Recursos Extraordinário e Especial: Análise Detalhada

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Regime de Retenção

(CPC art. 542, §3º)

Aplica-se apenas contra decisão interlocutória, de forma similar ao agravo retido. O agravo retido é a regra para atacar decisões interlocutórias, permanecendo retido até o julgamento da ação, a menos que a decisão cause prejuízo, caso em que se usa o agravo de instrumento. Em situações onde uma decisão interlocutória afronta a Constituição Federal, recorre-se via recurso extraordinário, que fica retido até o desfecho da ação. Se a parte perder, pode solicitar ao STF que aprecie o recurso extraordinário retido antes da tese jurídica principal.

  • Válido para RESP e RE contra decisão interlocutória civil.
  • Retenção similar ao agravo retido, devendo ser reiterado no RE ou RESP contra o acórdão final.
  • O julgamento do RE ou RESP retido aguarda a interposição do RE ou RESP contra a decisão final.
  • Em casos de urgência, utiliza-se medida cautelar inominada para que o recurso seja apreciado imediatamente.

Recurso Especial

Finalidade: Controlar a legalidade das decisões dos tribunais estaduais e federais, uniformizando a interpretação do Direito Federal.

Cabimento: (CF, art. 105, III.)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  2. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  3. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Contrariedade ou Negativa de Vigência de Lei Federal

  • Contrariar: Afrontar a lei ou interpretá-la de forma inadequada, incluindo ofensa ao texto legal, aplicação incorreta ou omissão.
  • Negativa de Vigência: Deixar de aplicar a lei quando esta deveria ser aplicada.

A contrariedade pode ser à letra ou ao espírito da lei.

Validade de Ato de Governo Local Contestada em Face de Lei Federal

  • O RESP visa preservar a Lei Federal, verificando se um ato de governo local a afrontou.
  • Se a lei federal foi violada, o direito federal prevalece.
  • Decisões que validam atos de governo local perante lei federal podem, indiretamente, afrontar a CF, mas não cabem RE por não ser ofensa direta.

Interpretação de Lei Federal Divergente

  • O RESP cabe quando há divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal.
  • O recorrente deve apresentar um acórdão paradigma de outro tribunal com interpretação divergente.
  • Deve-se demonstrar que a interpretação do acórdão paradigma é a mais correta.
  • Os julgados divergentes devem ser de tribunais diferentes (Súmula 13 do STJ).
  • A divergência deve ser atual (Súmula 83 do STJ).
  • Decisões de primeira instância não servem como paradigma.

É necessário o pré-questionamento da matéria.

Recurso Extraordinário

Finalidade: Levar ao STF questões de vulneração de dispositivos constitucionais.

  • O STF é o guardião da Constituição.
  • O RE é o meio pelo qual ofensas à CF são levadas ao STF em controle de constitucionalidade difuso.
  • A EC 45/04 adicionou a repercussão geral como requisito de admissibilidade (art. 102, § 3° da CF), regulamentada pela lei 11.418/06 (arts. 543-A e 543-B do CPC).
  • A repercussão geral deve ser demonstrada preliminarmente, considerando questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
  • A não-admissão por falta de repercussão geral requer 2/3 dos membros do STF (8 dos 11 ministros).

Cabimento

CF art. 102 III, a,b e c.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. Contrariar dispositivo desta Constituição;
  2. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

Contrariedade a Dispositivo da CF

  • Similar à contrariedade no Recurso Especial.
  • A negativa de vigência está abrangida pela contrariedade.
  • A decisão que não der a melhor interpretação à CF ensejará o RE, mesmo que a interpretação dada seja razoável.

Inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal

  • Controle difuso de constitucionalidade de tratado ou lei Federal.
  • Não cabe RE se a lei ou tratado foi julgado constitucional, mas apenas se foi reconhecida a inconstitucionalidade.
  • Não cabe se a ofensa foi ao direito local.
  • O magistrado deve verificar a declaração de inconstitucionalidade para admitir o recurso.

Validade de Lei ou Ato de Governo Local Contestada em Face da CF

  • Equivalente ao art. 105, III, b (Recurso Especial).
  • Quando a decisão validar lei ou ato de governo local contestado em face da CF, caberá o RE.
  • Se a decisão validar lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, caberá o RESP.

Julgar Válida Lei Local Contestada em Face a Lei Federal

  • Visa preservar a CF.
  • Decisões favoráveis à validade da lei local em detrimento da lei federal violam a hierarquia estabelecida pela CF.

Embargos de Divergência em RE ou RESP

  • Cabem contra decisões de turma do STJ que, em recurso especial, divergir de outra turma, seção ou órgão especial.
  • Cabem contra decisão de turma do STF que, em recurso extraordinário, divergir de outra turma ou do plenário (CPC, Art. 546).

Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

  • A divergência não é a que ocorre na turma julgadora com votos vencidos, mas entre decisões de diferentes órgãos (turmas) ou entre órgão e plenário.
  • Não cabem contra decisão de turma em agravo regimental (Súmula 599/STF).

STF Súmula 599 - São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.

STJ Súmula 158 - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

Processamento

  • Prazo para oposição: 15 dias da publicação da decisão embargada.
  • O processamento segue o regimento interno.
  • A petição deve vir com prova da divergência.
  • Protocolada na secretaria e encaminhada a um relator.
  • Relator: exame de admissibilidade.
  • Se negativo, cabe agravo em 5 dias para o órgão competente.
  • Se positivo, a parte contrária é intimada para contra-razões em 15 dias, e o recurso é incluído em pauta.

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