao relator:

  1. Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
  2. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
  3. Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
  4. Negar provimento a recurso que for contrário a:
    1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
    3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
  5. Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
    1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  6. Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
  7. Determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
  8. Exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único.

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Continuação do Procedimento

  1. Julgamento Colegiado: Se a apelação seguir para o julgamento colegiado, será designada uma seção (dia a hora) para a realização dele. Nessa sessão, o presidente da turma ou câmara apregoará o julgamento, anunciando-o oralmente. Apregoado o julgamento, é dada a palavra ao relator, para que ele proceda a leitura do relatório na presença dos demais magistrados (mais dois magistrados chamados primeiro e segundo juízes).
  2. Sustentação Oral: Lido o relatório, o presidente da turma ou câmara facultara a sustentação oral aos inscritos, assim ao apelante, ao apelado e ao MP se ele estiver intervindo no processo. Cada um deles terá um prazo de 15 minutos para tanto.
  3. Voto e Proclamação do Resultado: Na sequência, com ou sem as sustentações orais, o relator fará a leitura do seu voto. Terminada a leitura, os outros dois juízes votam oralmente, acompanhando a decisão relator ou dela divergindo, após o que o presidente da turma ou câmara proclama o resultado do julgamento, por unanimidade ou maioria de votos.

Contudo, se algum desses magistrados não se sentir apto a decidir, poderá realizar a vista dos autos por dez dias, devolvendo-os nesse prazo para que o julgamento prossiga na sessão seguinte ao momento da devolução dos autos. Na sessão se julgamento, admite-se que os julgadores se retratem de suas decisões, isto é, que eles modifiquem os seus votos, contanto que o façam antes da proclamação do resultado do julgamento pelo presidente da turma ou câmara. Ademais, o NCPC torna obrigatória a declaração de voto, isto é, que eventual voto vencido no julgamento também conste do acordão, incluindo toda a sua motivação.

  1. Continuação em Caso de Divergência: Se no julgamento da apelação o resultado não for unânime (dois a um) o NCPC determina que esse julgamento tenha continuidade na sessão seguinte da respectiva turma ou câmara, para a qual serão convocados outros magistrados, na forma do regimento, em número suficiente para inverter aquele resultado provisório (convocam-se mais dois magistrados). Nessa nova sessão também fica assegurada a realização de sustentações orais.

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