Recurso Ordinário Trabalhista: Pedidos de Reforma da Sentença
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Do Convênio Médico Não Fornecido
No entanto, o recorrente sempre optou pela utilização do convênio médico, mas a reclamada não o fornecia, com exceção apenas nos meses de março e abril do ano de 2015.
Dessa forma, requer o recorrente que a r. sentença seja reformada, para condenar a recorrida a indenizar o recorrente em relação ao convênio médico não fornecido.
VIII – Da Multa da CCT em Razão da Ausência de Conta-Salário
O juízo a quo entendeu que a multa da CCT, em razão da ausência de abertura de conta-salário, depende da vontade do empregado e não do empregador, não havendo como penalizá-lo. Por somente esta razão, julgou improcedente o pedido do recorrente.
No entanto, se há uma previsão de multa estabelecida na Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) da categoria, esta há de ser aplicada, posto que, havendo descumprimento das partes com a presente convenção, a parte prejudicada deverá ser ressarcida.
Cabia à recorrida cobrar do recorrente sobre a abertura de conta-salário, sendo que, não o fazendo, saberia dos encargos que poderia sofrer futuramente.
Em razão disso, requer o recorrente que a r. sentença seja reformada, para condenar a recorrida ao pagamento de multa da CCT, ante a ausência de abertura de conta-salário do recorrente.
IX – Dos Honorários Advocatícios
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de honorários advocatícios, na medida em que o ajuizamento da presente ação se deu anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não havendo que se falar em honorários de sucumbência.
Ocorre que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), deve ser observado o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Por derradeiro, conforme o art. 791-A da CLT, deve ser aplicada a legislação vigente sobre os processos que estejam tramitando, mesmo que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17.
Dessa forma, requer o recorrente que a r. sentença seja reformada, para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
VI – Dos Pedidos
Ante o exposto, requer-se:
- Que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e totalmente provido;
- Seja reformada a sentença de primeiro grau em todos os itens apontados no mérito;
- Seja o advogado da parte recorrida intimado;
- Seja a recorrida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Piracicaba, 10 de dezembro de 2018.
FELIPH GODOI CANTUARIA
OAB/SP: XXX.XXX
CAÍQUE DÍORIO GONÇALVES
OAB/SP: XXX.XXX