Recurso de Revista na CLT: Guia Completo
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23/04/2013
Recurso de Revista – Art. 896 CLT
Art. 896-A CLT
Cabe Recurso de Revista para o TST, nos dissídios individuais, das decisões proferidas pelo TRT em Recurso Ordinário, quando:
- Ocorrer divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal por outro tribunal.
Apenas lei federal.
- Ocorrer divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa, desde que exceda a jurisdição do TRT.
Regulamento de empresa cria normas.
- Violação literal de lei federal ou da Constituição.
Anotação 1: Aqui a lei diz alguma coisa e está sendo feita outra. Exemplo: CLT Art. 58-A, que fala das horas extras. Se a CLT estiver na redação original, ela vai falar que horas extras estão com 25% de aumento. A Constituição traz, no mínimo, 50% de aumento. O TRT reconhece o que está na CLT (25%), o que ele está fazendo contrariando a Constituição. Neste caso, entraremos com Recurso de Revista.
Anotação: Recurso que necessita de conhecimentos técnicos, só cabe em matéria de direito, não cabendo em matéria de fato.
Reclamante entrou contra a empresa alegando que trabalhava 50 horas semanais. Uma jornada comum é de 44 horas, ele fazia 6 horas extras por semana. Ele alega não receber as horas extras. Esta situação é um acontecimento, um fato. Ele vai ter que provar o fato acontecido.
Fato = acontecimento
Imagine que ele tem cartão de ponto mostrando que tem 50 horas semanais. Ele alega ter de receber 100%. Estamos analisando aqui a interpretação da lei, se ele tem aquele direito que ele está alegando.
Temos que verificar matéria de direito relacionada à aplicação da lei. A matéria de fato verifica o acontecimento que a pessoa está alegando, que terá que provar o que está alegando.
Recurso de Revista: matérias de fato não serão analisadas por ele.
Este recurso tende a ser feito por advogado por se tratar de matéria de direito, pois somente ele teria condições técnicas para contestar os direitos, não cabendo o jus postulandi. O TST não recebe.
Prazo do Recurso de Revista: 8 dias (regra geral), da publicação/ciência da decisão.
Onde cabe: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
Quem julga o recurso é o TST. Dissídio individual são aqueles onde temos empregado e empregador direto. Os dissídios coletivos são de competência originária do TRT.
Primeiro, temos que verificar dissídios individuais. Temos que verificar a existência de outro recurso, o ordinário.
30/04/2013: Não será recebido o Recurso de Revista.
- Se o julgamento constar determinado pedido e diversos fundamentos, mas a jurisprudência divergente não abranger todos – Súmula 23 TST.
Anotação: O funcionário entrou com ação trabalhista pedindo insalubridade sobre salário base. O juiz fala: "Não é sobre salário mínimo nacional". Você, não contente, recorre para o TRT. O TRT decide e diz: "Até gostaríamos que fosse sobre o salário base", e justifica que a lei fala que é sobre o salário mínimo nacional, segundo o STF, por meio de uma liminar, deu uma posição dizendo que é sobre o salário mínimo nacional. Terceiro: se der valor diferente de insalubridade, dou o valor da vida diferenciado. O TRT julga sobre o salário mínimo nacional. As razões, neste caso, são três. Se você quer provar que existe divergência, ex.: TRT Rio de Janeiro, que é de Rio Grande do Sul, imaginamos que lá é sobre salário base do funcionário, mostra divergência, mas tende a atacar os três fundamentos que o Tribunal Regional do Trabalho falou. A divergência tende a atacar os fundamentos. Não precisa achar no mesmo julgamento a respeito do ataque aos três fundamentos, pode ser de tribunais diferentes.
- Se a decisão for reiteradamente separada – Súmula 333 TST, Art. 896, §4º.
Quando uma divergência que já foi superada, ou seja, tal discussão já houve entendimento determinado. Serão encontradas em Súmulas (TRT, súmula vinculante STF).
- Se a matéria não foi vista pelo tribunal (prequestionamento) – Súmula 297 TST.
- Se não trouxer transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica – Art. 896-A CLT.
07/05/2013
Recurso de Revista
Efeito: Devolutivo (Art. 896, §1º)
Prazo: 8 dias
Endereçamento:
Peça Interposição: Presidente do TRT
Informando que estou apresentando o recurso, para informar ao tribunal que está recorrendo. E a outra em anexo.
Peça Razões: TST
Fundamento os motivos pelos quais você quer mudar a decisão dos tribunais.
Interposição na frente e razões atrás. As duas são grampeadas juntas.
Após recebimento pelo Presidente do TRT, abre-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009)
Na hipótese de o Recurso de Revista não ser recebido ("trancado") no Tribunal Superior do Trabalho (TST), caberá Agravo Regimental.
Agravo Interno (Agravinho): não está na lei, está dentro do regimento interno dos tribunais. Cada tribunal tem regras próprias. Essas regrinhas têm recurso no próprio tribunal.
Mandado de Segurança
Lei nº 12.016/2009
Art. 1º: Conceito do Mandado de Segurança
Remédio constitucional.
Concede-se Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Habeas Corpus: Ferir direito da pessoa. Solta o corpo.
Habeas Data: Quando tiver problemas em banco de dados público. Exemplo: pegar informações suas no INSS, a seu respeito, se você pedir e eles negarem, cabe habeas data.
Pesquisar Habeas Corpus só por curiosidade.
Direito líquido e certo: direito que você não precisa provar, basta pegar a legislação e destacar as obrigações dessa pessoa. Fácil de provar, difícil de ser contestado, tanto é que no Mandado de Segurança não há contestação. Exemplo: temos na Constituição Federal, do Art. 196 ao 200, que fala sobre o direito à saúde. O dever do Estado é uma obrigação de manter a saúde do cidadão. O Art. 5º garante a saúde. Juntando os dois artigos, neste caso cabe Mandado de Segurança. Fácil percepção.
