Recursos e Ações no NCPC: REsp, RE, Embargos e Rescisória
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Esse entendimento é superado, conforme Art. 218, § 4º (a parte não será prejudicada pela interposição do recurso antes de iniciado o prazo).
- Art. 1.024, § 5º: torna superado o enunciado da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo
- Mesma coisa dita para os outros recursos.
Regularidade Formal
- Art. 1.029 (exposição do fato e de direito, razões recursais e pedido de nova decisão).
- O Recurso Especial (REsp) é dirigido a acórdão e será dirigido ao presidente ou vice do tribunal recorrido (presidente do Tribunal de Justiça - TJ ou Tribunal Regional Federal - TRF). É necessário demonstrar o cabimento do recurso interposto (indicação do permissivo constitucional que autoriza o cabimento do REsp, ou seja, indique com base em qual alínea se está interpondo – Art. 105, III, alíneas 'a', 'b', 'c'). É necessário ter uma correta correspondência entre o permissivo indicado e o fundamento trazido, caso contrário, o recurso não será conhecido.
- Fundamentos de fato e de direito: é necessário, nas razões recursais, atacar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - STF – É necessário atacar todos os fundamentos, ver capítulo a capítulo, item a item. Isso deve ser feito de forma clara e precisa – e Súmula 284 do STF).
- É necessário indicar o dispositivo legal que foi contrariado, individualizar a norma, indicar precisamente o dispositivo, artigo, parágrafo, inciso, alínea. Isso vale para as alíneas 'a' e 'b'.
- Para fins de prequestionamento, o tribunal basta tratar da matéria, não precisa indicar a lei, mas o recorrente no recurso precisa indicar qual é a lei.
- Se o REsp for interposto pela alínea 'c' (divergência jurisprudencial), incidirá o Art. 1.029, § 1º, e será necessário demonstrar a divergência, isso se chama cotejo analítico (transcrever trechos do acórdão – é um 'copia e cola', transcreve pequenos trechos em que se mostre fatos assemelhados, interpretação da mesma norma jurídica e soluções diferentes). É necessário fazer a divergência e prová-la, como certidão, cópia (indicar a fonte, barra de endereços).
- Pedido de nova decisão.
- Advogado com procuração nos autos (Súmula 115 do STJ – esse enunciado de súmula será superado com o Novo Código de Processo Civil - NCPC, pois, de acordo com o Art. 982, parágrafo único, a parte será intimada para complementar a documentação que faltou).
- Possibilidade de ser relevado vício formal (Art. 1.029, § 3º) – o STF ou STJ poderá desconsiderar vício formal desde que não seja grave (princípio da primazia do juízo de mérito).
Recurso Especial
Procedimento Recursal
Recurso Especial Normal (REsp Não Repetitivo)
- Art. 1.030: uma vez interposto o REsp e a parte contrária apresentar contrarrazões, a primeira análise é verificar se se trata de recurso repetitivo. Se for, o feito será sobrestado para se fixar a tese; se não, encaminha-se para o órgão de destino (não há duplo juízo de admissibilidade).
- Houve aprovação de um Projeto de Lei (PL) que teria, em tese, duplo juízo de admissibilidade (esperar para ver se essa possível mudança será efetivada).
- Ao chegar o REsp no STJ, antes de ser distribuído, ele passará por uma análise pela presidência do STJ. O presidente analisará o REsp e, se ele não preencher os requisitos de admissibilidade, nem distribui, já proferindo uma decisão não conhecendo o recurso (o presidente já pode fazer o juízo de mérito – se a matéria já estiver pacificada, já pode decidir – e juízo de admissibilidade).
- Normalmente, o REsp, depois de passar pelo crivo do presidente do STJ, será encaminhado para as turmas, compostas de 5 ministros, que irão julgar o REsp (o julgamento será igual ao que já foi visto para os demais recursos).
- Fungibilidade entre REsp e Recurso Extraordinário (RE): a matéria pode ser tratada tanto em lei federal como na Constituição Federal (CF), devido à forma como nosso ordenamento foi feito. O Art. 1.032 criou uma fungibilidade entre REsp e RE: se o STJ falar que a matéria é constitucional, a parte será intimada para adequar seu recurso num prazo de 15 dias, apresentando a preliminar de repercussão geral, convertendo o REsp em RE.
- O procedimento do recurso especial não repetitivo, ou seja, normal, não difere daquilo já estudado, mas há um procedimento específico para o REsp repetitivo (Art. 1.037).
REsp Repetitivo (Art. 1.036)
- O presidente do tribunal irá analisar no REsp se a matéria tem o condão de se repetir. Ao invés do STJ decidir a mesma questão várias vezes, seleciona-se um ou alguns REsp como representativos da controvérsia, e todos os demais que tratam de matéria similar ficam paralisados (o presidente fará a escolha do recurso representativo da controvérsia).
- Ao analisar a questão, o presidente seleciona dois ou mais REsp e manda ofício para todos os demais juízos daquele local para que aguardem o julgamento daquele feito, e manda então o processo para julgamento no STJ.
- Pode ser que essa multiplicidade só seja observada no STJ, logo, o ministro do STJ pode também afetar esse julgamento, selecionando dois recursos representativos da controvérsia.
- O órgão competente para julgar será a Corte Especial ou alguma das Seções.
- Arts. 1.037 a 1.041.
- O relator tem algumas atitudes a serem tomadas:
- A ideia é paralisar tudo (suspensão de processamento de todos os processos) ao ministro relator afetar o recurso, paralisando o trâmite de qualquer demanda no mundo inteiro (enviando ofícios a todos os juízos, a todos os tribunais), de modo a evitar a fixação de teses diferentes e ter efeito vinculante aquilo que foi decidido no REsp repetitivo.
- Uma vez afetado o julgamento, haverá uma ampla divulgação (Art. 979, § 3º).
- A ideia do REsp repetitivo é bem fixar a tese, daí a ideia de ter o maior número de enfoques possíveis (uma boa decisão sobre aquilo porque vai ter efeito vinculante).
- Pode ter manifestação do amicus curiae (tem que ter a representatividade adequada, Art. 138). A sua entrada pode ser provocada ou voluntária. Isso amplia o contraditório para que haja o maior número de enfoques sobre a matéria e o STJ bem decida essa questão. Atuação do Ministério Público (MP) como fiscal da ordem.
- Ampla divulgação na hora que for afetado o julgamento e, uma vez encaminhado o ofício ao TJ e a cada juízo, as partes serão intimadas da suspensão do seu processo (novidade em relação ao que ocorre hoje, pois hoje não há a suspensão de seu feito). A parte é intimada para poder fazer a distinção (o seu caso pode ser diferente daquele que vai ser julgado pelo STJ – Art. 1.037, §§ 8º e 9º). Feita a distinção, o processo poderá tomar o seu curso; o juiz ou o relator irão decidir se o caso é igual e, da decisão se é distinto ou não, caberá recurso. Pode ser também que, da intimação sobre o sobrestamento do recurso, o recorrido poderá pedir ao presidente do TJ que não sobreste este recurso porque ele já é intempestivo, pedindo que o recurso seja inadmitido por intempestividade (Art. 1.026, § 2º).
- O julgamento deverá ocorrer em até um ano após o sobrestamento (Art. 1.037, §§ 4º e 5º). Não ocorrendo o julgamento, haverá a retomada do curso de todos os processos que estavam sobrestados. Isso não impede que haja uma nova afetação e paralise tudo de novo.
- Art. 998, parágrafo único: uma vez escolhido o recurso como representativo da controvérsia, a parte poderá desistir do recurso que interpôs, mas haverá o julgamento normal; o recurso será utilizado para fixação da tese jurídica, mas não valerá para a parte que desistiu.
