Recursos e Ação Rescisória no CPC: Guia de Perguntas
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1. Disserte sobre a Ação Rescisória.
A Ação Rescisória é espécie de sucedâneo recursal externo, uma ação autônoma, não sendo um recurso. Possui cunho cognitivo (permite produção de provas) e natureza desconstitutiva, ou seja, tem como objetivo desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.
2. O que é a Uniformização da Jurisprudência? Explique.
A jurisprudência consiste no conjunto de decisões judiciais de um tribunal acerca de um mesmo assunto. O sistema deve mantê-la:
- Estável: segura;
- Íntegra: tese da resposta segura;
- Coerente: racional.
3. Para que serve o Incidente de Demandas Repetitivas? (Fundamento Legal)
Visa evitar resultados conflitantes, atribuindo a órgão colegiado do Tribunal o julgamento de demandas que versem sobre a mesma questão jurídica, tendo tal decisão eficácia vinculante, conforme o art. 927 do CPC.
4. Cabe Ação Rescisória no âmbito do Juizado Especial Cível? E das decisões homologatórias dos centros de conciliação (p. ex. CEJUSC)? (Fundamento Legal)
Não cabe Ação Rescisória para as decisões homologadas no Juizado Especial, conforme o art. 59 da Lei 9.099/95.
5. Cabe Ação Rescisória nos procedimentos de Jurisdição Voluntária? Explique.
Não se admite Ação Rescisória contra sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, já que neste não há coisa julgada material, mas apenas formal.
6. Há classificação dos recursos quanto ao fim? Explique.
Sim, há classificação quanto ao fim dos recursos:
- De Reforma: quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;
- De Invalidação: quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais;
- De Esclarecimento ou Integração: como os embargos declaratórios, onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.
7. O que significa dizer que os recursos possuem efeitos? Há algum automático? Explique.
Quando interpostos, os recursos sofrem consequências fixadas pela lei, que são os efeitos em processo civil:
- Devolutivo ou Reiterativo: quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso). Exemplos: apelação e recurso extraordinário;
- Suspensivo: os que impedem o início da execução. Exemplo: a apelação, que normalmente é de efeito suspensivo;
- Translativo: é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examine de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil;
- Expansivo: é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos:
- Subjetivos: quando atinge partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário;
- Objetivos: quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, haverá repercussão em todos;
- Regressivo: alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer o juízo de retratação.
Apenas o recurso de apelação possui efeito suspensivo automático.
8. Helena, advogada recém-formada, propôs Agravo de Instrumento contra um despacho proferido em uma Ação de Cobrança. A causídica agiu com o devido acerto? Explique citando o Fundamento Legal.
O Agravo de Instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias, conforme o art. 1.015 do CPC. Conforme o art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso. Portanto, a advogada não agiu com acerto.
9. No que consiste dizer que o art. 994 é “Numerus Clausus”?
Significa que não há recursos que não tenham sido criados por lei, razão pela qual falamos que o art. 994 do CPC é numerus clausus (lista taxativa).
10. Qual a diferença entre Recurso e Ação?
Ao recorrer, a parte não propõe nova ação, mas dá continuidade, em nova fase, à ação anteriormente proposta e em andamento. É nisto que o recurso se distingue de outros meios de impugnação de decisões judiciais que são ações, em razão destas instaurarem novo processo.
11. Um Defensor Público propôs recurso de Apelação contra decisão interlocutória proferida nos autos de Restituição Indébita c.c. Danos Morais. Ele agiu com o devido acerto? Se sim, fundamente; se não, poderá o recurso ser admitido? Explique citando os fundamentos legais.
As decisões interlocutórias consistem em decisões que não encerram o procedimento, isto é, não dão fim ao procedimento cognitivo em primeira instância. Frente às decisões interlocutórias é cabível, em regra, o Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC. Contudo, quando não for possível a interposição do Agravo de Instrumento em tais casos, é admitida a interposição do Recurso de Apelação diante das decisões interlocutórias que não possam ser impugnadas pelo Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. Neste caso, o recurso poderá ser admitido.
12. Joana, irresignada com a sentença, recorre para a Segunda Instância buscando uma solução mais satisfatória à sua demanda. Entretanto, o acórdão prolatado prejudicou ainda mais a recorrente. Isso poderia ter ocorrido? Fundamente.
O recurso não poderá servir para piorar a situação jurídica do recorrente (proibição da reformatio in pejus). A exceção ocorre quando houver questão de ordem pública a ser analisada no juízo recursal (EFEITO TRANSLATIVO). Neste caso, o tribunal pode resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente, ocorrendo, assim, reformatio in pejus permitida (arts. 485, § 3º e 336, § 5º, CPC).
13. O que significa dizer que os recursos possuem requisitos intrínsecos? Explique.
São aqueles que dizem respeito à decisão recorrida propriamente – seu conteúdo e forma – como cabimento, legitimação para recorrer e interesse.
14. Quando e por que o recurso pode ser inadmitido?
O recurso pode ser inadmitido quando não preencher os requisitos expostos em lei, como a ausência de preparo (não recolhimento das custas), intempestividade, ou falta de regularidade formal.
15. Os recursos possuem requisitos extrínsecos? Quais são?
Sim. Os requisitos extrínsecos dizem respeito aos fatores externos à decisão recorrida:
- Tempestividade;
- Regularidade formal;
- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
- Preparo (recolhimento das custas).
16. O que é um recurso intempestivo?
Recurso interposto fora do prazo legal.
