Recursos Extraordinário e Especial: Análise Detalhada
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Regime de Retenção
(CPC art. 542, §3º)
Aplica-se apenas contra decisão interlocutória, de forma similar ao agravo retido. O agravo retido é a regra para atacar decisões interlocutórias, permanecendo retido até o julgamento da ação, a menos que a decisão cause prejuízo, caso em que se usa o agravo de instrumento. Em situações onde uma decisão interlocutória afronta a Constituição Federal, recorre-se via recurso extraordinário, que fica retido até o desfecho da ação. Se a parte perder, pode solicitar ao STF que aprecie o recurso extraordinário retido antes da tese jurídica principal.
- Válido para RESP e RE contra decisão interlocutória civil.
- Retenção similar ao agravo retido, devendo ser reiterado no RE ou RESP contra o acórdão final.
- O julgamento do RE ou RESP retido aguarda a interposição do RE ou RESP contra a decisão final.
- Em casos de urgência, utiliza-se medida cautelar inominada para que o recurso seja apreciado imediatamente.
Recurso Especial
Finalidade: Controlar a legalidade das decisões dos tribunais estaduais e federais, uniformizando a interpretação do Direito Federal.
Cabimento: (CF, art. 105, III.)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
- Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Contrariedade ou Negativa de Vigência de Lei Federal
- Contrariar: Afrontar a lei ou interpretá-la de forma inadequada, incluindo ofensa ao texto legal, aplicação incorreta ou omissão.
- Negativa de Vigência: Deixar de aplicar a lei quando esta deveria ser aplicada.
A contrariedade pode ser à letra ou ao espírito da lei.
Validade de Ato de Governo Local Contestada em Face de Lei Federal
- O RESP visa preservar a Lei Federal, verificando se um ato de governo local a afrontou.
- Se a lei federal foi violada, o direito federal prevalece.
- Decisões que validam atos de governo local perante lei federal podem, indiretamente, afrontar a CF, mas não cabem RE por não ser ofensa direta.
Interpretação de Lei Federal Divergente
- O RESP cabe quando há divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal.
- O recorrente deve apresentar um acórdão paradigma de outro tribunal com interpretação divergente.
- Deve-se demonstrar que a interpretação do acórdão paradigma é a mais correta.
- Os julgados divergentes devem ser de tribunais diferentes (Súmula 13 do STJ).
- A divergência deve ser atual (Súmula 83 do STJ).
- Decisões de primeira instância não servem como paradigma.
É necessário o pré-questionamento da matéria.
Recurso Extraordinário
Finalidade: Levar ao STF questões de vulneração de dispositivos constitucionais.
- O STF é o guardião da Constituição.
- O RE é o meio pelo qual ofensas à CF são levadas ao STF em controle de constitucionalidade difuso.
- A EC 45/04 adicionou a repercussão geral como requisito de admissibilidade (art. 102, § 3° da CF), regulamentada pela lei 11.418/06 (arts. 543-A e 543-B do CPC).
- A repercussão geral deve ser demonstrada preliminarmente, considerando questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
- A não-admissão por falta de repercussão geral requer 2/3 dos membros do STF (8 dos 11 ministros).
Cabimento
CF art. 102 III, a,b e c.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
- Contrariar dispositivo desta Constituição;
- Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Contrariedade a Dispositivo da CF
- Similar à contrariedade no Recurso Especial.
- A negativa de vigência está abrangida pela contrariedade.
- A decisão que não der a melhor interpretação à CF ensejará o RE, mesmo que a interpretação dada seja razoável.
Inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal
- Controle difuso de constitucionalidade de tratado ou lei Federal.
- Não cabe RE se a lei ou tratado foi julgado constitucional, mas apenas se foi reconhecida a inconstitucionalidade.
- Não cabe se a ofensa foi ao direito local.
- O magistrado deve verificar a declaração de inconstitucionalidade para admitir o recurso.
Validade de Lei ou Ato de Governo Local Contestada em Face da CF
- Equivalente ao art. 105, III, b (Recurso Especial).
- Quando a decisão validar lei ou ato de governo local contestado em face da CF, caberá o RE.
- Se a decisão validar lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, caberá o RESP.
Julgar Válida Lei Local Contestada em Face a Lei Federal
- Visa preservar a CF.
- Decisões favoráveis à validade da lei local em detrimento da lei federal violam a hierarquia estabelecida pela CF.
Embargos de Divergência em RE ou RESP
- Cabem contra decisões de turma do STJ que, em recurso especial, divergir de outra turma, seção ou órgão especial.
- Cabem contra decisão de turma do STF que, em recurso extraordinário, divergir de outra turma ou do plenário (CPC, Art. 546).
Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.
- A divergência não é a que ocorre na turma julgadora com votos vencidos, mas entre decisões de diferentes órgãos (turmas) ou entre órgão e plenário.
- Não cabem contra decisão de turma em agravo regimental (Súmula 599/STF).
STF Súmula 599 - São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.
STJ Súmula 158 - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
Processamento
- Prazo para oposição: 15 dias da publicação da decisão embargada.
- O processamento segue o regimento interno.
- A petição deve vir com prova da divergência.
- Protocolada na secretaria e encaminhada a um relator.
- Relator: exame de admissibilidade.
- Se negativo, cabe agravo em 5 dias para o órgão competente.
- Se positivo, a parte contrária é intimada para contra-razões em 15 dias, e o recurso é incluído em pauta.