- O julgamento do REsp representativo da controvérsia não pode julgar matéria estranha àquilo que foi estabelecido na controvérsia (para fim de vinculação, o REsp terá aquela matéria que foi afetada com efeito vinculante, mas para aquela matéria específica terá um acórdão próprio – acórdão para cada recurso que está sendo julgado com a especificidade que exige cada um; só a matéria afetada que tem efeito vinculante, as especificidades de cada recurso serão analisadas em seu acórdão próprio). E, na hora de julgar, deverá abranger todos os fundamentos favoráveis e contrários à fixação daquela tese (Art. 1.037, § 2º). O NCPC tenta trazer a ideia de precedentes obrigatórios, vinculantes, para que haja a vinculação. É necessário que se demonstre a construção do raciocínio, porque ele decidiu daquela forma, o raciocínio do tribunal para que haja a chamada ratio decidendi. Por isso, é necessário mostrar os argumentos favoráveis e os não favoráveis, demonstrando qual é o posicionamento do tribunal, norteando para o futuro, sendo uma norma obrigatória para os demais tribunais (Art. 1.038, § 3º).
- Haverá dois momentos para ampla divulgação: quando o recurso é afetado, selecionado para representativo da controvérsia, e uma vez julgado tal recurso, haverá uma ampla divulgação desse julgamento (Art. 979, § 3º).
- Se a matéria envolver serviço público, haverá a intimação também das agências reguladoras ou do órgão público de fiscalização (Art. 1.040, IV) para comunicação daquela decisão.
- Art. 1.039 – aplicável para o STJ.
- Art. 1.040: se a decisão recorrida estiver coincidindo com o entendimento do STJ, ver artigo. Se estiver diferente, o presidente do TRF encaminhará os autos para o órgão que proferiu o acórdão recorrido, para que possa reconsiderar sua decisão e seguir o entendimento do STJ. Aqueles que ficaram suspensos retomarão o curso e deverão ser julgados de acordo com o entendimento do STJ no julgamento do REsp repetitivo. Só para esses casos poderá não haver retratação; para os demais recursos que não foram julgados ainda, eles serão julgados para aplicação da tese firmada. Para REsp que está na origem sobrestado, se estiver diferente, volta para a retratação, mas a retratação não é obrigatória (só para esses casos poderá não haver retratação); se ele não se retratar, os autos serão encaminhados ao STJ e o presidente do STJ irá analisar e, se a matéria já estiver pacificada (o que estará), poderá decidir de acordo com o julgamento já proferido no STJ – Art. 1.041. Ou seja, aqueles que já têm acórdão podem ou não se retratar.
- Há uma vinculação, não pode decidir de forma diferente (Art. 1.040, III).
- Para as demandas onde houve a propositura, mas não houve o julgamento, estando em primeiro grau, o Código estabelece a desistência da demanda (Art. 1.040, §§ 1º, 2º, 3º) – o STJ já fixou entendimento contrário à sua ação. A parte poderá desistir de sua demanda; se já tiver citado, a parte arcará com os honorários e poderá desistir independentemente de anuência da outra parte. Ideia de incentivar a desistência.
Recorribilidade
- Se o acórdão recorrido for de uma das turmas do STJ: poderá dar ensejo aos embargos de divergência – se o acórdão de turma divergir de outra turma ou da Corte Especial (Art. 1.044) – e, excepcionalmente, poderá dar ensejo a recurso extraordinário.
- Se o acórdão já for de uma Seção ou da Corte Especial, o recurso cabível será o recurso extraordinário.
- Se estiver diante de uma decisão monocrática, caberá agravo interno.
Efeitos
- Possui efeito devolutivo, mas ele é limitado à matéria de direito federal infraconstitucional porque o REsp não pode analisar fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
- Para evitar grave dano, é possível pleitear o efeito suspensivo para o REsp (Art. 1.029, § 5º). Se o recurso ficou sobrestado, ele estará no TJ ou TRF, logo, o pedido será para o presidente do TJ ou TRF.
- Efeito regressivo: interposto o REsp, é possível que, para os recursos especiais repetitivos que ficaram sobrestados na origem, fixada a tese pelo STJ, os tribunais poderão se retratar.
- Efeito translativo: o REsp não é dotado de efeito translativo, pois a finalidade do REsp é a fixação da tese jurídica, e não fazer a justiça do caso concreto (isso era antigamente). Com o NCPC (Art. 1.034; Súmula 456 do STF; Art. 485, § 3º), conhecido o recurso, o tribunal irá julgar. Pode-se começar a inferir que o REsp passa a ter efeito translativo, divergindo da jurisprudência atual do STJ.
Recurso Extraordinário
Características
- Hipóteses de cabimento previstas na CF (todas as competências do STF estão dispostas na CF).
- Emenda Constitucional (EC) n. 45: acrescentou uma nova hipótese de cabimento e trouxe a questão da repercussão geral.
- Esse recurso tem como objetivo verificar a compatibilidade da decisão recorrida com a CF (fixar tese jurídica, dar a correta interpretação para o texto constitucional, verificar se a interpretação foi correta em relação ao texto constitucional).
- Estabelecido para a proteção imediata do direito objetivo.
- Efeito devolutivo limitado à matéria de direito.
- Não serve para corrigir injustiças.
- Vedação de reexame de fatos e provas – Súmula 279 do STF.
- Procedimento diferenciado dos recursos repetitivos (verificando que a premissa fática é semelhante, será escolhido um ou mais processos, no caso dois, para serem escolhidos representativos da controvérsia).
Cabimento
- Art. 102, III, CF.
- Recurso Especial é cabível contra acórdãos proferidos pelo TJ ou TRF.
- Recurso Extraordinário não há limitação quanto ao órgão prolator da decisão recorrida, logo, é cabível contra qualquer decisão, de qualquer órgão jurisdicional, desde que estejamos diante de uma decisão de única ou última instância, ou seja, tenha-se esgotado todos os outros recursos cabíveis.
- Não há a limitação da Súmula 203 do STJ. Aqui cabe RE contra decisão do juiz de primeiro grau (causas de alçada, ex: demanda que não ultrapasse 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN). Julgados os embargos infringentes de alçada, caberá RE para o STF (Súmula 640 do STF).
- No âmbito dos Juizados Especiais, havendo matéria constitucional, caberá RE; cabe RE contra acórdão de turmas recursais dos juizados cíveis e criminais (mesma Súmula, 640 do STF).
- Cabe RE mesmo das decisões proferidas pela Justiça Especializada. O STF, através do RE, vai dar a última interpretação sobre o direito constitucional, seja no direito comum, seja nas Justiças Especializadas.
- Causas repetidas têm a necessidade do prequestionamento, prévio debate da questão constitucional (Súmula 282 do STF). Não pode trazer uma tese jurídica nova, inovar em sede de RE, pois o objetivo é verificar se a decisão recorrida tem interpretação compatível com a Constituição. Se o tribunal deveria ter analisado, mas não analisou, então padece de uma omissão; desse modo, não caberá RE, pois falta o prequestionamento (Súmula 356 do STF). Ou seja, mesmo que a parte traga a matéria ou se trate de matéria de ordem pública, mas o tribunal não analisou, a parte não poderá interpor o RE diretamente, pois falta o prequestionamento, podendo então a parte interpor embargos de declaração. Se a parte interpôs os embargos e, mesmo assim, o tribunal não analisou a matéria, mas deveria ter tratado, e a parte interpôs os embargos de declaração, o STF entende que, mesmo que a matéria não tenha sido tratada, nesse caso se tem o prequestionamento ficto, pois a parte fez tudo que poderia (Art. 1.025) – se o tribunal superior vê que havia uma omissão efetivamente, um erro, e a parte interpõe os embargos de declaração, a matéria pode ser considerada prequestionada para fins de RE.
- Causas decididas: tem que ser uma decisão final daquela questão, logo, não cabe RE contra decisão (acórdão) que defere ou indefere liminares (Súmula 735 do STF), visto seu caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer tempo. Se o próprio magistrado pode rever a questão a qualquer tempo, não é uma decisão final sobre aquela questão, logo, aquilo não deve chegar ao STF.
- Repercussão Geral (Art. 1.035): o RE está sujeito à repercussão geral das questões constitucionais, previstas no Art. 102, § 3º, CF: novo requisito de admissibilidade, está ligado a dois outros requisitos, tanto ao cabimento (não cabe RE se a questão constitucional não tiver essa repercussão geral) quanto à regularidade formal (Art. 1.035, exigência formal, pois a parte deve demonstrar no que aquela questão constitucional possui repercussão geral). Hoje o STF diz que tem que ter um capítulo no recurso tratando dessa questão de repercussão geral, de modo a convencer o STF. A repercussão geral foi instituída para filtrar as questões que serão analisadas pelo STF (nossa Constituição é analítica, tudo está na CF). A nossa CF faz com que qualquer demanda tenha enfoque constitucional, dando ensejo ao RE, por isso a importância da repercussão geral, para não sobrecarregar o STF ao julgar os RE. O STF escolhe o que vai julgar, transferindo para o STF o poder de escolher o que quer julgar; essa é a função da repercussão geral. Art. 1.035, § 1º: a questão veiculada deve transcender os interesses particulares, quer sob o ponto de vista econômico (ex: demanda com valor muito grande ou várias demandas sobre o mesmo tema acumulando um grande valor), social, político ou jurídico. Ou seja, a transcendência da questão que ultrapassa o interesse particular pode existir sob o ponto de vista quantitativo (transcendência quantitativa, afeta um número grande de pessoas) ou qualitativo (transcendência qualitativa: a questão constitucional pode até não ter diversos casos, mas a questão ali envolvida é relevante, podendo afetar só uma pessoa, mas ser uma matéria importante). Compete ao STF concretamente verificar se há ou não repercussão geral; se houver, o recurso será conhecido; se não, o recurso será não conhecido. A recusa só pode ocorrer se houver manifestação de 2/3 dos seus membros, logo, o STF somente poderá recusar um RE se houver a recusa por 8 membros.
- Existem 3 hipóteses de presunção de repercussão geral: Art. 1.035, § 3º: o fato de ter presunção de repercussão geral não desobriga a parte de demonstrar a existência de tal repercussão: a) se a decisão recorrida divergir de súmula ou jurisprudência do STF; b) há repercussão geral se tiver diante de um acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou julgamento de casos repetitivos; c) se o acórdão declarou que a lei é inconstitucional, já há presunção de repercussão geral (um dos TRF declara a inconstitucionalidade da lei, já há essa presunção). BOA QUESTÃO PARA A PROVA (REPERCUSSÃO GERAL)! ESTUDAR!
RE pela Alínea 'a' (Art. 102, CF)
- Garantir a melhor ou correta interpretação da CF.
- Cabe RE quando a decisão recorrida contrariar dispositivo dessa Constituição. Contrariar é tudo: quando se aplica um dispositivo constitucional que não deveria ter sido aplicado, ou quando não se aplica o dispositivo constitucional que deveria ter sido aplicado, ou quando se dá uma interpretação ao dispositivo constitucional quando o vencido entender que não é a mais adequada.
- Dispositivo desta CF: é qualquer artigo, norma, texto da CF, quer da parte permanente, quer da parte transitória. E isso implica que o RE cabe contra dispositivo que violar a Constituição Federal, e não Constituição Estadual (Súmula 280 do STF). Pode-se interpor RE contra acórdão proferido com base na Constituição Estadual? Depende! Se o dispositivo da CF é de reprodução obrigatória (não dando margem para o legislador legislar de uma forma diferente, ex: União é competente para falar de impostos), ou se é um dispositivo de reprodução facultativa (ex: tem estados que admitem e tem outros que não que o governador edite medidas provisórias), sendo então norma local. Se for norma de reprodução facultativa, ela se torna uma norma local e logo não cabe RE. QUESTÃO BOA PARA A PROVA.
- A contrariedade ao dispositivo constitucional tem que se dar diretamente. O STF estabelece que não cabe RE pela ofensa reflexa à CF. Há ofensa reflexa toda vez que o recorrente precisar demonstrar violação ao dispositivo infraconstitucional para se chegar à conclusão de que um dispositivo constitucional foi contrariado. Ex: devido processo legal, para se chegar à conclusão que o processo legal foi contrariado é preciso mostrar que o Código de Processo Civil (CPC), por exemplo, foi violado; isso é ofensa reflexa – Súmula 636 do STF.
- Cabe RE por contrariedade a dispositivos de tratados de direitos humanos que tenham sido referendados pelo mesmo processo que uma Emenda Constitucional.
- É qualquer CF: ou seja, pode ser uma decisão recorrida que contrarie qualquer CF, sendo a atual ou passada – tempus regit actum, verificar qual o direito vigente na data do fato.
- No RE não pode se rever fatos e provas, verificar com base na premissa fática que o tribunal disse que ocorreu a aplicabilidade do texto constitucional (Súmula 279 do STF).
RE pela Alínea 'c'
- Cabe RE pela alínea 'c' quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF: a parte alega uma eventual inconstitucionalidade de um dispositivo de uma lei local (ato de governo local é qualquer ato administrativo de qualquer estado ou município; lei local é a lei editada por um município ou estado) em relação à CF.
- Nada impede que um mesmo recurso tenha como fundamento mais de uma das alíneas do Art. 102 (quanto mais permissivos conseguir enquadrar, maior a chance do RE ser conhecido).
RE pela Alínea 'd'
- Cabe RE quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face da lei federal: esta antes era uma hipótese de cabimento do REsp. Se tem um dispositivo de lei municipal que trata de uma matéria de uma forma e outro dispositivo de lei federal que trata da mesma matéria, mas de forma diferente, deve-se solucionar isso com a repartição de competências. Há na CF dispositivos que regulam a repartição de competências; busca-se então na CF a repartição de competências, ver quem é competente para editar tais normas, tornando então a questão constitucional, pois implica verificar a repartição de competências que está na CF.
Recurso Extraordinário
- Art. 102, III, CF.
- O seu objetivo é verificar a devida interpretação com o texto constitucional, cabível em decisão de única ou última instância desde que tenha havido o esgotamento das vias recursais.
RE pela Alínea 'b'
- Cabe RE por essa alínea quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
- Qualquer juízo, antes de aplicar qualquer ato normativo do poder público, deve verificar se ele é ou não compatível com a CF, quer sob o ponto de vista formal (se o procedimento é compatível com a CF, o ente que editou é o competente, se aquele que teve iniciativa do PL foi aquele que exerceu) ou sob o ponto de vista material (se aquilo que foi estabelecido no dispositivo legal é compatível com o disposto na CF). A isso se dá o nome de controle difuso de constitucionalidade. Isso pode ser feito por meio de uma ação direta de constitucionalidade, por exemplo.
- O juiz pode, em uma decisão interlocutória de antecipação de tutela, apenas com o juízo de verossimilhança, poderá dizer que a norma é inconstitucional. No tribunal, isso só pode ocorrer pelo plenário, ou pelo órgão especial (Art. 97, CF). Desse modo, o juiz de primeiro grau tem mais poder para declarar a inconstitucionalidade de um ato normativo.
- Apenas TRATADO OU LEI FEDERAL. Ainda que o procedimento de declaração de constitucionalidade de qualquer ato normativo seja o mesmo.
- Qualquer ato normativo proferido por um ente federal.
- Ex: decreto que aumentou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que violava o Art. 150, III, 'c', CF (não respeitava o princípio da noventena, que dispunha que o tributo só pode ser alterado 90 dias após a publicação). O juiz de primeira instância declarou inconstitucional o decreto. A questão foi para o tribunal. Se a primeira turma declarar que a norma era constitucional, o julgamento prossegue; se a primeira turma verificar que o decreto é realmente inconstitucional, ele não poderá declarar de pronto a inconstitucionalidade. Deverá então suspender o julgamento e suscitar o incidente de inconstitucionalidade, remetendo os autos para o pleno do tribunal ou órgão especial (Art. 948).
- Súmula Vinculante 10 do STF: é obrigatório suscitar o incidente, caso contrário, isso dará ensejo a reclamação no STF. Há duas exceções que não precisam suscitar o incidente de constitucionalidade: não precisa suscitar em todo e qualquer feito, e sim somente no primeiro (órgão especial já disse que a norma é constitucional ou não, deve ser aplicado aquilo que foi decidido no incidente); e também se o plenário do STF já tiver decidido que a norma é inconstitucional, não haverá necessidade de suscitar o incidente. Apenas vai verificar se a norma é ou não compatível com a CF, pouco importando a consequência que vai ter para o caso concreto.
- Ao julgar, o tribunal profere um acórdão dizendo que a norma é inconstitucional. Os autos voltarão para a turma que julgou que era improcedente, para a turma decidir o caso concreto, havendo então o julgamento do feito, dando provimento ou não, dizendo se o tributo deve ser cobrado ou não. O STF apenas diz se a norma é constitucional ou não, e no exemplo do professor, o STF disse que realmente era inconstitucional (é assim que funciona o controle de constitucionalidade difuso).
- A CF diz que cabe RE da decisão que declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
- Para recurso, tem que ter sucumbência; desse modo, o RE caberá contra o acórdão proferido pela turma quando ela realmente julgar o feito, e não do acórdão do plenário que resolve o incidente de constitucionalidade, que só declara a constitucionalidade ou não da norma (Súmula 513 do STF). No acórdão proferido pelo pleno, só há um incidente, não tem uma causa decidida, é um mero incidente processual não dando ensejo a RE. Só no acórdão proferido pela turma (que realmente julga o feito, dizendo se o tributo realmente deve ser cobrado ou não, por exemplo) que há o interesse recursal e a sucumbência.
- Isso tem que ser feito para qualquer ato normativo, mas o RE pela alínea 'b' só dá ensejo quando tudo isso disser respeito a tratado ou lei federal. Se for de uma lei do Distrito Federal (DF) que o Tribunal de Justiça diz que é inconstitucional, não caberá RE pela alínea 'b', nem pela 'c', mas caberá pela alínea 'a'.
- Norma paramétrica é aquela que serviu de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade; no exemplo do professor, é o Art. 150, III, 'c', CF (dispositivo que se diz que foi violado).
- Súmula 284 do STF.
- Quanto mais permissivos indicar, maior a chance do recurso ser conhecido.
- No caso da alínea 'b', há uma hipótese de presunção de repercussão geral (Art. 1.035, III). Mesmo o fato de ter uma presunção de repercussão geral, isso não desobriga o recorrente a demonstrar essa repercussão geral em um capítulo.
Tempestividade
- Prazo de 15 dias para interpor.
- O STF considera prematuro um RE interposto antes da intimação (Art. 218, § 4º, NCPC).
- Acórdão que julga um REsp pode dar ensejo a recurso de embargos de divergência ou RE (Art. 1.044, § 2º). Interrupção do prazo para interpor o RE por conta da interposição dos embargos de divergência.
- Cabimento também pela via adesiva (Art. 997, § 2º, II).
Regularidade Formal
- Art. 1.029.
- Petição, nome, qualificação das partes, razões recursais e pedido de nova decisão.
- Petição dirigida ao órgão a quo (Art. 1.029). Há casos de RE que podem ser interpostos contra turmas recursais, não sendo dirigido o RE ao presidente do tribunal, e sim será dirigido ao presidente da turma recursal. Se for RE contra juízes de tribunal nas causas de alçada, o RE será dirigido ao próprio juiz.
- O RE deverá ter um capítulo que tratará da repercussão geral, tem que indicar qual o permissivo constitucional (alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' da CF). Indicar errado ou não indicar o recurso não será conhecido. Pode interpor tudo pela alínea 'a' desde que sua fundamentação seja pela contrariedade, perfeita consonância entre a fundamentação e o permissivo indicado. Se o RE for interposto pela alínea 'b', tem que constar nos autos o acórdão proferido pelo pleno ou pelo órgão especial que declarou a inconstitucionalidade do tratado ou lei federal.
- Art. 1.029, § 3º: o STF poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar correção desde que não o repute grave.
Procedimento
- No órgão de origem, assemelha-se ao REsp: interpõe-se o recurso, intima-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e volta para o tribunal de interposição para verificar se é o caso de demanda repetitiva, ou se a decisão recorrida tiver o mesmo sentido do entendimento firmado pelo STF fixado no regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, inadmitindo então o recurso. Não sendo o caso, os autos serão encaminhados para o STF (Art. 1.030).
- No STF: antes de ser distribuído, passa pelo núcleo da presidência (Art. 932), podendo ser decidido monocraticamente. Passando pela presidência, ele então será distribuído para uma das turmas. Chegando ao ministro relator, ele verificará se pode aplicar novamente o Art. 932, §§ 4º e 5º; se entender que preenche os requisitos, verificará se a matéria está sumulada, dando provimento monocraticamente ou negando. Não sendo possível o julgamento monocrático, deverá haver a análise da repercussão geral; tem que ter pelo menos 8 votos contrários à repercussão geral, logo, quem deve fazer a análise da repercussão geral é o pleno, mas não o plenário físico, e sim o plenário virtual. O relator submete a questão ao plenário virtual e os ministros terão um prazo de 20 dias para se manifestar. Se houver 8 ou mais votos dizendo que não tem repercussão geral, o recurso não será conhecido e isso valerá para todos os demais recursos em feitos de matéria similar. Na hora que submete ao plenário virtual, o RE se torna um recurso extraordinário repetitivo, e na hora que submetido, vai mandar paralisar no Brasil todo para aguardar análise da repercussão geral, ficando tudo sobrestado – Art. 1.035, § 8º. Se for conhecida a repercussão geral, continua o sobrestamento, havendo necessidade de julgamento do mérito, fixação da tese; este julgamento deverá ocorrer no prazo máximo de um ano. Se não for julgado em um ano, retoma o julgamento; quem julgará será o plenário físico (agora sim pode haver ingresso do amicus curiae, inclusão em pauta para julgamento, sustentação oral. Tem que ter ampla divulgação se a repercussão geral for conhecida). Se não for conhecida a repercussão geral, o presidente do tribunal negará seguimento aos RE sobrestados na origem (isso valerá no novo Código, terá basicamente a mesma regra do recurso especial repetitivo. Isso só vale para RE submetidos ao plenário virtual). Na prática, não há diferença de repercussão geral para recurso repetitivo.
- Art. 1.035, § 4º - amicus curiae.
- Uma vez julgado o RE, as consequências para o feito que ficaram sobrestados serão as mesmas do REsp repetitivo. Os que ficaram sobrestados no tribunal de origem: se a decisão está igual ao STF, desse modo o RE será inadmitido; se estiver diferente, devolve para o órgão que proferiu a decisão recorrida, podendo se retratar; se não se retratar, será encaminhado ao STF. Na hora que retoma, se retoma para aplicar a tese, é vinculante.
- Na hora que for determinado o sobrestamento, a parte poderá: pedir que o seu recurso seja retirado porque seu caso é diferente, formulando requerimento para o próprio juiz de primeiro grau (pedir a distinção) – Art. 1.037, §§ 8º e 9º.
- O objetivo da repercussão geral é diminuir o número de recursos e não bem fixar a tese.
- No plenário virtual, o ministro poderá submeter a questão e dizendo que a matéria está fixada em jurisprudência, ou seja, poderá haver o reconhecimento da repercussão geral e até mesmo o julgamento do mérito com a reafirmação da jurisprudência.
- Se o relator falar que não há matéria constitucional, a abstenção dos demais implica por dizer que não há repercussão geral.
Recurso Extraordinário
Efeitos
- Efeito devolutivo limitado à matéria de direito; o RE não pode fazer exame fático e probatório. A ideia do RE é verificar se a interpretação daquele dispositivo constitucional foi adequada.
- Efeito suspensivo: a regra é que os recursos não são dotados do efeito suspensivo; os acórdãos têm eficácia imediata. Para grave dano, a parte poderá requerer esse efeito suspensivo (fazer requerimento no órgão de destino, a não ser que o recurso tenha sido sobrestado; neste, a competência será do próprio órgão de origem, pois os autos estão neste órgão de origem).
- Efeito regressivo ou de retratação: o RE é dotado desse efeito regressivo apenas nas hipóteses de recursos repetitivos ou nos casos de repercussão geral conhecida (Art. 1.040, II).
- Efeito translativo: consiste na possibilidade do órgão de destino analisar matéria de ordem pública independentemente de provocação da parte. O RE não é dotado de efeito translativo; mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não é possível analisar essa questão. No RE, é necessário o prequestionamento, logo, se a parte não pode trazer, o tribunal não pode atuar de ofício (esse é o atual entendimento). O NCPC diz que, ao julgar a causa, o tribunal está livre para analisar matéria de ordem pública, por causa do princípio da celeridade e economia; assim, o RE seria dotado de efeito translativo (Art. 1.034 – uma vez conhecido o recurso, o STF poderia julgar a causa e verificar que há uma nulidade absoluta, por exemplo. O RE tem efeito translativo desde que ultrapassada a premissa da admissibilidade).
- Art. 1.034, parágrafo único: efeito translativo: hoje, se aquele capítulo tinha mais de um fundamento e o acórdão recorrido acolheu apenas um deles, o STF não poderia analisar os demais. No NCPC, verifica-se que os novos fundamentos serão transferidos.
- Art. 485, § 3º: questão de condições da ação, perempção, coisa julgada, litispendência (na instância extraordinária, essas questões poderão ser analisadas; isso foi algo que o NCPC trouxe, até o trânsito em julgado).
- Pelo controle difuso, qualquer juiz ou tribunal deve verificar a sua aplicabilidade ou não em relação à CF; se ela for incompatível, deverá declarar sua inconstitucionalidade. Isso vale também para o STJ, que deverá suscitar o incidente de inconstitucionalidade. O STF não pode conhecer do recurso e alegar que é inconstitucional, mas não sobre esse fundamento, e sim sobre um outro fundamento que a parte não alegou. Qualquer tribunal deve verificar a inconstitucionalidade, mas os TFs não.
Recorribilidade
- Se o RE foi decidido monocraticamente, cabe agravo interno (Art. 1.021). Se estivermos diante de um acórdão de turma do STF julgando o RE, então caberá embargos de divergência (tem que ser decisão colegiada de turma) – Art. 1.043. Se estiver diante de um acórdão do plenário físico ou virtual que analise a existência ou não de repercussão geral, esta decisão é irrecorrível, mas pode ser atacada pelos embargos de declaração.
Agravo em REsp e RE
- Art. 1.042.
- Esse agravo vai voltar a ser utilizado para atacar decisão de inadmissão de RE e REsp, havendo um retorno do duplo juízo de admissibilidade do RE e REsp.
- A única hipótese de não encaminhamento era nos casos de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
- O projeto de lei retoma o duplo juízo de admissibilidade para o RE e REsp. Quem vai fazer o juízo de admissibilidade (verificar se é tempestivo e todos os demais requisitos de admissibilidade) será o presidente e o vice-presidente do tribunal de origem, depois intimar a parte para apresentar contrarrazões e verificar se é caso de recurso repetitivo ou de repercussão geral (no NCPC, antes do projeto de lei, esse presidente apenas intimava a parte para apresentar contrarrazões e verificava se era caso de recurso repetitivo ou de repercussão geral, determinando, se for o caso, o sobrestamento). Assim sendo, o juízo de admissibilidade vai ser feito pelo órgão de interposição. Se o órgão de interposição inadmitir o RE/REsp por faltar algum dos requisitos de admissibilidade, caberá agravo contra essa decisão, salvo se a decisão estiver embasada em precedente de repercussão geral ou REsp repetitivo.
- Se o REsp ou RE for inadmitido em razão de aplicação de precedente de repercussão geral ou de REsp repetitivo, é a única hipótese no NCPC em que o presidente ou vice-presidente pode inadmitir o RE (o acórdão recorrido está igual ao entendimento do STJ ou STF) – se a inadmissão se der em razão do acórdão recorrido estar no mesmo sentido fixado pelo STF ou STJ, caberá agravo interno (Art. 1.042).
- O presidente do órgão de origem pode fazer o juízo de admissibilidade, poderá então inadmitir o recurso e dessa decisão caberá agravo em REsp ou RE, salvo se a inadmissão tiver ocorrido em razão da aplicação do recurso repetitivo (acórdão recorrido está no mesmo sentido de entendimento fixado pelo STF ou STJ), e neste caso, caberá agravo interno.
- Quando o caso for diferente do decidido pelo STF ou STJ em relação ao recurso repetitivo, deverá discutir isso com agravo interno com o presidente do TJ; essa matéria não se chegava ao STJ ou STF, por isso o NCPC mudou, trazendo o Art. 1.040.
Procedimento
- Interposto no órgão de origem, intima-se a parte contrária para apresentar resposta, há possibilidade de retratação, volta para o presidente que proferiu a decisão agravada que pode mudar a sua decisão; se não se retratar, encaminha ao tribunal competente.
- Só o cabimento do agravo interno que se tem diferenças.
- No órgão de destino: só há julgamento monocrático nas situações previstas no Art. 932 (principalmente não conhecimento do recurso por falta de requisitos de admissibilidade do agravo, desprovimento ou provimento do recurso se a matéria estiver pacificada em súmula ou precedente decidido em recurso repetitivo).
- O recurso poderá ser julgado monocraticamente ou pelo órgão colegiado (sendo julgado virtualmente ou fisicamente) e não cabe sustentação oral. Contudo, o NCPC admite o julgamento conjunto do agravo e do próprio REsp ou RE que foi denegado; nesta situação, admite-se a sustentação oral, pois há a possibilidade de julgamento do próprio RE ou REsp (Art. 1.042, § 5º).
Recorribilidade
- Se estiver diante de uma decisão monocrática, caberá agravo interno. Se estiver diante de um acórdão de turma: no STJ pode dar ensejo aos embargos de divergência (Art. 1.043) ou RE (se houver matéria constitucional); no STF, caberá apenas embargos de divergência.
Embargos de Divergência
- Tem como finalidade uniformizar, dentro do STJ ou STF, a sua jurisprudência.
- No NCPC, houve ampliação das suas hipóteses de cabimento.
- Art. 1.043: é embargável o acórdão de órgão fracionário que...
- Uniformização interna.
- Órgãos fracionários: no STJ há turmas e seções e cabe embargos de divergência de acórdãos proferidos tanto pelas turmas como pelas seções; no STF, cabe embargos de divergência dos acórdãos proferidos pelas turmas.
- Os embargos de divergência cabem tanto no julgamento direto como indireto do RE ou REsp. Julgamento direto é quando o REsp ou RE são julgados pelos órgãos fracionários (se o acórdão proferido por uma das turmas divergir de um julgamento da segunda turma, por exemplo, ou da Corte Especial, de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, caberão os embargos de divergência). Acórdão de turma que indiretamente está decidindo o próprio REsp configura o julgamento indireto (interposto o REsp, houve uma decisão monocrática, contra a qual foi interposto um agravo interno, que foi julgado pela turma, julgando diretamente o REsp e proferindo um acórdão) – Súmula 316 do STJ. Nessa hipótese de julgamento indireto, se o acórdão proferido pela turma divergir de julgamento de qualquer outro órgão, poderá contra ele ser interposto os embargos de divergência. Outra hipótese de julgamento direto é quando o presidente inadmite o recurso e se interpõe o agravo do Art. 1.042 (Súmula 315 do STJ: não cabe embargos de divergência no âmbito do agravo que inadmite o recurso, isso é normalmente. Porém, se no acórdão estiver sendo decidido o próprio REsp, não se estará discutindo o agravo e sim a questão de fundo do REsp, cabendo então os embargos de divergência, visto que está se decidindo o próprio REsp, caindo na Súmula 316 do STJ, ver também Art. 1.042, § 5º). Logo, se o acórdão do órgão fracionário decidir o REsp ou RE, diretamente ou indiretamente, caberão os embargos de divergência desde que divirja de outro acórdão, de outro julgamento do tribunal. O mesmo vale para o recurso extraordinário.
- Pouco importa se o acórdão de turma é tomado por unanimidade ou maioria de votos, o que interessa é se a conclusão divergiu de acórdão proferido dentro do mesmo tribunal. Também pouco importa qual a matéria está sendo decidida aqui, sendo direito material ou processual (Art. 1.043, § 2º).
- Cabimento dos embargos de divergência na hipótese do inciso IV só será admitida após a entrada em vigor do Novo Código. Nesse inciso, cabem embargos de divergência nas ações de competência originária que sejam julgadas pelas turmas do STF ou turmas e seções do STJ, ou seja, competência originária dos órgãos fracionários (reclamações, por exemplo, são julgadas pelo STJ, como também o Mandado de Segurança - MS, ação rescisória).
- Contra qual acórdão cabem os embargos de divergência? Quando se está diante de uma divergência, deve-se buscar o acórdão paradigma, padrão, o acórdão que eu gostaria que tivesse sido aplicado no meu caso. Qual acórdão é válido para ensejar embargos de divergência? Tem que ser acórdão do próprio tribunal; se está recorrendo no STF, o acórdão paradigma tem que ser do STF (divergência interna) e também só é acórdão paradigma outro acórdão proferido no julgamento direto ou indireto no julgamento do REsp ou RE (se tem um acórdão que diverge de um acórdão proferido em uma ação rescisória, não valerá. A devolutividade é limitada, isso era antigamente. No NCPC, vale qualquer acórdão, ampliando o paradigma, sendo o acórdão recorrido, o paradigma proferido em qualquer tipo de feito, desde que se tenha fatos assemelhados, interpretação do mesmo dispositivo legal e conclusões diferentes, poderá se utilizar qualquer acórdão como paradigma).
- No NCPC, cabem embargos de divergência nessa hipótese (Art. 1.043, I), assim como na hipótese do inciso II (quando se discutir os requisitos de admissibilidade) e também quando se tem um acórdão de mérito e outro que não tenha sido conhecido embora tenha apreciado a controvérsia (Art. 1.043, III) - mesmo quando disse que não conhece, mas houve a análise do mérito.
- Não cabem embargos de divergência se a matéria já se encontra superada (Súmula 247 do STF e Súmula 168 do STJ). Isso é matéria de desprovimento.
- O acórdão paradigma pode ser de qualquer órgão.
- Substancial alteração: Art. 1.043, § 3º: quando a composição da turma sofrer uma substancial alteração e o acórdão proferido por esta turma for divergente de outro proferido por essa mesma turma, caberão embargos de divergência.
- Todos os fundamentos devem ser atacados: se o acórdão que julgou o REsp num único item, mas esse acórdão tem mais de um fundamento, é necessário interpor embargos de divergência atacando todos os fundamentos, trazendo um acórdão paradigma que ataque todos os fundamentos, ou trazer um acórdão paradigma para cada fundamento.
Tempestividade
- Só cabe pela via independente, prazo de 15 dias.
Regularidade Formal
- Nome, qualificação das partes, razões recursais, pedido de nova decisão + cotejo analítico ou confronto analítico (Art. 1.029, § 1º) - é necessário transcrever trechos do acórdão paradigma onde vai se mostrar que se trata de fatos assemelhados, interpretação do mesmo dispositivo legal e soluções diferentes; isso é o chamado cotejo analítico. É necessário fazer prova com a indicação da respectiva fonte de onde se tirou aquele acórdão paradigma ou juntar a cópia do acórdão paradigma.
- Pedido de nova decisão e recurso subscrito por advogado com procuração. Se o recurso tiver algum vício que não se repute grave, deverá ser permitida sua correção antes de inadmitir (Art. 1.029, § 3º).
Procedimento
- De acordo com o regimento interno do STF ou STJ (Art. 1.044).
- No STJ: quem compete julgar os embargos de divergência pode ser uma das seções ou pela Corte Especial. No STF, os embargos de divergência só podem ser julgados pelo plenário.
- O procedimento é o padrão (interpõe-se o recurso, dirigido ao presidente do tribunal, intima-se a parte contrária para apresentar resposta, então será feita a distribuição, o relator analisa os autos, vendo se é possível o julgamento monocrático – Art. 932 – se não for possível, haverá o julgamento pelo órgão colegiado).
Interrupção do Prazo para RE
- De um mesmo acórdão que julga um REsp caberá: embargos de divergência, recurso extraordinário. De um mesmo acórdão poderá caber RE ou embargos de divergência, e a interposição dos embargos de divergência interrompe o prazo para o RE (Art. 1.044, § 1º). Mas se a parte interpuser o RE antes dos embargos de divergência (Art. 1.044, § 2º) – se houve alteração do julgado, a parte poderá aditar o seu recurso – princípio da complementariedade.
Recorribilidade
- Julgados os embargos de divergência: se foi decidido monocraticamente, caberá agravo interno. Se a decisão foi colegiada: se for no STF, não caberá mais nenhum recurso e quem julga é o pleno; se for no STJ e o acórdão foi proferido pela Corte Especial ou pela Seção, o recurso cabível será o RE.
- Pelo Código de 73, não caberiam os embargos de divergência, mas de qualquer um deles caberiam os embargos infringentes.
- O vício tem que estar na ação rescisória.
Ação Rescisória
- Uma vez transitada em julgado a decisão, ela poderá conter um vício muito grave e ela não poderá prevalecer. Existe então um mecanismo adequado para desconstituir essa decisão judicial, que é a ação rescisória.
- Ela é uma ação autônoma de impugnação e é a principal.
- Art. 966.
- Toda ação rescisória tem como objetivo a desconstituição da decisão judicial transitada em julgado; a isso se dá o nome de juízo rescindente (é a declaração oficial de desconstituição da decisão judicial). Toda ação rescisória almeja isso.
- Há decisões em que não é suficiente apenas desconstituir. A depender do tipo de vício, a retirada do mundo jurídico não é suficiente; é preciso declarar a desconstituição da decisão (juízo rescindente), como também fazer o juízo rescisório (o rejulgamento do caso anterior).
- Natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva: altera uma relação jurídica, desconstitui uma relação jurídica.
- Tem que ter uma decisão de mérito transitada em julgado (tem que ter o trânsito em julgado). Se houver um recurso pendente, dado o efeito obstativo, aquela decisão ainda não transitou em julgado.
- Não só decisões de mérito dão ensejo à ação rescisória; pode ter hipóteses que não analisam o mérito, mas dão ensejo à ação rescisória (Art. 966, § 2º), como os casos em que extinguem o processo sem julgamento do mérito em que há o impedimento da propositura da demanda – quando ocorrer a perempção, impossibilidade de propositura da demanda, Art. 486, § 3º – e também no caso do Art. 486, § 1º, também há o impedimento da propositura da demanda, cabendo a ação rescisória, isso se tiver os vícios do Art. 966.
- Cabe ação rescisória de decisão que, ainda que não tenha analisado o mérito, impede o conhecimento do recurso (Art. 966, § 2º): decisão que não analisou o mérito, mas que impediu o reconhecimento do recurso. A decisão pode estar viciada por uma contagem errada do prazo, o juiz pode estar corrompido, desde que a sentença tenha sido de mérito. Apesar do vício não estar ligado diretamente com o mérito da causa, se a decisão quanto à admissibilidade estiver viciada, poderá dar ensejo à ação rescisória.
- A regra é cabível ação rescisória contra decisões de mérito e, excepcionalmente, em decisões que digam respeito ao próprio juízo de admissibilidade ou decisões que impeçam a propositura de nova demanda.
- Cabe ainda ação rescisória contra ações monitórias (Art. 701, § 3º). Porém, não cabe ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (Art. 59, Lei 9.099), nas ações de controle de constitucionalidade (Art. 26, Lei 9.868, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI e Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) (Art. 28).
Ação Rescisória
- Art. 966.
- Ação autônoma de impugnação de decisão judicial tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.
- Novo processo.
- Há normalmente o iudicium rescindens (pedido de desconstituição por conta de um dos vícios) e o iudicium rescissorium (novo julgamento com uma nova decisão).
- A depender do vício, pode só desconstituir a decisão judicial, mas há outros que precisam de um novo julgamento.
Requisitos
- Tem que ser uma decisão de mérito transitada em julgado em regra. No entanto, há duas exceções onde será cabível ação rescisória por mais que não seja uma decisão de mérito: decisão que, apesar de não ser de mérito, impede a propositura de uma nova demanda (ex: ter sido reconhecida a coisa julgada) e decisão que impede a admissibilidade do recurso (ex: o recurso foi inadmitido por ser intempestivo, mas na verdade não é) – Art. 966, § 2º, I e II.
- Ação monitória (Art. 701, § 3º): a parte tem um título, mas ele não é executivo, não podendo fundar uma execução em título executivo extrajudicial (ex: cheque prescrito). Da decisão judicial de mérito que declara que aquele título agora tem força executiva, caberá ação rescisória.
Restrições de Cabimento
- Juizado Especial, ADC, ADI e ADPF: não é possível uma ação rescisória contra elas, mas nada impede que seja editado um ato normativo sobre elas, ou que o STF, num momento futuro, aplique a mutação constitucional, de modo que o texto legal não muda, mas a sua interpretação sim.
Hipóteses de Rescindibilidade
- Tipos de vícios: Art. 966 (ver artigo).
I) Sentença proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
- Quebra da imparcialidade do juiz – há um crime praticado pelo magistrado e há de se ter um nexo de causalidade; o magistrado tem que ter recebido para proferir aquela sentença judicial.
- Dá ensejo à ação rescisória mesmo que o ministro não seja o relator daquela decisão, mas integrou a maioria para proferir aquela sentença.
- Efeito substitutivo: quando a sentença estiver maculada e for substituída por um acórdão do tribunal e depois por um acórdão do STJ, poderá se propor uma ação rescisória em relação à sentença, mesmo que ela tenha sido substituída pelo acórdão, pois tem a ideia de que tudo está contaminado (o vício contamina a própria decisão substituída). Nesse caso, precisará fazer o juízo rescindente e o juízo rescisório; pode o próprio STJ decidir ou voltar para o juiz de 1º grau.
- O vício de prevaricação, concussão pode já existir no processo penal, ou ser comprovado no curso da ação rescisória.
II) Juízo impedido ou absolutamente incompetente
- Juízo está impedido (ex: porque ele é parte, tem um parente naquele processo, ou atuou como advogado). Não confundir com casos de suspeição (ex: ser amigo da parte). A suspeição não dá ensejo à ação rescisória, e sim somente o impedimento. Decisão proferida por um juízo absolutamente incompetente também dá ensejo à ação rescisória. A incompetência relativa não dá ensejo à ação rescisória (não alegando a incompetência relativa no momento adequado, ocorre a prorrogação de competência).
III) Litigância de má-fé ou processo fraudulento
- Litigância de má-fé através da coação ou algum ato doloso de má-fé (exs: o autor propõe demanda e indica propositadamente o endereço errado do réu, dando ensejo a uma citação por edital, culminando na revelia). Tem que ter um nexo de causalidade. Esse caso dará ensejo à ação rescisória (juízo rescindente e rescisório). Processo fraudulento (não existe litígio, há uma simulação da existência de um litígio com objetivo único de fraudar a lei, de obter uma vantagem indevida) ex: ação de alimentos movida pelo pai em face do filho com o objetivo de abater o imposto de renda; isso também dará ensejo à ação rescisória (aqui também só tem o juízo rescisório).
IV) Ofensa à coisa julgada
- Quando se tem a repropositura de uma demanda judicial idêntica a um julgamento que já foi proferido (já deveria ter levado à extinção do processo sem julgamento do mérito), é uma repetição de demandas e cabe ação rescisória para desconstituir. Aqui só terá o juízo rescindente, não terá o juízo rescisório, só se retira do mundo jurídico a segunda decisão.
- Liquidação de sentença: decisão que hoje declara a liquidação é uma decisão judicial que declara o valor do quantum debeatur. O recurso cabível é o agravo de instrumento; para fins recursais, é uma decisão interlocutória, mas na verdade é uma decisão de mérito. Apesar de em tese ser impugnável pelo agravo de instrumento, se ela decide o mérito, cabe então ação rescisória para adequação do valor (aqui terá juízo rescindente e juízo rescisório).
V) Violação manifesta de norma jurídica
- Só pode haver uma violação à norma jurídica se houve um julgado anterior ao STF ou STJ, de modo que o juiz tenha ignorado esse precedente. Tem que estar diante de uma decisão absurda, completamente fora daquilo que se vê normalmente. Isso dará ensejo à ação rescisória. A norma jurídica pode se referir a qualquer questão, norma de direito material, norma de direito processual, podendo dar ensejo à rediscussão do próprio caso, sendo uma hipótese muito ampla. Essa hipótese de cabimento para a ação rescisória quase torna essa ação como um recurso, só que com um prazo de 2 anos para a interposição. Por isso, faz-se necessário impor alguns limites para esse caso: Súmula 343 do STF (não cabe ação rescisória por violar norma jurídica quando, na época em que se tinha a decisão que se pretende desconstituir, havia diversos tipos de interpretações existentes, e sim quando só se tem uma matéria assentada, uma matéria pacificada). Aplica-se essa súmula quer contra matéria legal ou constitucional (se era uma matéria controvertida e que posteriormente foi pacificada, não dará ensejo à ação rescisória, só quando for uma decisão fora da curva).
- Cabendo ação rescisória, não precisa do prequestionamento (há um vício no acórdão do STJ, pois a parte não foi intimada da inclusão em pauta para julgamento) – mostrando que pode ser em qualquer norma, inclusive processual.
VI) Prova falsa
- A base da sentença é uma prova e essa prova é falsa (o fundamento da sentença é aquela prova). É necessário ter o nexo de causalidade, de modo que a prova falsa que levou à decisão judicial, isso dará ensejo à ação rescisória. Se a decisão judicial possui diversos fundamentos e uma delas é a prova, não caberá ação rescisória.
VII) Prova nova
- Quando o autor obtiver prova nova após o trânsito em julgado (essa prova tem que ser preexistente, mas ele não sabia disso antes). A prova já deveria existir ao tempo do processo judicial, mas se a parte soubesse disso antes, a decisão judicial teria sido favorável a ela. Prova nova é no sentido de que não foi apreciada na demanda que eu quero discutir; o que não é possível é rejulgar integralmente a lide com base em todas as provas.
VIII) Erro de fato
- Quando a decisão rescindenda reputa existente um fato que nunca existiu, ou considera inexistente um fato que existiu. No entanto, há uma limitação: o fato não pode ser controverso; a parte não pode, por exemplo, interpor um agravo interno sobre aquele preparo. Assim, cabe ação rescisória quando se parte de uma premissa equivocada, mas não houve provocação do judiciário para definir isso. Se houver provocação do judiciário, aí já se tem um error in judicando e não cabe nesse inciso por error in judicando, pois o fato não pode ser controverso (o fato não pode ter sido submetido à apreciação pelo judiciário). Só cabe ação rescisória por erro de fato neste inciso (erro de premissa do magistrado: o magistrado conta errado um prazo, por exemplo; o fato tem que ser incontroverso).
Prazo
- 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (Art. 975). Prazo começa a contar no mesmo dia que transita em julgado. Exs: o prazo para recurso acaba dia 1º de abril de 2015, o trânsito em julgado ocorre dia 2 de abril e o prazo para a ação rescisória começa a correr no próprio dia 2 de abril e tem até o dia 2 de abril de 2017 para ser proposta.
- O prazo para ação rescisória é um prazo decadencial, é um prazo para a parte desconstituir uma decisão judicial. Prazo decadencial não se suspende, não se interrompe e normalmente não se prorroga, mas o NCPC diz que nesse caso se prorroga sim (Art. 975, § 1º).
- Se for prova nova, o termo de início da contagem para se propor ação rescisória é a partir da descoberta da prova nova e a partir dali conta o prazo de 2 anos para propositura da ação rescisória, mas nunca excedendo o prazo máximo de 5 anos (Art. 975, § 2º).
- Art. 975, § 3º: só quando se tomar ciência da simulação que se tem o termo inicial de contagem do prazo. O professor fala que aqui também teria que ter um prazo máximo que nem no parágrafo anterior.
- Coisa julgada inconstitucional: decisão judicial fundada num dispositivo legal que posteriormente foi declarado inconstitucional ou com uma interpretação incompatível com a CF. Essa coisa julgada inconstitucional poderá dar ensejo à ação rescisória.
- Art. 525, §§ 12 e 15: se o STF vier a declarar aquilo inconstitucional, neste caso caberá ação rescisória (tem uma decisão transitada em julgado e o STF vem e fala que aquele dispositivo é inconstitucional, a parte então poderá propor a ação rescisória e o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, não tem um prazo máximo).
- Art. 535, § 8º.
- Súmula 401 do STJ: o processo continuou em relação a outro capítulo, o prazo para ação rescisória é contado em relação à última decisão proferida no processo, mesmo que você queira propor ação rescisória para desconstituir um acórdão proferido em 2013.
Ação Rescisória
Competência
- Órgão que prolatou a decisão que se pretende rescindir.
- A competência para julgar a ação rescisória vai depender de qual decisão você quer desconstituir. No entanto, a ação rescisória é sempre de competência do tribunal; no caso de querer desconstituir apenas a sentença, a competência será do Tribunal de Justiça ao qual aquele juízo de primeiro grau está vinculado.
- Pode inclusive desconstituir o acórdão que não conhecer os embargos de divergência.
- Art. 102, I, alínea 'j', CF.
- Art. 105, I, alínea 'e', CF.
- Súmula 515 do STF: se tiver vários capítulos a decisão recorrida, para evitar decisões divergentes, deve-se propor ação rescisória no órgão de maior hierarquia se o vício for comum, isso se quiser desconstituir tudo.
- Súmula 249 do STF: é competente o STF para julgar ação rescisória ainda que tenha não conhecido recurso, mas tiver analisado a questão federal controvertida; se apreciou a questão de fundo, haverá efeito substitutivo; se substituiu, a competência será dele. Ex: acórdão que não conhece do recurso porque a decisão recorrida já está no mesmo entendimento do STJ, isso mostra que analisou a matéria de fundo, diferentemente do acórdão que não conhece do recurso porque falta o prequestionamento; nesse caso, não analisou a matéria de fundo, analisou só requisitos de admissibilidade (Súmula 7 do STJ), então não houve a substituição.
- Se propuser ação rescisória num órgão incompetente (Art. 968, § 5º): o autor poderá emendar a petição inicial e os autos serão remetidos para o tribunal competente.
- Lembrar que o prazo para a propositura é decadencial.
Legitimidade Ativa
- Tem legitimidade para propor: todas as hipóteses de intervenção de terceiro, além de autor, réu, terceiro prejudicado, MP e também aquele que não foi ouvido no processo, mas era obrigatória sua intervenção (litisconsorte necessário).
- Art. 967.
Legitimidade Passiva
- Quem se encontrava no polo oposto do autor da ação rescisória.
Procedimento
- Inicia-se com uma petição inicial devendo obedecer todos os requisitos da petição inicial (Art. 319).
- Art. 968: pode pedir só a rescisão do julgado (juízo rescindente) e, a depender do tipo de vício, pode-se pedir a rescisão do julgado cumulado com o pedido de novo julgamento (juízo rescisório), ex: caso de prova falsa. O que não pode é o tribunal fazer um novo julgamento do feito sem que tenha havido o pedido para um novo julgamento.
- Deposita-se o valor de 5% do valor da causa, para no caso de uma improcedência ou inadmissibilidade dessa ação por unanimidade de votos, esse depósito se reverterá ao réu a título de multa. O valor máximo é de 1.000 salários mínimos (Art. 968).
Rito Procedimental
- Proposta a ação rescisória, o réu será citado para contestar. O relator estabelecerá o prazo para contestação, que não será inferior a 15 dias e não será superior a 30 dias (Art. 970).
- Procedimento comum será usado para isso.
- A questão vai ser disciplinada no próprio regimento interno. Logo, internamente, o regimento interno decidirá se a Corte Especial que vai julgar, ou turma ou seção.
- Proposta a ação rescisória, a distribuição preferencialmente será para alguém que não tenha participado do julgamento que se pretende desconstituir, para se ter uma maior isenção em relação àquela matéria.
- Se houver necessidade de instrução de provas, isso será delegado a um juízo de primeiro grau, normalmente aquele onde se tramitou a demanda (Art. 972).
- Art. 973.
- Procedimento de julgamento é igual ao que já foi visto para os recursos: inclusão em pauta para julgamento, possibilidade de sustentação oral, podendo ser suscitado IRDR, assunção de competência e etc.
Recorribilidade
- Cabem embargos de declaração.
- Da decisão monocrática, cabe agravo interno (Art. 1.021). Caso venha a ser decidida monocraticamente e seja interposto o agravo interno, admite-se sustentação oral (Art. 937, § 3º).
- Decisão colegiada: vai depender de qual tribunal proferiu a decisão colegiada, qual a matéria analisada e tudo mais vai influenciar:
- Diante de acórdão do TJ ou TRF que julgou ação rescisória: REsp se tiver matéria de lei federal, RE se tiver matéria constitucional.
- Diante de acórdão proferido pelo STJ: RE se houver matéria constitucional, embargos de divergência (Art. 1.043, IV) - se tiver no STJ o acórdão de uma seção poderá dar ensejo aos embargos de divergência, lembrar que o recurso poderá ser julgado pela Corte Especial que aí só dará ensejo a RE, ou se julgado pela seção, caberá embargos de divergência e RE.
- Diante de acórdão proferido pelo pleno do STF: não caberá mais nada.
- Pelo Código de 73, não caberiam os embargos de divergência, mas de qualquer um deles caberiam os embargos infringentes.
- O vício tem que estar na ação rescisória.
- Passado o prazo para a propositura da ação rescisória, a coisa se tornará soberanamente julgada -> diz-se de uma decisão contra a qual não é possível nem propor uma ação rescisória.
- Pode-se ter uma decisão judicial à qual pode ser proposta uma querela nullitatis: decisão inexistente é quando estão ausentes os pressupostos processuais de existência: não houve citação, juiz sem jurisdição, decisão sem petição inicial. Propõe-se uma ação para declarar a inexistência daquela decisão judicial. Não se tem prazo, pois serve para apenas declarar que aquela decisão não existe.
- Se no julgamento da ação rescisória houver a sua procedência e, consequentemente, a desconstituição do julgado, e essa decisão for tomada por maioria de votos, haverá aplicação da técnica de julgamento (Art. 942), podendo o julgamento ser continuado com a presença de outros julgadores. Não se aplica essa técnica se já estiver no órgão de maior hierarquia (Art. 942, § 4º). Agora, se for julgado na seção, se for pela rescisão da sentença, automaticamente já vai para a Corte Especial para prosseguir o julgamento do feito. Se for pela improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, não haverá a aplicação dessa técnica de julgamento.