14/05/2013: Continuação – Mandado de Segurança
O réu sempre será uma autoridade.
Autoridade: pessoa que está exercendo função pública na chefia.
Prazo para propor o Mandado de Segurança, de quando aconteceu o fato, é de 120 dias.
Exemplo: pessoa precisa de medicamentos e impetra Mandado de Segurança. Vaga em escola, creche.
Dica: o Mandado de Segurança não tem honorários de sucumbência, você não recebe nada da parte contrária. A vantagem do Mandado de Segurança é que ele fica na frente de outros processos.
Na ação de obrigação de fazer, você pode pedir tutela antecipada e ganha a sucumbência.
Art. 5º da Lei nº 12.016/2009: Não caberá Mandado de Segurança:
I - quando houver possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo.
Suspensivo: suspender o que a autoridade falou.
Quando for possível fazer um recurso dentro da própria administração, não poderá movimentar o Judiciário, pois se o recurso tiver efeito suspensivo.
STF não concorda com este artigo da lei, pois ele fala que fere a própria liberdade de buscar o Judiciário.
21/05/2013
Mandado de Segurança – Lei nº 12.016/2009
- Art. 678 da CLT
- Art. 114 da CF/88: quais as situações que cabem à Justiça do Trabalho? Tudo que se enquadrar no Art. 114, que é de competência da Justiça do Trabalho, que está aferindo direito líquido e certo.
Exemplo: funcionário público: regido por regime estatutário – Justiça Comum.
Empregado público: CLT
Exemplo: tal pessoa é empregada pública. O patrão não quis pagar 13º salário aos funcionários por motivos religiosos. Neste caso, está ferindo direito líquido e certo. Neste caso, a pessoa tem autoridade (o prefeito).
Quem julga é o juiz do trabalho, em primeira instância.
Nas matérias relacionadas à competência da Justiça do Trabalho em que uma autoridade está ferindo um direito líquido e certo, poderá ser impetrado o Mandado de Segurança.
Dentro do Mandado de Segurança, você pode pedir a liminar, para que seja concedida antecipadamente.
Não cabe Mandado de Segurança dentro de Mandado de Segurança. OJ nº 140 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do TST.
Não é possível Mandado de Segurança para atacar uma decisão interlocutória decidida em um Mandado de Segurança (OJ nº 140 da SDI-I do TST), cabendo, no caso, Agravo Regimental.
É possível modificar uma decisão interlocutória na Justiça do Trabalho?
Depende, desde que o direito ferido seja líquido e certo e, assim, caiba Mandado de Segurança.
Inquérito para Apuração de Falta Grave – Arts. 853 a 855 da CLT
Uma ação proposta pelo empregador para reconhecer uma falta grave cometida por um empregado com estabilidade, buscando a rescisão contratual.
Aviso Prévio
2008 – 2009 = 1 ano – 30 dias
2009 – 2010 = 1 ano – 33 dias
2011 – 2012 = 1 ano – 33 dias
2012 – 11 meses (não conta 33 dias)
- Acidente de Trabalho – Lei nº 8.213/91 – Art. 118
A estabilidade é do momento do acidente, se tiver afastado, tendo de estar afastado e mais 12 meses quando o funcionário volta a trabalhar. Para ter direito à estabilidade, ele precisa receber pelo menos um dia da Previdência, ou seja, como o empregador responde pelo acidente (15 dias) e a Previdência começa a partir do 16º dia, o afastamento tende a ser maior que 15 dias.
Prazo do Recurso de Revista: 8 dias (regra geral), da publicação/ciência da decisão.
Onde cabe: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
Quem julga o recurso é o TST. Dissídio individual são aqueles onde temos empregado e empregador direto. Os dissídios coletivos são de competência originária do TRT.
Primeiro, temos que verificar dissídios individuais. Temos que verificar a existência de outro recurso, o ordinário.
30/04/2013: Não será recebido o Recurso de Revista.
- Se o julgamento constar determinado pedido e diversos fundamentos, mas a jurisprudência divergente não abranger todos – Súmula 23 TST.
Anotação: O funcionário entrou com ação trabalhista pedindo insalubridade sobre salário base. O juiz fala: "Não é sobre salário mínimo nacional". Você, não contente, recorre para o TRT. O TRT decide e diz: "Até gostaríamos que fosse sobre o salário base", e justifica que a lei fala que é sobre o salário mínimo nacional, segundo o STF, por meio de uma liminar, deu uma posição dizendo que é sobre o salário mínimo nacional. Terceiro: se der valor diferente de insalubridade, dou o valor da vida diferenciado. O TRT julga sobre o salário mínimo nacional. As razões, neste caso, são três. Se você quer provar que existe divergência, ex.: TRT Rio de Janeiro, que é de Rio Grande do Sul, imaginamos que lá é sobre salário base do funcionário, mostra divergência, mas tende a atacar os três fundamentos que o Tribunal Regional do Trabalho falou. A divergência tende a atacar os fundamentos. Não precisa achar no mesmo julgamento a respeito do ataque aos três fundamentos, pode ser de tribunais diferentes.
- Se a decisão for reiteradamente separada – Súmula 333 TST, Art. 896, §4º.
Quando uma divergência que já foi superada, ou seja, tal discussão já houve entendimento determinado. Serão encontradas em Súmulas (TRT, súmula vinculante STF).
- Se a matéria não foi vista pelo tribunal (prequestionamento) – Súmula 297 TST.
- Se não trouxer transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica – Art. 896-A CLT.