Recursos no Processo Civil: Agravo e Embargos

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Art. 557 do CPC: Negativa de Seguimento e Agravo

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Atribuições do Relator no Agravo de Instrumento

  • Converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, salvo se as hipóteses verificadas forem aquelas que permitem a interposição do AI (Art. 527, II do CPC);
  • Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (Art. 558 do CPC), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
  • Poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
  • Mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (Art. 525, § 2º do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial.

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Qualquer decisão que negar seguimento a recurso de natureza especial é atacada por agravo de instrumento. Nesse caso, o AI será, excepcionalmente, remetido ao juízo a quo.

Agravo de Instrumento contra Decisão Denegatória de REsp ou RE

  • REsp (STJ) e RE (STF): interposto no Tribunal de origem;
  • Dirigidos, em regra, ao Presidente ou a alguns dos Vice-Presidentes, conforme disposição do Regimento Interno;
  • Inicia-se o processamento com o exame dos requisitos de admissibilidade por parte do Presidente do Tribunal, após a apresentação das contrarrazões;
  • Da decisão que os admitir não cabe recurso (a admissibilidade será novamente efetuada pelo órgão julgador competente), devendo os autos ser remetidos ao STJ ou ao STF para novo juízo de admissibilidade e exame de mérito.
  • Se a decisão do órgão a quo for denegatória (negar seguimento ao REsp ou ao RE), cabe AI no prazo de 10 dias da data da intimação das partes para o STJ ou STF.

Art. 544 do CPC: Agravo contra Recurso Extraordinário ou Especial

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Peculiaridades do Agravo de Instrumento contra REsp/RE

  1. Interposto perante o órgão a quo e dirigido à Presidência do Tribunal de origem: não é interposto perante o órgão ad quem.
    • Tal medida torna o procedimento mais prático, evitando que o advogado tenha que se deslocar a Brasília para interpô-lo;
  2. Deve ser instruído com peças obrigatórias muito mais numerosas que no Agravo comum (Art. 544, § 1º do CPC). São elas, cópias:
    • Do acórdão recorrido (que permitiu o REsp), da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões;
    • Da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
    • Declaração de autenticidade das cópias feita pelo próprio advogado sob pena de responsabilidade pessoal;
    • A ausência de qualquer das cópias implica o não conhecimento do recurso;
  3. Ainda no juízo de origem o agravado será intimado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, instruindo-a com as peças que julgar convenientes;
  4. Sendo o agravo admitido, será remetido ao STF ou ao STJ na forma do Regimento Interno.
  5. CPC, Art. 544, § 2º dispensa o agravante do recolhimento de quaisquer despesas, inclusive as postais:

    "§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental."

  6. CPC, Art. 544, § 3º: as mesmas regras do REsp aplicam-se ao RE.
  7. Pode o Relator (Ministro), individualmente, não admitir o AI, negar-lhe provimento, ou reformar o acórdão recorrido. Contra essa decisão cabe Agravo Interno (regimental) para o órgão competente para o julgamento do recurso, em 5 dias.

Art. 544 do CPC: Detalhamento dos Parágrafos

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Exemplo: acórdão recorrido for de questão sumulada. O relator não perderá tempo e efetuará o julgamento do mérito do REsp. Regra extensiva ao RE)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

Embargos Infringentes no Processo Civil

Cabimento dos Embargos Infringentes

CPC, Art. 530 (Lei 10.352/01 - Alteração no cabimento e processamento dos Embargos Infringentes)

  • Contra acórdão não unânime que houver reparado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.
  • Condicionado pela matéria objeto da divergência.
  • Só aquilo que foi objeto de voto vencido é que será discutido.
  • Não basta que o acórdão proferido na apelação ou na ação rescisória seja não unânime:

Apelação

  • É preciso que o acórdão, por maioria, tenha reformado a sentença de mérito.
  • Não cabe se o acórdão, por maioria, manteve ou anulou a sentença.

Ação Rescisória

  • Só cabem se, por maioria, o julgamento for de procedência, pois assim modifica o conteúdo da decisão.

Art. 485 do CPC: Ação Rescisória

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

  1. Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
  2. Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  3. Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
  4. Ofender a coisa julgada;
  5. Violar literal disposição de lei;
  6. Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
  7. Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
  8. Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
  9. Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Objetivo dos Embargos Infringentes

  • Prestigiar a decisão de 1ª instância. Somente se houver modificação do que foi decidido é que os embargos serão cabíveis.
  • Para que os embargos infringentes sejam cabíveis é preciso que:
    1. Haja um acórdão não unânime proferido no julgamento da apelação ou da ação rescisória.
    2. Que esse acórdão tenha reformado a sentença ou julgado procedente a ação rescisória.
    3. Que a sentença reformada seja de mérito.

Processamento dos Embargos Infringentes

(Tratado nos Regimentos Internos)

  • Opostos no prazo de 15 dias, a contar da intimação do acórdão não unânime.
  • CPC, Art. 498: Quando o acórdão tiver parte unânime e parte não unânime, não haverá mais a interposição simultânea de Embargos Infringentes e REsp ou RE. A apresentação será sucessiva.

Art. 498 do CPC: Prazo para Recursos Superiores

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

  • Enquanto couberem embargos infringentes, só eles devem ser interpostos. O prazo para REsp ou RE não começa a correr.
  • Se forem opostos Embargos Infringentes, somente com a intimação da decisão dos embargos é que iniciará o prazo para interposição do RE ou do REsp.
  • Se não opostos, a contagem do prazo para interposição dos recursos aos tribunais superiores iniciará no 16º dia, a partir daquela intimação do acórdão não unânime, automaticamente e sem novas intimações.
  • Oposto o recurso, abre-se primeiro vista ao embargado para a apresentação de resposta.
  • Encaminhamento dos autos ao relator do acórdão embargado - juízo de admissibilidade.
  • Provimento - CPC, Art. 557, Caput e § 1º.
  • O processamento dos Embargos Infringentes é regulamentado pelos Regimentos Internos dos tribunais.
  • Em regra, não recolhem preparo.

Efeitos dos Embargos Infringentes

Efeito Suspensivo

  • É a regra: impede que o acórdão recorrido tenha eficácia imediata. Como está condicionado ao julgamento da apelação, seguem os efeitos da apelação. Se a apelação for recebida apenas no efeito devolutivo, os embargos infringentes também o serão.
  • Se a apelação que precedeu o recurso tinha efeito suspensivo, este também o terá.
  • Se a apelação não tinha esse efeito, os Embargos Infringentes também não o terão, cabendo assim a execução provisória.

Efeito Devolutivo

  • A extensão da devolutividade fica restrita ao que tenha sido objeto de voto vencido.
  • CPC, Art. 530: a matéria dos Embargos Infringentes é aquela objeto de divergência, porém não impede a revisão de toda a questão de fato e prova.

Efeito Translativo

  • Exame obrigatório por força de lei (prescrição, incompetência absoluta, duplo grau obrigatório, falta de condições da ação, de pressuposto, etc.), ou seja, questões de ordem pública.
  • O órgão competente para julgá-los deve examinar de ofício as matérias de ordem pública, ou seja, o seu conhecimento não está restrito.

Efeito Expansivo (Aspecto Subjetivo)

  • Ampliação do julgamento além da decisão recorrida e da pessoa do recorrente para alcançar outros atos processuais (além dos recorridos) e beneficiar outras pessoas (ex. Art. 509 do CPC): litisconsortes e terceiros juridicamente interessados.

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