Recurso em Sentido Estrito: Hipóteses de Cabimento
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Hipóteses de Cabimento do Recurso em Sentido Estrito
VII – Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII – Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade;
XI – Que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Cuidado: Não deve ser usado o recurso em sentido estrito, pois o recurso a ser utilizado é o agravo de execução. Quando for descrito “pena” na lei, o correto é a utilização da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
XII – Que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Cuidado: Livramento condicional é na execução de pena e não cabe recurso em sentido estrito.
XIII – Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – Que incluir o jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – Que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII – Que decidir sobre unificação de penas;
Cuidado: Da unificação de penas cuida a Lei nº 7.210/84.
XVIII – Que decidir incidente de falsidade;
XIX – Que decretar medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença;
Cuidado: Sentença depois de transitada em julgado, deve ser utilizada a Lei de Execução Penal.
XX – Que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
Cuidado: Sentença depois de transitada em julgado, deve ser utilizada a Lei de Execução Penal.
XXI – Que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774.
Cuidado: Não é caso de recurso em sentido estrito, deve-se consultar a Lei 7210/84.
XXII – Que revogar medida de segurança;
Cuidado: Deve ser usada a Lei de Execuções Penais.
XXIII – Que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
Cuidado: Usa-se a Lei de Execução Penal.
XXIV – Que converter a multa em detenção ou em prisão simples;
Cuidado: Foi revogado o inciso tacitamente pelo Código Penal, vide art. 51 do Código Penal.
“Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei admitir.”