Recurso em Sentido Estrito: Hipóteses de Cabimento

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Hipóteses de Cabimento do Recurso em Sentido Estrito

VII – Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade;

XI – Que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

Cuidado: Não deve ser usado o recurso em sentido estrito, pois o recurso a ser utilizado é o agravo de execução. Quando for descrito “pena” na lei, o correto é a utilização da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).

XII – Que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

Cuidado: Livramento condicional é na execução de pena e não cabe recurso em sentido estrito.

XIII – Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – Que incluir o jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – Que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – Que decidir sobre unificação de penas;

Cuidado: Da unificação de penas cuida a Lei nº 7.210/84.

XVIII – Que decidir incidente de falsidade;

XIX – Que decretar medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença;

Cuidado: Sentença depois de transitada em julgado, deve ser utilizada a Lei de Execução Penal.

XX – Que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

Cuidado: Sentença depois de transitada em julgado, deve ser utilizada a Lei de Execução Penal.

XXI – Que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774.

Cuidado: Não é caso de recurso em sentido estrito, deve-se consultar a Lei 7210/84.

XXII – Que revogar medida de segurança;

Cuidado: Deve ser usada a Lei de Execuções Penais.

XXIII – Que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

Cuidado: Usa-se a Lei de Execução Penal.

XXIV – Que converter a multa em detenção ou em prisão simples;

Cuidado: Foi revogado o inciso tacitamente pelo Código Penal, vide art. 51 do Código Penal.

“Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei admitir.”

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