Recursos no CPC: Legitimidade, Admissibilidade e Efeitos
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Aceitação do Julgado
Total
Torna a parte sem legitimação para recorrer.
Parcial
Torna a parte sem legitimação para recorrer da parte aceita do julgado.
Litisconsórcio
Cada litisconsorte, como parte, tendo sido vencida, considera-se legitimada para recorrer. São legitimados para recorrer, conjunta ou separadamente, todos os litisconsortes (princípio da autonomia dos litigantes).
Legitimados para Recorrer
Terceiros, interveniente, oponente, nomeado à autoria, o denunciado da lide, o chamado ao processo. O assistente também é legitimado, visto que lhe cabe exercer os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Mutação Subjetiva da Lide
Aquele que, no curso do processo, ocupar o lugar da parte é legitimado a recorrer. São eles: MP e terceiro prejudicado.
Recurso de Terceiro Prejudicado
Modalidade de intervenção de terceiros. Novo conceito: terceiro prejudicado, com a qualidade de recorrer, é todo aquele estranho à relação processual capaz de demonstrar a possibilidade de ter prejuízo em decorrência do ato decisório.
Admissibilidade do Recurso
Art. 499, §1º, CPC/73 - determina que tenha nexo de interdependência com a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O Art. 996 do CPC/15 dispensa esse nexo e assume a demonstração de possibilidade da decisão atingir direito de que se afirme titular ou que se possa discutir em juízo como substituto processual.
Legitimidade do Recurso
- Estranho na relação processual como parte ou que se tenha tornado estranho por força de decisão;
- Interesse advindo de um nexo de interdependência, segundo o CPC/73, simples alegação de possibilidade de prejuízo do direito de que é titular;
- Ato decisório impugnado lhe causando prejuízo, ou que poderá causar prejuízo.
Natureza do Prejuízo
Libman - diz tratar-se de prejuízo do qual resulte interesse que qualificaria o terceiro a intervir no processo como assistente. Doutrina Brasileira - considera-se haver prejuízo do terceiro quando o ato decisório, direta ou apenas por repercussão reflexa necessária ou secundária, o atinge.
Recurso em Caso de Litisconsórcio
Artigo 509 - o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses. Restrição - para a corrente majoritária, o artigo tem aplicação tão somente na hipótese de litisconsórcio unitário (aquele que exige uma decisão em que a relação jurídica houver de ser resolvida de modo uniforme para todos).
Para Pontes de Miranda - o artigo 509 se refere à eficácia subjetiva das decisões nos recursos, diz respeito ao litisconsórcio em geral e é aplicado a qualquer espécie; portanto, o recurso interposto por um pode aproveitar a todos ou só a alguns, estendendo-se a eficácia a todos que se aproveita.
Para Moacyr Amaral - quando os interesses não forem comuns, não se aproveita a todos.
Logo, o recurso interposto por um aproveita a todos (se o interesse for comum); se não for, não causa prejuízo aos que não têm interesse comum.
Desistência do Recurso
Art. 502 - o litigante vencido tem o direito de renunciar ao recurso e também desistir dele, sem aceitação da parte contrária - é de vontade unilateral, aplicado também ao litisconsorte (art. 501).
Efeito do Recurso
Impede a preclusão ou coisa julgada. Em relação à decisão recorrida, tem dois efeitos:
Efeito Devolutivo
Transfere ao juízo ad quem o dever de rever o ato decisório recorrido para que profira novo julgamento (ao tribunal se devolve o dever de rever a matéria impugnada).
Efeito Suspensivo
Impede a eficácia do ato decisório, desde o momento da interposição do recurso até que este seja decidido.
Caráter de Julgamento
O julgamento no juízo ad quem poderá consistir em: inadmissibilidade do recurso; decisão preliminar incompatível com a decisão de mérito; e conhecimento do recurso com consequente decisão sobre o objeto, tendo em vista que todos os recursos têm efeito devolutivo.