Recursos e Cumprimento de Sentença: Anotações
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Recursos e Cumprimento de Sentença
RE, 102, III, CF (STF). RESP, 105, III, CF (STJ) - Prequestionamento, esgotamento das vias ordinárias (matéria legal, deve ter sido mencionada na sentença e no recurso).
Recurso Extraordinário: Obrigatório capítulo preliminar demonstrando que a matéria a ser julgada terá repercussão para mais casos (repercussão geral).
- Há presunção de repercussão geral quando:
- Instância inferior declarou inconstitucionalidade.
- Instância inferior contrariou súmula do STF.
OBS: Mesmo assim, precisa do capítulo preliminar.
OBS 2: Repercussão geral será julgada em sessão virtual, 4 votos a favor já valem.
Recurso Especial: Obrigatório provar que há dissídio pretoriano (divergência jurisprudencial nos tribunais inferiores).
Mais requisitos de ambos:
- Multiplicidade de ações (centenas, milhares).
- Idênticas questões: Se o seu for diferente, pedir distinção negativa. Se juiz indeferir, agravo ao STF/STJ.
Cumprimento de Sentença e Execução
Sistema Duplo:
- Execução = Cumprimento de Sentença = Título Executivo Judicial (Art. 515 do CPC).
- Execução = Título Executivo Extrajudicial (Art. 784 do CPC).
Finalidade da execução: Praticar atos para transformação do mundo físico, para cumprir-se o determinado título.
Sistemas Executivos:
- Coerção: Obrigações específicas.
- Subrogação: Devedor não faz nada, o Estado que expropria o dinheiro.
Cumprimento de sentença das obrigações específicas: Dar coisa, fazer, não fazer, declarar vontade. Sentença executiva ou mandamental (Arts. 497 a 500, 536 a 538 do CPC).
Atos executivos coercitivos serão determinados de ofício: Atipicidade dos atos (multa, medida alternativa, coerção). Juiz que escolhe no caso em concreto para amedrontar o devedor.
Conversão em perdas e danos: Liquidação de sentença (o dinheiro substitui todas as obrigações civis).
Características do Título Executivo: Exigibilidade, certeza (qualidade), liquidez (quantidade). Duas naturezas jurídicas: ato processual, prova de obrigação.
Liquidação da Sentença
Liquidação da sentença (exceção): Quando a sentença condenatória não impõe valor (dano não se consolidou quando fez o pedido - disputa de totalidade de um patrimônio (muitos bens) - dados para apuração estão com o réu).
Tipos de Liquidação:
- Para cálculos (sentença diz o que deve, mas não especifica o valor).
- Para artigos (raro).
- Para arbitramento (judicial, pericial).
Decisão na liquidação: Sentença (porém, atacável por agravo), coisa julgada.