Recursos Extraordinários e Repetitivos: Guia Completo
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1. Onde encontramos o cabimento dos recursos extraordinários? Art. 102, III, CF/88.
2. Por que se diz que os recursos extraordinários são de fundamentação vinculada? Porque não permitem que o recorrente deduza toda e qualquer matéria de defesa e por serem aptos a vincular apenas questões de direito. As questões de direito a serem vinculadas nesses recursos são aquelas taxativamente previstas nos arts. 102, III e 105, III da CF.
3. Em que consiste o denominado prequestionamento? Consiste no exame em instância inferior de alegação de que determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, como requisito de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. É certo que a questão que não tiver sido prequestionada não deverá ser apreciada pelo STF ou pelo STJ.
4. Quando ocorre e qual o procedimento da interposição simultânea dos recursos extraordinários? Ocorre nos casos em que uma decisão pode ser objeto de mais de um recurso. Costuma haver previsão incentivando ou impondo a apresentação de apenas um após o desfecho do outro, o que se faz mediante a interrupção ou o sobrestamento do prazo, possibilitando a interposição de recurso extraordinário e embargos de divergência contra um mesmo acórdão do STJ.
5. No caso do recurso extraordinário, há outro requisito específico: a repercussão geral. Escreva sobre uma caracterização e como será a sua verificação no STJ. No caso da repercussão geral, no art. 1035, CPC, o STJ apreciará questões de repercussão geral para a coletividade, questões objetivas de interesse relevante para a comunidade, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
6. Nos recursos RE e RESP, tem a possibilidade do julgamento de recursos repetitivos? Qual a importância e como ocorre esse processamento? Fundamente. É uma evocação do CPC 2015. Matérias semelhantes e com a mesma fundamentação de direito terão dois ou mais recursos escolhidos como paradigmas, e os demais recursos semelhantes ficarão sobrestados até a decisão de afetação dos recursos paradigmas, que afetará todos os argumentos semelhantes. Se a parte entender que o recurso é intempestivo ou deserto, não poderá ser afetado. O recurso de afetação tem um ano para ser julgado (art. 1036).
7. No julgamento de recursos repetitivos, a decisão do presidente ou vice-presidente do STJ vincula o relator nos tribunais superiores? A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia (art. 1036, § 4º).
8. Em que consiste a decisão de afetação? Como ela é composta? Fundamente. A decisão de afetação é aquela oriunda dos recursos paradigmas com causas semelhantes (art. 1037). A decisão de afetação identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II suspenderá todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão; III poderá requisitar aos presidentes e vices dos TJ ou TRFs a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
9. Como a parte deve proceder, caso entenda que seu processo possui questão distinta daquela do recurso especial ou extraordinário afetado, devendo ser julgado separadamente? Fundamente. Art. 1037, § 9º. Se a parte entender que sua causa é distinta, deve demonstrar a distinção entre seu processo e o paradigma. Deve fazer o requerimento com o pedido de desafetação e dirigir ao juiz, se o processo sobrestado estiver no 1º grau; ao relator, se estiver no tribunal de origem; ou ao relator do acórdão recorrido, ou ao relator do tribunal superior. Depois, a outra parte deve ser ouvida em 5 dias sobre a desafetação. Se o juiz entender procedente, separa o processo para ser dado seguimento; se entender improcedente, cabe agravo de instrumento.
10. Explique a importância do relator no julgamento de recursos extraordinários repetitivos. 932, CPC/15. Negar provimento a recurso contrário a súmula, contrário a acórdão proferido pelo STF, STJ em julgamento de recursos repetitivos. Pode também o relator dar provimento ao recurso, decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica, determinar a intimação do MP.
11. Pode haver a participação do amicus curiae? E a designação de audiência pública? Art. 1038, CPC/15. Sim, pode aceitar que terceiro se manifeste no conhecimento da matéria, trazendo uma contribuição objetiva. Não pode achar, mas deve fixar dados estatísticos. O relator deve fixar data para uma audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com finalidade de instruir o procedimento.
12. Quais as consequências após a publicação do acórdão paradigma? Art. 1039, CPC/15. Depois de publicado o acórdão paradigma, os demais recursos serão afetados que versem sobre idêntica controvérsia ou serão decididos aplicando a mesma tese.
13. E o que ocorre se o tribunal de origem mantiver a decisão contrária à decisão de acórdão paradigma? Art. 1041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1036, § 1º, CPC/15.
14. Como executar uma sentença ilíquida? Explique. Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar o pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor.
15. Quais as modalidades de liquidação da sentença? Liquidação por cálculo aritmético, liquidação por arbitramento e liquidação pelo procedimento comum. Art. 509, 510 e 511, CPC/15.
16. Qual a importância do art. 523, CPC/15? No caso de condenação em quantia certa ou já fixada, o cumprimento definitivo da sentença a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescidos de custas, se houver.
17. Em que consiste a impugnação? E qual a matéria que pode ser alegada? Art. 525. Na impugnação poderá ser alegado: falta ou nulidade da citação; legitimidade da parte; inexigibilidade do título; penhora incorreta; excesso de execução; incompetência absoluta; qualquer escusa modificativa ou extensiva da obrigação.
18. Quais os títulos executivos judiciais? Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais: as decisões proferidas no processo civil; as decisões homologatórias; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar de justiça; sentença penal condenatória; sentença arbitral; sentença estrangeira homologada pelo STJ; decisão interlocutória estrangeira.
19. Quando é possível a execução provisória? 519, CPC/15. Ocorre a liquidação, a execução provisória na sentença que reconheça a obrigação de fazer, não fazer e de dar. Art. 520, § 5º.