17. De toda e qualquer sentença, cabe apelação? Explique.
O recurso de apelação é cabível diante de sentença, porém não é de toda sentença que é cabível o recurso de apelação. São exceções à regra de sentenças recorríveis por apelação:
- Artigo 41, Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que prevê o chamado Recurso Inominado;
- Artigo 34, Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê o recurso de embargos infringentes contra sentença;
- Artigo 539, II, b, do Código de Processo Civil de 1973 (referência histórica), que tratava do cabimento do Recurso Ordinário Constitucional nas chamadas causas internacionais, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
18. O que a renúncia a um direito e a aquiescência podem interferir nos recursos? Explique a diferença.
Uma vez que o direito de recorrer é renunciado, não há o que se falar em recurso. A parte que consentir com a decisão (aquiescência) não poderá recorrer, conforme o art. 1.000 do CPC.
19. Qual a diferença entre desistir e renunciar ao direito de recorrer?
A desistência ocorrerá caso a parte, após a interposição de um recurso, desejar desistir do feito. Nessa hipótese, deverá manifestar sua vontade de que o recurso não seja levado a julgamento, mediante petição (art. 998 CPC). Já a renúncia é diferente. Ela ocorrerá antes da interposição do recurso. Nesse caso, a parte vencida previamente abre mão do direito de recorrer, e também não depende da manifestação da parte contrária, conforme determina o art. 999 do CPC.
20. Há algum recurso em que o efeito suspensivo é automático? (Previsão Legal)
Sim, a Apelação, conforme o art. 1.012 do CPC.
21. Matéria não arguida na ação pode ser utilizada na apelação? Fundamente.
Sim, conforme o art. 1.014 do CPC: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
22. Quais são os atos sujeitos a recursos?
Só cabe recurso contra pronunciamentos judiciais que tenham algum conteúdo decisório. Tanto as sentenças quanto as decisões interlocutórias (atos pelos quais o juiz resolve questões incidentes) têm cunho decisório.
23. Quem tem legitimidade para recorrer?
Têm legitimidade para recorrer:
- A parte vencida (inclusive intervenientes que tiveram a intervenção deferida, como assistentes, denunciado e o chamado ao processo);
- O terceiro prejudicado (desde que tenha interesse jurídico em que o julgamento seja favorável a uma das partes);
- O Ministério Público (seja como parte, seja como fiscal da lei).
24. Quem tem interesse para recorrer?
Só tem interesse em recorrer aquele que sofrer alguma sucumbência no processo, ou seja, quando o provimento do recurso puder alterar, para melhor, a situação do recorrente. Alguns autores mencionam o interesse em sanar algum vício na sentença, mesmo que o recorrente seja vencedor na demanda, que, não afastado, pode ensejar eventual Ação Rescisória.
25. O que significa dizer que o recurso produziu os efeitos expansivo subjetivo e o regressivo?
- Expansivo: é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. O tipo subjetivo ocorre quando atinge partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário.
- Regressivo: alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer o juízo de retratação.
26. É lícito recorrer com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado? Cabe alguma multa?
Não é lícito. Sim, cabe multa, conforme o art. 1.026 do CPC, especialmente em casos de Embargos de Declaração protelatórios.
27. Caso existam dois Agravos de Instrumento versando sobre o mesmo processo, estes devem ser decididos antes ou depois de apreciada a apelação?
Qualquer Agravo de Instrumento deverá ser analisado antes da Apelação, uma vez que o agravo versa sobre decisões interlocutórias que devem ser resolvidas antes da prolação da sentença final.
28. Cite dois recursos que possuem exigências formais específicas, além dos gerais.
Recurso Extraordinário e Recurso Especial. (Os Embargos de Declaração também possuem exigências específicas, como a necessidade de apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
29. Cabe apelação contra sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial Cível?
Não, conforme o art. 59 da Lei 9.099/95. O recurso cabível é o Recurso Inominado.
30. Se a sentença possuir erro material, qual recurso será cabível?
Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022, inciso III, do CPC.
31. Quando cabe Agravo de Instrumento? Quais seus efeitos?
Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as seguintes hipóteses (art. 1.015 do CPC):
- Tutelas provisórias;
- Mérito do processo;
- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
- Exibição ou posse de documento ou coisa;
- Exclusão de litisconsorte;
- Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
- Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
- Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
- Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
- Outros casos expressamente referidos em lei.
O efeito principal do Agravo de Instrumento é o Suspensivo (quando concedido pelo relator) ou o Ativo (quando o relator antecipa a tutela recursal).
32. O que significa dizer que o recurso foi julgado deserto?
Significa que o recurso foi inadmitido por falta de preparo, ou seja, quando não foram recolhidas as custas processuais devidas.
33. O que significa “Juízo de Retratação”?
É a possibilidade de o juiz que proferiu a decisão se retratar quanto à sua decisão, reconsiderando-a. Este é o efeito regressivo do recurso.
34. Ruim Péssimo interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo relator da Apelação. Ele agiu com o costumeiro acerto? Explique.
Sim, agiu com acerto. O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme o art. 1.021 do CPC.
35. Embargos de Declaração é oponível apenas contra sentença? Em que prazo deve ser proposto?
Conforme o art. 1.022 do CPC, Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial (sentença, decisão interlocutória ou acórdão). Devem ser opostos no prazo de 5 dias.
36. Foi interposto Embargos de Declaração contra Sentença maculada por obscuridade. Pode-se dizer que este ato interrompeu o prazo para interposição de outros recursos? Explique.
Sim, conforme o art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, exceto se forem considerados manifestamente protelatórios.
37. Caso a interposição dos embargos seja feita de má-fé, há alguma penalidade?
Sim. Conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC, se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa pode ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa (§ 3º).
38. Quais os fundamentos alegáveis em sede de Embargos de Declaração? Cabe se a decisão possuir erro material?
Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
- Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
- Corrigir erro material.
Sim, cabe Embargos de Declaração para corrigir erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do CPC.