Recurso de Revista na CLT: Guia Completo

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23/04/2013

Recurso de Revista – Art. 896 CLT

Art. 896-A CLT

Cabe Recurso de Revista para o TST, nos dissídios individuais, das decisões proferidas pelo TRT em Recurso Ordinário, quando:

  1. Ocorrer divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal por outro tribunal.

Apenas lei federal.

  1. Ocorrer divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa, desde que exceda a jurisdição do TRT.

Regulamento de empresa cria normas.

  1. Violação literal de lei federal ou da Constituição.

Anotação 1: Aqui a lei diz alguma coisa e está sendo feita outra. Exemplo: CLT Art. 58-A, que fala das horas extras. Se a CLT estiver na redação original, ela vai falar que horas extras estão com 25% de aumento. A Constituição traz, no mínimo, 50% de aumento. O TRT reconhece o que está na CLT (25%), o que ele está fazendo contrariando a Constituição. Neste caso, entraremos com Recurso de Revista.


Anotação: Recurso que necessita de conhecimentos técnicos, só cabe em matéria de direito, não cabendo em matéria de fato.

Reclamante entrou contra a empresa alegando que trabalhava 50 horas semanais. Uma jornada comum é de 44 horas, ele fazia 6 horas extras por semana. Ele alega não receber as horas extras. Esta situação é um acontecimento, um fato. Ele vai ter que provar o fato acontecido.

Fato = acontecimento

Imagine que ele tem cartão de ponto mostrando que tem 50 horas semanais. Ele alega ter de receber 100%. Estamos analisando aqui a interpretação da lei, se ele tem aquele direito que ele está alegando.

Temos que verificar matéria de direito relacionada à aplicação da lei. A matéria de fato verifica o acontecimento que a pessoa está alegando, que terá que provar o que está alegando.

Recurso de Revista: matérias de fato não serão analisadas por ele.

Este recurso tende a ser feito por advogado por se tratar de matéria de direito, pois somente ele teria condições técnicas para contestar os direitos, não cabendo o jus postulandi. O TST não recebe.

Prazo do Recurso de Revista: 8 dias (regra geral), da publicação/ciência da decisão.

Onde cabe: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

Quem julga o recurso é o TST. Dissídio individual são aqueles onde temos empregado e empregador direto. Os dissídios coletivos são de competência originária do TRT.

Primeiro, temos que verificar dissídios individuais. Temos que verificar a existência de outro recurso, o ordinário.

30/04/2013: Não será recebido o Recurso de Revista.

  1. Se o julgamento constar determinado pedido e diversos fundamentos, mas a jurisprudência divergente não abranger todos – Súmula 23 TST.

Anotação: O funcionário entrou com ação trabalhista pedindo insalubridade sobre salário base. O juiz fala: "Não é sobre salário mínimo nacional". Você, não contente, recorre para o TRT. O TRT decide e diz: "Até gostaríamos que fosse sobre o salário base", e justifica que a lei fala que é sobre o salário mínimo nacional, segundo o STF, por meio de uma liminar, deu uma posição dizendo que é sobre o salário mínimo nacional. Terceiro: se der valor diferente de insalubridade, dou o valor da vida diferenciado. O TRT julga sobre o salário mínimo nacional. As razões, neste caso, são três. Se você quer provar que existe divergência, ex.: TRT Rio de Janeiro, que é de Rio Grande do Sul, imaginamos que lá é sobre salário base do funcionário, mostra divergência, mas tende a atacar os três fundamentos que o Tribunal Regional do Trabalho falou. A divergência tende a atacar os fundamentos. Não precisa achar no mesmo julgamento a respeito do ataque aos três fundamentos, pode ser de tribunais diferentes.

  1. Se a decisão for reiteradamente separada – Súmula 333 TST, Art. 896, §4º.

Quando uma divergência que já foi superada, ou seja, tal discussão já houve entendimento determinado. Serão encontradas em Súmulas (TRT, súmula vinculante STF).

  1. Se a matéria não foi vista pelo tribunal (prequestionamento) – Súmula 297 TST.
  2. Se não trouxer transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica – Art. 896-A CLT.

07/05/2013

Recurso de Revista

Efeito: Devolutivo (Art. 896, §1º)

Prazo: 8 dias

Endereçamento:

Peça Interposição: Presidente do TRT

Informando que estou apresentando o recurso, para informar ao tribunal que está recorrendo. E a outra em anexo.

Peça Razões: TST

Fundamento os motivos pelos quais você quer mudar a decisão dos tribunais.

Interposição na frente e razões atrás. As duas são grampeadas juntas.

Após recebimento pelo Presidente do TRT, abre-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009)

Na hipótese de o Recurso de Revista não ser recebido ("trancado") no Tribunal Superior do Trabalho (TST), caberá Agravo Regimental.

Agravo Interno (Agravinho): não está na lei, está dentro do regimento interno dos tribunais. Cada tribunal tem regras próprias. Essas regrinhas têm recurso no próprio tribunal.

Mandado de Segurança

Lei nº 12.016/2009

Art. 1º: Conceito do Mandado de Segurança

Remédio constitucional.

Concede-se Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Habeas Corpus: Ferir direito da pessoa. Solta o corpo.

Habeas Data: Quando tiver problemas em banco de dados público. Exemplo: pegar informações suas no INSS, a seu respeito, se você pedir e eles negarem, cabe habeas data.

Pesquisar Habeas Corpus só por curiosidade.

Direito líquido e certo: direito que você não precisa provar, basta pegar a legislação e destacar as obrigações dessa pessoa. Fácil de provar, difícil de ser contestado, tanto é que no Mandado de Segurança não há contestação. Exemplo: temos na Constituição Federal, do Art. 196 ao 200, que fala sobre o direito à saúde. O dever do Estado é uma obrigação de manter a saúde do cidadão. O Art. 5º garante a saúde. Juntando os dois artigos, neste caso cabe Mandado de Segurança. Fácil percepção.

14/05/2013: Continuação – Mandado de Segurança

O réu sempre será uma autoridade.

Autoridade: pessoa que está exercendo função pública na chefia.

Prazo para propor o Mandado de Segurança, de quando aconteceu o fato, é de 120 dias.

Exemplo: pessoa precisa de medicamentos e impetra Mandado de Segurança. Vaga em escola, creche.

Dica: o Mandado de Segurança não tem honorários de sucumbência, você não recebe nada da parte contrária. A vantagem do Mandado de Segurança é que ele fica na frente de outros processos.

Na ação de obrigação de fazer, você pode pedir tutela antecipada e ganha a sucumbência.

Art. 5º da Lei nº 12.016/2009: Não caberá Mandado de Segurança:

I - quando houver possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo.

Suspensivo: suspender o que a autoridade falou.

Quando for possível fazer um recurso dentro da própria administração, não poderá movimentar o Judiciário, pois se o recurso tiver efeito suspensivo.

STF não concorda com este artigo da lei, pois ele fala que fere a própria liberdade de buscar o Judiciário.

21/05/2013

Mandado de Segurança – Lei nº 12.016/2009

  1. Art. 678 da CLT
  2. Art. 114 da CF/88: quais as situações que cabem à Justiça do Trabalho? Tudo que se enquadrar no Art. 114, que é de competência da Justiça do Trabalho, que está aferindo direito líquido e certo.

Exemplo: funcionário público: regido por regime estatutário – Justiça Comum.

Empregado público: CLT

Exemplo: tal pessoa é empregada pública. O patrão não quis pagar 13º salário aos funcionários por motivos religiosos. Neste caso, está ferindo direito líquido e certo. Neste caso, a pessoa tem autoridade (o prefeito).

Quem julga é o juiz do trabalho, em primeira instância.

Nas matérias relacionadas à competência da Justiça do Trabalho em que uma autoridade está ferindo um direito líquido e certo, poderá ser impetrado o Mandado de Segurança.

Dentro do Mandado de Segurança, você pode pedir a liminar, para que seja concedida antecipadamente.

Não cabe Mandado de Segurança dentro de Mandado de Segurança. OJ nº 140 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do TST.

Não é possível Mandado de Segurança para atacar uma decisão interlocutória decidida em um Mandado de Segurança (OJ nº 140 da SDI-I do TST), cabendo, no caso, Agravo Regimental.

É possível modificar uma decisão interlocutória na Justiça do Trabalho?

Depende, desde que o direito ferido seja líquido e certo e, assim, caiba Mandado de Segurança.

Inquérito para Apuração de Falta Grave – Arts. 853 a 855 da CLT

Uma ação proposta pelo empregador para reconhecer uma falta grave cometida por um empregado com estabilidade, buscando a rescisão contratual.

Aviso Prévio

2008 – 2009 = 1 ano – 30 dias

2009 – 2010 = 1 ano – 33 dias

2011 – 2012 = 1 ano – 33 dias

2012 – 11 meses (não conta 33 dias)

  1. Acidente de Trabalho – Lei nº 8.213/91 – Art. 118

A estabilidade é do momento do acidente, se tiver afastado, tendo de estar afastado e mais 12 meses quando o funcionário volta a trabalhar. Para ter direito à estabilidade, ele precisa receber pelo menos um dia da Previdência, ou seja, como o empregador responde pelo acidente (15 dias) e a Previdência começa a partir do 16º dia, o afastamento tende a ser maior que 15 dias.

Prazo do Recurso de Revista: 8 dias (regra geral), da publicação/ciência da decisão.

Onde cabe: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

Quem julga o recurso é o TST. Dissídio individual são aqueles onde temos empregado e empregador direto. Os dissídios coletivos são de competência originária do TRT.

Primeiro, temos que verificar dissídios individuais. Temos que verificar a existência de outro recurso, o ordinário.

30/04/2013: Não será recebido o Recurso de Revista.

  1. Se o julgamento constar determinado pedido e diversos fundamentos, mas a jurisprudência divergente não abranger todos – Súmula 23 TST.

Anotação: O funcionário entrou com ação trabalhista pedindo insalubridade sobre salário base. O juiz fala: "Não é sobre salário mínimo nacional". Você, não contente, recorre para o TRT. O TRT decide e diz: "Até gostaríamos que fosse sobre o salário base", e justifica que a lei fala que é sobre o salário mínimo nacional, segundo o STF, por meio de uma liminar, deu uma posição dizendo que é sobre o salário mínimo nacional. Terceiro: se der valor diferente de insalubridade, dou o valor da vida diferenciado. O TRT julga sobre o salário mínimo nacional. As razões, neste caso, são três. Se você quer provar que existe divergência, ex.: TRT Rio de Janeiro, que é de Rio Grande do Sul, imaginamos que lá é sobre salário base do funcionário, mostra divergência, mas tende a atacar os três fundamentos que o Tribunal Regional do Trabalho falou. A divergência tende a atacar os fundamentos. Não precisa achar no mesmo julgamento a respeito do ataque aos três fundamentos, pode ser de tribunais diferentes.

  1. Se a decisão for reiteradamente separada – Súmula 333 TST, Art. 896, §4º.

Quando uma divergência que já foi superada, ou seja, tal discussão já houve entendimento determinado. Serão encontradas em Súmulas (TRT, súmula vinculante STF).

  1. Se a matéria não foi vista pelo tribunal (prequestionamento) – Súmula 297 TST.
  2. Se não trouxer transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica – Art. 896-A CLT.

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