Recurso em Sentido Estrito - Processo Criminal N - Nome vs Ministério Público
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
Nome do recorrente, já qualificado nos autos do Processo Criminal nº que lhe moveu o Ministério Público, por meio de seu procurador firmatário (instrumento procuratório da fl. 50), inconformado com a decisão que não recebeu a apelação da sentença condenatória, vem, com fundamento no art. 581, XV CPP interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, requerendo seja este recebido e, após, aberto prazo para apresentação de razões e contrarrazões.
Requer, ainda, com base no art. 589 do CPP a retratação de Vossa Excelência quanto à decisão recorrida, procedendo ao recebimento da apelação denegada. Na hipótese contudo, de ser mantida aquela decisão, requer, então, o encaminhamento deste recurso ao TJ para julgamento.
Por fim, indica as seguintes peças para formação do traslado: instrumento procuratório (fl. 50), sentença condenatória (fls. 135/140), interposição da apelação (fls. 149/150), decisão denegatória da apelação (fl. 151), certidão de intimação da decisão recorrida (fl. 152).
PROCESSO CRIMINAL N
RECORRENTE: NOME
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara Criminal
O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 157, caput, do CP porque, no dia 20/10/11, por volta das 23h, na rua __, bairro __, em local do fato, teria subtraído, para si, mediante violência real, a importância de R$ 350,00 em moeda corrente, pertencente a vítima. Recebida a inicial, foi apresentado resposta à acusação, realizando-se, após, audiência de instrução e interrogatório. Apresentados memoriais, sobreveio a prolação de sentença condenatória, interposta apelação, não foi esta recebida pelo Juízo a
quo sob o fundamento que intempestiva.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
De plano, sinala-se a adequação data insurgência ao caso concreto, pois o art. 581, inciso XV, do CPP é expresso ao prever o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que denegar apelação ou julgá-la deserta. O recurso, ademais, é tempestivo, pois apresentado no prazo legal de 5 dias (art. 586 CPP), sendo observada a forma correta de interposição. O recorrente é parte legítima e possui interesse na reforma da decisão recorrida. Logo, presentes os pressupostos recursais.
MÉRITO
Não pode ser mantida a decisão impugnada
Observe-se que, ao denegar a apelação interposta, considerou o juiz de 1 grau intempestivo tal recurso, visto que, intimado o recorrente da sentença condenatória em data de 1/03/12 (quinta), somente no dia 7 do mesmo mês (quarta) logrou deduzir sua apelação, fazendo-o, portanto, a destempo, já que esgotado o prazo recursal no dia anterior.
Ocorre que, muito embora o advogado constituído nos autos tenha sido intimado da sentença condenatória na data mencionada pelo juízo, a verdade é que a intimação pessoal do recorrente daquela decisão deu-se apenas no dia 05/03 (segunda). Neste contexto, considerando que da sentença condenatória criminal devem ser intimados tanto o acusado quanto seu defensor e tendo em vista que, nestes casos, deve-se considerar com dies ad quem o prazo que por último se esgotar, detecta-se tempestiva a apelação denegada, que poderia ser interposta até a data de 12/03/03.
Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão atacada.
ANTE O EXPOSTO, requer o recorrente seja conhecido, e provido o presente recurso em sentido estrito, determinando-se em consequência, o recebimento da apelação interposta.