Recursos Excepcionais e Técnicas de Uniformização no CPC

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Recurso Especial e Recurso Extraordinário: Finalidade

Primeiramente, o Recurso Especial (RESP) e o Recurso Extraordinário (REX) têm por finalidade principal assegurar o regime federativo ao caso concreto. Ou seja, estes recursos têm a finalidade de garantir que a Lei Federal e a Constituição Federal sejam aplicadas e interpretadas corretamente por todos os tribunais e juízes do país.

Agravo de Instrumento em RESP e REX

  • Da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial ou Extraordinário, caberá Agravo de Instrumento (Art. 544 do CPC), no prazo de 10 dias.
  • A finalidade desse Agravo de Instrumento (AI) é destrancar os recursos especiais e extraordinários para que subam.
  • As peças do Agravo de Instrumento podem ser autenticadas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
  • Da decisão que não admitir o Agravo de Instrumento, caberá Agravo Interno, no prazo de 5 dias (Art. 545).

Os Recursos Especiais e Extraordinários são recebidos apenas no seu efeito devolutivo.

O juiz profere sentença e a parte apela (os efeitos da sentença ficam sobrestados). Se o acórdão for desfavorável, havendo violação à Lei Federal ou à Constituição Federal (CF), caberá Recurso Especial ou Extraordinário.

Recurso Extraordinário (REX)

Conceito: O Recurso Extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de questões constitucionais do caso concreto.

Para que o recurso chegue à Suprema Corte, é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do país. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o Recurso Extraordinário possa ser recebido pelo STF.

Pré-questionamento

Uma das características do Recurso Extraordinário é a necessidade do pré-questionamento, que consiste na hipótese de que a questão constitucional tenha sido apreciada pelo acórdão atacado. Caso nos autos tenha sido levantada tal questão, mas esta não tenha sido apreciada pelo acórdão, cabem Embargos de Declaração para que a questão seja apreciada e, assim, possa ser cabível o Recurso Extraordinário.

Efeitos e Procedimento do REX

  • Em relação aos seus efeitos, por força da disposição do art. 542, §2º, o Recurso Extraordinário possui apenas efeito devolutivo. Logo, o processo de origem não para e pode haver a execução provisória.
  • Em casos de urgência, é possível o uso da medida cautelar inominada para se obter o efeito suspensivo.
  • Via de regra, a decisão passível de Recurso Extraordinário é um acórdão, mas entende-se que cabe este recurso no caso de decisão interlocutória, caso seja respeitado o regime de retenção (art. 542, §3º).
  • Quem julga o recurso é uma das turmas do STF, por distribuição automática, ou o próprio relator com base no art. 557.
  • O prazo para interposição do Recurso Extraordinário é de 15 dias (art. 508) e cabe recurso adesivo (art. 500, II).
  • Quem faz o juízo de admissibilidade é o Presidente ou o Vice do tribunal a quo.
  • Caso seja negado seguimento ao Recurso, cabe Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário (art. 544).
  • Abre-se prazo de 10 dias para manifestação da parte contrária e, então, o recurso sobe para o STF para julgamento do juízo de admissibilidade e do mérito.
  • O relator pode converter o agravo em Recurso caso entenda que já existam todos os elementos necessários para o julgamento (art. 544, §3º), e essa decisão pode ser atacada por agravo.

Repercussão Geral do REX

A Repercussão Geral (CF, art. 102, § 3º e CPC, arts. 543-A, 543-B) foi concebida com o intuito de funcionar como um filtro das ações que chegam ao STF, permitindo que a mais alta corte do país só julgue causas com relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos da causa.

A Repercussão Geral é um requisito de admissibilidade. Não basta que se tenha ofensa à CF; é necessário que haja repercussão geral (art. 543-A). Ao elaborar uma petição de Recurso Extraordinário, deve-se começar com o tópico “Das Repercussões Gerais”.

Dos 11 ministros, 8 deverão dizer que não há repercussão para que o recurso seja inadmitido. Se 4 disserem que há repercussão geral, o recurso será admitido. A matéria deve repercutir em âmbitos amplos, tais como o político, o jurídico e o econômico.

Recurso Especial (RESP)

Finalidade: O Recurso Especial é um recurso que tem por finalidade manter a uniformidade e a autoridade das leis infraconstitucionais.

Natureza: Trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.

Previsão Legal: O Recurso Especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil.

Cabimento: É cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (DF) ou Tribunais Regionais Federais.

Competência: A competência para julgar o Recurso Especial é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.

Prazo: O prazo para a interposição do Recurso Especial é de 15 dias, contados da intimação da decisão recorrida.

Pressupostos Recursais Específicos

  1. Esgotamento prévio das vias ordinárias: O vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando a decisão impugnada não mais comporta impugnação pelas vias recursais ordinárias.
  2. Imprestabilidade para mera revisão de prova: Tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, o recorrente não deve veicular pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz ao questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico, etc.).
  3. Pré-questionamento: Consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores.

Interposição: A interposição do Recurso Especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.

Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: Quando a decisão atacada comportar a interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento daquele outro.

Efeito do Recurso Especial: O efeito do Recurso Especial é apenas devolutivo; portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente.

Admissibilidade: Admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de Agravo de Instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido, uma vez que na modalidade retida não surtirá o efeito desejado, que é promover a subida do Recurso Especial.

