Recurso Trabalhista: Intervalo, Insalubridade e Multa CLT
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Do Intervalo Intrajornada
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST, no caso de redução do intervalo, o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente, a hora cheia, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O adicional não pode ser inferior a 50%, em razão de determinação constitucional, nos termos do art. 7º, XVI, da CF. Outrossim, a citada Súmula nº 437 estabelece que o intervalo tem natureza salarial, razão pela qual os reflexos são devidos.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação uma hora de intervalo, acrescida do adicional de 50%, bem como os respectivos reflexos.
Da Insalubridade
O juiz julgou improcedente o pedido do Reclamante de condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por agente agressor ruído, arguindo que está adstrito ao pedido do Reclamante quanto ao agente e ao grau, e a perícia apontou insalubridade por agente diverso, iluminação, em grau mínimo.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos da Súmula nº 293 do TST, o juiz não está vinculado ao agente nem ao grau indicado pelo Reclamante, podendo deferir o adicional de insalubridade por agente diverso do apontado na inicial.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação o adicional de insalubridade.
Da Multa do Art. 477 da CLT
O juiz julgou improcedente o pedido do Reclamante de condenação do Reclamado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido realizado no prazo de 8 dias, a homologação deu-se somente 25 dias após a ruptura do contrato, não trazendo prejuízos ao Reclamante.
A sentença não merece ser mantida, pois o acerto rescisório, determinado pelo art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, envolve não apenas o pagamento das verbas, mas também a homologação da rescisão e a entrega das guias para percepção do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Apenas o pagamento no prazo determinado pelo art. 477, § 6º, não caracteriza o cumprimento da obrigação, gerando prejuízo ao Reclamante em razão da demora para sacar o FGTS e levantar o seguro-desemprego.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT.