Recursos no Novo CPC: Apelação, Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento

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APELAÇÃO


Previsão legal: artigos 1009 a 1014 do NCPC.
• O prazo do recurso: 15 dias.
• Cabimento do recurso:
• No CPC de 1973, a apelação era definida como o recurso manejável contra sentença;
• No NCPC houve a ampliação do cabimento deste recurso. Atualmente, a apelação serve para atacar qualquer sentença (com ou sem resolução de mérito), mas também pode compreender decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento e contra as quais não era cabível o agravo de instrumento (preliminar de apelação).
• Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
• § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
• § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
• § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

• Regularidade Formal: análise dos requisitos da respectiva peça processual.

  • 1) os nomes e a qualificação do recorrente e do recorrido;
  • 2) a exposição do fato e do direito;
  • 3) as razões do pedido de reforma ou declaração de nulidade da sentença recorrida;
  • 4) o pedido de nova decisão.

OBS: impugnação de interlocutórias não agraváveis deve ser feita a título preliminar na apelação.

• Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

  • I - os nomes e a qualificação das partes;
  • II - a exposição do fato e do direito;
  • III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
  • IV - o pedido de nova decisão.

• § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
• § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. • § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


• A apelação não é interposta diretamente perante o Tribunal, mas sim junto do juiz sentenciante, sempre por petição escrita. Porém, o julgamento da apelação não compete ao juiz, mas sim ao Tribunal local, seja ele um TJ ou TRF, por isso a petição recursal deve ser dirigida a um Tribunal competente. Finalmente, se o apelante não estiver isento, ele deve instruir o recurso com as guias de recolhimento do preparo e dos portes.

Efeito suspensivo



• É aquele que impede o cumprimento da decisão recorrida enquanto o respectivo recurso não for decidido.

• Essa suspensividade obsta temporariamente a execução do julgado. Na apelação, a regra geral, é a de que ela será recebida pelo relator no duplo efeito, isto é, no devolutivo e no suspensivo (ope legis), porém, nos casos excepcionais relacionados no artigo 1012, a apelação só será recebida em seu efeito devolutivo e não haverá efeito suspensivo.

Esses casos são os seguintes:

  • 1) sentença que condenar o devedor a pagar alimentos;
  • 2) sentença que homologar a divisão ou a demarcação de terras;
  • 3) sentença que decretar a interdição do incapaz;
  • 4) sentença de extinção sem resolução de mérito;
  • 5) sentença de extinção ou de improcedência dos embargos do devedor;
  • 6) sentença que deferir o pedido de instituição da arbitragem;
  • 7) sentença que confirmar, conceder ou revogar tutela provisória (tutela antecipada, cautelar, tutela de evidência).


• Porém, nesses casos em que a apelação originalmente não tem o efeito suspensivo, é possível obtê-lo junto ao relator do recurso, desde que presentes alguns requisitos (vide tópico anterior).

• Para quem se deve requerer o efeito suspensivo na apelação?

• O efeito suspensivo pode ser postulado pelo apelante logo na petição recursal, que, sabidamente, é endereçada ao tribunal. Porém, se o apelante desejar obter o efeito suspensivo após a apelação ser distribuída no tribunal, ele deve apresentar uma petição requerendo ao respectivo relator a concessão desse efeito.

Efeito suspensivo: requisitos próprios da apelação


• Na primeira hipótese de concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes o requerimento do apelante e o relator se convencer da probabilidade do provimento do recurso quando do julgamento colegiado. No segundo caso, o relator só deferirá o efeito suspensivo se houver requerimento do apelante, risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da sentença e fundamentação relevante na petição recursal, isto é, uma argumentação jurídica com alto poder de persuasão do relator.

Recurso inominado



  • a) previsão legal = artigos 41 a 43 da Lei 9099/95.
  • b) prazo do recurso = 10 dias
  • c) cabimento do recurso = este recurso cabe contra sentença com ou sem resolução de mérito, emanada de Juizado Especial Civil do Estado (Lei 9099/95), de Juizado Especial Federal (Lei 10259/2001) e do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009).
  • d) regularidade formal = a Lei 9099/95 impõe apenas 3 requisitos para esse recurso:
    • 1 – os nomes e a qualificação do recorrente e do recorrido
    • 2 – as razões recursais
    • 3 – o pedido

Efeitos recurso inominado



  • Devolver para a turma recursal o exame do processo feito anteriormente pelo juiz (efeito devolutivo). Porém, em regra, o recurso inominado não possui o efeito suspensivo e isso significa que a sentença recorrida pode ser desde logo cumprida, antes mesmo do julgamento do recurso.
  • Porém, o juiz do juizado especial tem poder para deferir o efeito suspensivo ao recurso inominado e, quando ele assim o fizer, a decisão recorrida não poderá ser cumprida enquanto o recurso não for decidido.
  • A concessão do efeito suspensivo não se insere no poder discricionário do juiz, mas sim no poder vinculado dele, porquanto dependente de dois requisitos: o requerimento do recorrente e o risco de dano irreparável decorrente do cumprimento imediato da sentença. Enfim, o efeito suspensivo pode ser requerido no próprio recurso inominado.



Procedimento do recurso inominado


  1. o recurso inominado é interposto por petição dirigida ao juiz do juizado especial;
  2. os autos serão conclusos ao juiz, competindo a ele o juízo de admissibilidade (verificação de pressupostos), decidir sobre eventual requerimento de efeito suspensivo e mandar intimar a parte contrária para contrarrazões;
  3. em seguida, o recorrido será intimado para contrarrazões, a serem apresentadas em 10 dias. A falta de contrarrazões não constitui revelia e tampouco gera presunção de verdade dos fatos afirmados pela outra parte;
  4. decorrido o referido prazo, a secretaria do JEC procederá a um sorteio para a escolha de um magistrado que exercerá a função de relator, magistrado esse que receberá os autos com vista. O relator examinará os autos para compor o relatório do processo e construir seu voto, isto é, a decisão dele no recurso;
  5. na sequência, será designada e realizada pela turma recursal a sessão de julgamento do recurso, para qual comparecerão o relator e mais dois magistrados (primeiro e segundo juízes). Na sessão, o relator fará a leitura do relatório e do voto que proferiu na presença dos demais magistrados que, em seguida, proferirão oralmente os seus votos, podendo acompanhar ou divergir do relator. Ao final de tudo, apura-se o resultado do julgamento, que pode ser unânime ou por maioria de votos.
  6. o acórdão da turma recursal será redigido pelo relator, exceto se ele restar vencido pelos demais juízes, caso em que será designado para redigir o acórdão o juiz que proferiu o primeiro voto divergente.



• ATENÇÃO: contra decisão da turma recursal cabem embargos de declaração e recurso extraordinário.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  1. Previsão Legal: artigos 1022 a 1026.
  2. Prazo do recurso: no processo civil, o prazo é de cinco dias, mas no processo eleitoral ele é de três dias.
  3. O cabimento do recurso: esse recurso cabe contra quaisquer decisões, assim as interlocutórias, as sentenças, os acórdãos e as decisões unipessoais do relator, decisões essas que, potencialmente, apresentarem alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  4. A regularidade formal do recurso: o NCPC exige do recorrente apenas a indicação do ponto obscuro, contraditório, omisso ou do erro material que ele diz haver na decisão.



 

Procedimento

• Os embargos podem ser endereçados ao juiz ou relator, a depender da decisão embargada. Tratando-se de decisão unipessoal do relator ou de acórdão, é para o próprio relator que os embargos são dirigidos. Se a decisão for uma sentença ou uma interlocutória, o recurso será dirigido ao juiz.

• Os embargos de decisão unipessoal do relator são decididos por ele próprio, ao passo que os embargos contra acórdão, embora endereçados ao relator, são decididos pelo órgão colegiado prolator da decisão.


• Por fim, depois de especificar o vício contido na decisão, o embargante formulará o pedido recursal de esclarecimento, integração ou correção do erro material.

• Logo, os embargos de declaração não comportam pedido de reforma ou de invalidação (decretação de nulidade) da decisão recorrida, pois essas funções pertencem aos outros recursos.

• Apesar de os embargos não comportarem o pedido de reforma, pode acontecer de o julgamento do recurso dar provimento aos pedidos de esclarecimento ou integração e, em consequência disso, acabar modificando o resultado da decisão embargada, no entanto, isso não autoriza formular nos embargos pedido de reforma ou modificação, pois qualquer alteração que possa ocorrer no resultado da decisão não passa de uma mera consequência ou efeito do julgamento do recurso.

• É o que o NCPC chama de efeito modificativo ou infringente, logo, o embargante pode pedir no recurso o esclarecimento ou a integração do julgado, bem como a concessão do efeito infringente, mas não pode pedir a reforma da decisão, sob pena de inadequação e de inadmissibilidade do recurso.


Efeitos dos embargos de declaração

• Os embargos de declaração produzem três efeitos:

  1. Interromper os prazos dos demais recursos. Isso significa que o uso dos embargos paralisa a contagem dos outros prazos recursais, que só voltam a contar por inteiro quando as partes são intimadas da decisão dos embargos, seja dentro ou fora do JEC.
  2. Devolutivo, pois eles devolvem ao órgão prolator da decisão embargada o exame do processo. Porém, essa devolução de exame fica restrita ao ponto obscuro, contraditório ou omisso ou ao erro material indicado no recurso. Isso significa que o órgão julgador não pode estender o seu reexame para além desse limite.
  3. Não possuem o efeito suspensivo, razão pela qual é teoricamente possível cumprir a decisão embargada na pendência do julgamento dele, porém, essa informação do CPC nem sempre é verdadeira, pois os embargos não terão o efeito suspensivo quando o recurso manejável na sequência dele também não possuí-lo, contudo, se o recurso utilizável sucessivamente for suspensivo, a exemplo da regra na apelação, os embargos que o antecedem também terão o efeito suspensivo, pois não há sentido em poder cumprir a decisão na pendência dos embargos e, em seguida, suspender-lhe o cumprimento na pendência do próximo recurso.


• Nos casos em que os embargos não têm o efeito suspensivo, é possível obtê-lo do juiz ou do relator em 2 situações:

  1. com requerimento do embargante e a demonstração da probabilidade do provimento do recurso.
  2. com requerimento do embargante, demonstração de que o cumprimento da decisão pode causar lesão grave ou de difícil reparação e se o recurso possuir fundamentação relevante, isto é, uma argumentação com certo poder de persuasão de juiz e do relator.



 

DECISÃO MONOCRÁTICA


• Se os embargos forem opostos contra decisão de juiz ou decisão unipessoal do relator, eles serão juntados aos autos e seguirão conclusos ao respectivo magistrado, que realizará o Juízo de Admissibilidade e, admitido o recurso, o juízo de mérito dele.
• Admitido os embargos, eles serão julgados na mesma ocasião.


• DECISÃO COLEGIADA


• Quando os embargos forem opostos contra acórdão, o recurso será juntado aos autos e estes seguirão conclusos ao relator, a quem incumbe o juízo de admissibilidade. Admitido o recurso, ele será decidido (mérito) na sessão seguinte pelo órgão colegiado prolator da decisão embargada.



• Em princípio, não há o contraditório no procedimento dos Embargos, pois eles não objetivam modificar a decisão embargada e, portanto, são inócuos para a causação de prejuízo à parte contrária.


• Porém, excepcionalmente, o julgamento dos embargos pode ter o efeito modificativo

ou infringente e acabar modificando o resultado da decisão esclarecida ou integrada, neste caso, quando os autos forem conclusos para o juiz ou relator, ele não poderá decidir o recurso desde logo, antes disso, deverá despachar intimando a parte contrária para contrarrazões em 5 dias, após o que os autos voltarão conclusos ao magistrado, para o juízo de admissibilidade e, se for o caso, o julgamento do mérito.

ATENÇÃO: EMBARGOS PROTELATÓRIOS

• São aqueles opostos de má-fé com a intenção de atrasar a marcha do processo e causar prejuízo à parte contrária.

• Essa protelação só é possível porque, como visto, os embargos interrompem os prazos dos outros recursos, e essa interrupção, naturalmente, impõe um retardamento no uso de recursos sucessivos, bem como, no trâmite do processo.


• Quando isso ocorrer em uma primeira vez, o juiz ou Tribunal deve desprover os Embargos (julgar improcedente) e impor ao embargante uma multa não excedente a 2% do valor da causa.

• Essa multa é toda revertida para parte contrária, que é a principal prejudicada pela protelação.

• A única punição prevista para essa situação é a multa, de modo que, o princípio da reserva legal, impede a aplicação de outra penalidade não prevista em lei, razão pela qual esses embargos, mesmo protelatórios, interrompem os prazos dos outros recursos.

• Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, o juiz ou Tribunal elevará a referida multa a até 10% do valor da causa.

• NCPC exigiu o depósito prévio desta multa como pressuposto para o recebimento de qualquer recurso que o embargante venha a usar na sequência.

• Há necessidade de depósito prévio da multa e comprovar esse depósito juntando a respectiva guia ao recurso seguinte (caso contrário, o recurso seguinte não será admitido).

• Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores foram declarados protelatórios.


Prequestionamento

• É comum a solução de situações jurídicas problemáticas ou conflituosas encontrarem-se em Lei Federal ou na própria Constituição da República, razão pela qual é desejável que juízes e tribunais profiram suas decisões interpretando e aplicando aos casos concretos a norma de direito federal ou constitucional incidente na espécie.

• No entanto, também é comum juízes e tribunais decidirem processos e omitirem a aplicação e a interpretação da norma de direito federal ou constitucional que deveriam usar no julgamento.

• Essa espécie de omissão judicial pode ser sanada com o uso dos embargos de declaração, em que o embargante apontará o dispositivo de Lei Federal ou da Constituição que deveria ter sido aplicado no julgamento e pedirá uma nova decisão que complete a anterior para especificar a aplicação e a interpretação judicial sobre o respectivo dispositivo legal.

• Para essa iniciativa recursal dá-se o nome de prequestionamento.



• Prequestionar significa indagar, por antecipação, o poder judiciário, inclusive por meio dos embargos de declaração, sobre a aplicação e a interpretação de determinada norma de direito federal ou constitucional incidente no caso concreto.

• Sem a manifestação do tribunal aplicando e interpretando essas normas, não se pode usar, na sequência, o RESP ou o RE, respectivamente, daí a importância do prequestionamento dos embargos de declaração, uma vez que, posteriormente, será possível manejar o RESP ou o RE impugnando a decisão judicial, se ela errou ao aplicar e interpretar a Norma Federal ou Constitucional.

• Se os embargos forem opostos para suprir a omissão judicial relacionada à aplicação e interpretação de normas federais ou constitucionais e o tribunal não conhecer dos embargos ou negar-lhes provimento, o artigo 1025 do CPC considera feito o prequestionamento que permite o uso sucessivo do RESP ou do RE, caso o tribunal superior considere existente a omissão ao examinar o RESP ou o RE.


 Agravo de instrumento

  1. Previsão legal = artigos 1015 a 1020
  2. O prazo do recurso = 15 dias
  3. O cabimento do recurso = com o intuito de diminuir a quantidade de recursos, o código de 2015 criou, no artigo 1015, uma relação taxativa de interlocutórias agraváveis por instrumento, dispositivo esse que possui 13 incisos e um parágrafo único. A interlocutórias não catalogadas nele não são agraváveis, mas o sujeito do processo poderá, mais tarde, interpor sua apelação contra sentença e nela impugnar, preliminarmente, as interlocutórias na fase de conhecimento ou, se saiu vitorioso na sentença, impugnar as mencionadas interlocutórias nas contrarrazões que apresentar contra a apelação do vencido.


• As interlocutórias agraváveis são as seguintes:


  • 1 – interlocutória sobre tutela provisória, isto é, sobre tutela antecipada, tutela cautelar ou tutela de evidência.
  • 2 – interlocutória sobre o mérito do processo; EX: exemplo daquela que afasta alegação de prescrição ou decadência e daquela de parcial procedência do pedido inicial, no tocante à parte incontroversa.
  • 3 – interlocutória que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem, pois a decisão que acolhe é sentença.
  • 4 – interlocutória que rejeitar o pedido de justiça gratuita ou que acolher o pedido de sua revogação. A decisão que defere a gratuidade não é agravável, mas sim apelável após a sentença.
  • 5 – interlocutória que decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (vide artigo 133).
  • 6 – interlocutória sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
  • 7 – interlocutória que excluir litisconsorte, uma vez que o processo prosseguirá em relação ao outro e isso mostra que não se trata de sentença.
  • 8 – interlocutória que rejeitar o pedido de limitação do litisconsórcio, pois essa rejeição pode ser lesiva à efetividade do processo. Em sentido contrário, não é agravável a decisão que acolhe a limitação do número de litisconsortes dentro do processo.
  • 9 – interlocutória que admitir ou não a intervenção de terceiros, assim a denunciação da lide, a assistência, o chamamento ao processo e o amicus curiae.
  • 10 – interlocutória que conceder, revogar ou modificar efeito suspensivo nos embargos à execução.
  • 11 – interlocutória que redistribuir o ônus da prova, isto é, que invertê-lo. Porém, existe doutrina sustentando que também é agravável a interlocutória que mantiver inalterado o ônus probatório, pois, nos dois casos, o erro judicial é lesivo e pode invalidar o processo.
  • 12 – interlocutória no processo de inventário.
  • 13 – interlocutória no processo de execução.
  • 14 – interlocutória na liquidação ou no cumprimento de sentença.
  • 15 – interlocutória que, por expressa disposição legal, também for agravável em outros casos.



Endereçamento e interposição

• O agravo de instrumento é recurso da competência de tribunal local, seja ele um TJ ou um TRF.

• Deve ser interposto diretamente no Tribunal e, por isso, endereçado a ele.

• Quando o agravo for físico, a respectiva petição pode ser protocolada diretamente na secretaria do Tribunal, enviada por correio com AR no endereço do Tribunal, transmitida por fax ou apresentada no protocolo integrado de qualquer foro vinculado ao tribunal.

• Quando for eletrônico, o envio deve se dar pelo sistema de automação processual do Tribunal.

Regularidade formal

  • 1 – os nomes e a qualificação das partes;
  • 2 – a exposição do fato e do direito;
  • 3 – as razões do pedido de reforma ou invalidação da interlocutória;
  • 4 – o pedido recursal;
  • 5 – os nomes e os endereços completos dos advogados constantes nos autos.



• o CPC prevê que o agravo deve ser instruído, quando interposto fisicamente, com cópias de documentos dos autos, pois o tribunal não tem acesso a eles, exceto nos autos eletrônicos. O CPC classifica esses documentos em dois grupos: os obrigatórios e os facultativos, a falta de exibição dos documentos obrigatórios no agravo gera a inadmissibilidade do recurso, se o agravante, intimado por ordem do relator, não exibi-los em cinco dias.

Documento obrigatórios

• Os documentos obrigatórios são:

  • 1 – a petição inicial;
  • 2 – a contestação;
  • 3 – a petição que ensejou a decisão interlocutória, exceto se ela for a própria inicial;
  • 4 – a própria interlocutória;
  • 5 – a certidão da intimação da decisão interlocutória ou outro documento equivalente que prove a tempestividade do agravo;
  • 6 – as procurações dos advogados.


• Pode acontecer de não existir nos autos algum dos documentos obrigatórios. Quando isso ocorrer, o CPC prevê que o advogado do agravante deve firmar uma declaração, quer no próprio recurso ou em petição a ele anexada, atestando essa inexistência, sob as penas da Lei. Logo, se a declaração for falsa, o advogado responderá por falsidade ideológica.

• Enfim, nos autos eletrônicos, nada disso é necessário porque o Tribunal é capaz de acessá-los e conhecer esses documentos, mas nada impede que o agravante junte ao recurso documentos que estão fora dos autos.


Notícia do agravo

• Depois do recorrente interpor o agravo no Tribunal, se os autos forem físicos, ele deve peticionar ao juiz de primeira instância em três dias para comunicá-lo que agravou e juntar aos autos, na primeira instância, a cópia da petição recursal e a relação dos documentos que o instruíram.

• Se os autos do processo forem eletrônicos, esse procedimento do agravante passa a ser facultativo.


• O primeiro objetivo dessa notícia é permitir que o juiz da causa, cientificado do recurso, se retrate da interlocutória agravada, proferindo outra que a corrija. O segundo objetivo dessa notícia do agravo na primeira instância é facilitar o acesso do agravado ao recurso para que ele possa, sem ir ao Tribunal, apresentar suas contrarrazões.

• Se o agravante não cumprir esse ônus no prazo de três dias e a outra parte alegar a falta de notícia do agravo por ocasião das contrarrazões que oferecer, o recurso não será recebido.

• Porém, se o agravado não suscitar a falta, o agravo será normalmente processado e julgado.

Procedimento

  1. o recurso será interposto por petição escrita diretamente no Tribunal;
  2. tão logo o recurso ingresse no Tribunal, ele será distribuído a um relator, o que se faz mediante um sorteio eletrônico;
  3. escolhido o relator, os autos serão encaminhados imediatamente a ele. É nesse momento que o relator fará o juízo de admissibilidade, examinando os pressupostos recursais;
  4. feita a admissibilidade, o relator tem poder para, na mesma ocasião, deferir o efeito suspensivo, se presentes os seus requisitos. Isso significa que o agravo, originalmente, só possui o efeito devolutivo, mas que o efeito suspensivo pode ser agregado a ele por decisão unipessoal do relator (cabe agravo interno

• Se o relator deferir o efeito suspensivo, a interlocutória agravada não será cumprida, ao menos imediatamente.

• Indeferido o mencionado efeito, a interlocutória agravada poderá ser cumprida normalmente, dada à falta de suspensividade.

• A decisão concessiva ou não do efeito suspensivo é unipessoal do relator e denominada liminar, pois ela se localiza no começo do procedimento do agravo. Essa liminar do relator não é uma decisão definitiva, mas sim provisória, pois ela vige apenas até o julgamento final do agravo pela turma ou câmara.

• Só há sentido em requerer o efeito suspensivo quando a interlocutória agravada é positiva (providência ordenada pelo juiz e que é passível de suspensão pelo relator).



EX: se, na ação de alimentos, o juiz deferir alimentos provisórios em caráter interlocutório, essa decisão pode ser agravada pelo réu e ele tentar obter o efeito suspensivo no recurso, pois existe algo passível de suspensão: os alimentos provisórios.

Efeito Ativo

• o CPC concede ao relator o poder para deferir antecipadamente o pedido recursal. Essa decisão também é unipessoal do relator, liminar porque proferida no início do rito do agravo e, além de tudo, provisória, pois ela vige apenas até o julgamento final do recurso pela turma ou câmara.

• Dá-se o nome de tutela antecipada recursal, também conhecida por efeito ativo.

EX: Se o juiz indeferir alimentos provisórios pretendidos pelo autor e que este agrave por instrumento. Neste caso, nada haverá para ser suspenso, mas interessa ao autor e agravante obter, liminarmente, do relator os alimentos provisórios negados na primeira instância, o que justifica requerer o efeito ativo no agravo, também chamado de tutela antecipada recursal.


  • 5 – superada essa etapa relacionada aos efeitos do agravo, o relator despachará mandando intimar o agravado para contrarrazões em 15 dias.
  • 6 – se for o caso de intervenção do MP (artigo 178), o relator voltará a despachar mandando intimá-lo para apresentar seu parecer também em 15 dias, ao que se segue o julgamento final do recurso pela Turma ou Câmara.

• ATENÇÃO: Não existe prazo legal para o julgamento do agravo de instrumento, mas o CPC prevê que o relator tem um mês, contado da intimação do agravado para contrarrazões, para oficiar ao presidente da respectiva turma ou câmara, a quem compete organizar as pautas de julgamento e designar a referida data.

gnar a referida data.

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