Procedimento (RESP e REX)

O Recurso Extraordinário é interposto no tribunal de origem, dirigido ao vice-presidente. O prazo para responder o recurso é de 15 dias. O vice-presidente fará o juízo de admissibilidade, que está intimamente relacionado ao mérito do recurso e exige que ele faça um juízo do mérito, embora não faça o julgamento. Na dúvida, o processo não é admitido.

Retenção do RESP e do REX contra Decisão Interlocutória

A decisão interlocutória também pode ser motivo para Recurso Extraordinário (Art. 542, § 3º). Nesses casos, o processo fica retido até que sobrevenha uma sentença ou uma apelação. No entanto, essa retenção não se aplica se for matéria de urgência.

Recurso Repetitivo

Recurso repetitivo significa “aqueles que apresentam teses idênticas”, previsto no caput do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ou seja, são recursos com o mesmo pedido ou tema.

Recurso Ordinário (RO)

O Recurso Ordinário tem por finalidade garantir o duplo grau de jurisdição em processos de competência originária dos tribunais, ou seja, naqueles processos ajuizados diretamente em instâncias superiores.

Serão julgados em Recurso Ordinário:

  1. Pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão;
  2. Pelo Superior Tribunal de Justiça:
    • Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    • As causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Nas causas referidas no inciso II, alínea 'b', caberá agravo das decisões interlocutórias.

Aos Recursos Ordinários é aplicável a mesma disciplina da apelação, quanto ao procedimento e pressupostos de admissibilidade. Assim, não se pode negar o cabimento de recurso adesivo aos Recursos Ordinários, similares em cabimento, procedimento e pressupostos à apelação.

Embargos de Divergência em RESP ou REX

Cabem os Embargos de Divergência de decisões proferidas em Recurso Especial ou em Recurso Extraordinário, quando estas divergirem do teor de outra turma, seção ou de órgão especial, conforme o art. 546. O órgão especial é a fração dos tribunais que representa o tribunal pleno. A finalidade deste recurso é uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores, resolvendo divergências internas do STF ou STJ.

Uniformização de Jurisprudência (Arts. 476 - 479 do CPC/73)

Objetivo: Harmonizar a jurisprudência em busca da segurança jurídica, para que não haja tanta diferença entre as decisões para um mesmo pedido. A Súmula é a reiteração de uma tese, visando uniformizar a interpretação de um direito no âmbito interno do tribunal.

Natureza: É um incidente, não um recurso.

Efeitos: A competência para instaurar o incidente é de um órgão maior (de acordo com o regimento de cada tribunal – por exemplo, só as câmaras de civil para caso civil). É um órgão grande e amplo, e não uma única turma. Quando chega um processo e este está na dependência da instauração do incidente, ocorre:

  • Suspensão do Processo: O processo fica com a turma aguardando a decisão da situação que está sob incidência.
  • Cisão de Competência: O Pleno, Seção Civil ou órgão maior julgará a questão jurídica que está sendo uniformizada.

Cabimento: Qualquer recurso ou ação de competência originária do tribunal.

Pressupostos:

  • Pendência de julgamento: Se já foi julgado, não se pode mais instaurar o processo de incidente.
  • A questão tem que ser jurídica (questão que independe da análise dos fatos). Exemplo: Incide imposto de renda sobre juros moratórios? Isso é uma questão jurídica.

Procedimento: É um magistrado que faz a solicitação. Faz a decisão de incompetência e envia para o tribunal. Uniformizada a súmula, o processo segue para o magistrado para julgar os demais pontos do processo e emitir a sentença. Pode-se uniformizar a jurisprudência sem sumular.

Declaração Incidental de Inconstitucionalidade pelos Tribunais (CF, Art. 97; CPC, Arts. 480-482)

Objetivo: Todo juiz pode julgar a inconstitucionalidade pelo sistema difuso. Contudo, pelo art. 97 da CF, um tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei a não ser pela maioria absoluta de seus membros (o órgão fracionário não pode decidir).

Natureza: Incidental.

Efeitos: Suspende o processo e faz a cisão da competência. A inconstitucionalidade da lei pode ser feita em qualquer momento do processo, desde que o processo não tenha sido encerrado. Se estiver no meio do julgamento, ainda pode ser suscitado. Para um juiz, tudo que pode ser feito de ofício, pode ser suscitado por qualquer pessoa que lhe fale, e ele terá que decidir.

Legitimidade: Legitimidade para arguir a inconstitucionalidade.

Procedimento: Só pode ser declarada por maioria absoluta de seus membros. Os membros têm que seguir a inconstitucionalidade da lei no tribunal, mas o juiz singular não. Tem efeito vinculante sobre os demais desembargadores.

Não Cabimento: Quando já houver anterior declaração pelo STF, ou mesmo não tendo havido, o tribunal já disse o que pode ou não ser feito.

  • Quando a matéria já foi julgada inconstitucional.
  • Quando já tiver declaração do STF, não cabe ao tribunal atuar.

Súmula

No direito brasileiro, chama-se Súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões. É uma ementa com orientação jurisprudencial de tribunal, para casos análogos, para facilitar o trabalho do advogado e dos tribunais, simplificando o julgamento.

Súmula Vinculante

É a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes. É exclusiva do STF; somente ele pode editar Súmulas Vinculantes (Art. 103-A da CF).

Pré-questionamento

É a exigência de que a questão constitucional ou federal tenha sido arguida nas instâncias inferiores. Trata-se de etapa de conhecimento destes recursos.

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