Recursos no Processo Civil Brasileiro

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Apelação: É o recurso cabível contra sentença. Todas as questões resolvidas na fase de conhecimento, cujas decisões não comportem agravo de instrumento e nem estejam preclusas, devem ser levantadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. É um recurso ordinário, de primeiro grau, com a petição de interposição dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida, contendo os nomes e as qualificações das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.

Efeitos da Apelação

  • Efeito Suspensivo: Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, ou seja, sua interposição suspende a executividade dos efeitos da decisão (formais e materiais) até o julgamento do recurso. Exceções: decisões que homologarem a divisão ou demarcação de terras; condenarem ao pagamento de alimentos; extinguirem o processo sem resolução de mérito ou julgarem improcedentes os embargos do executado; julgarem procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirmarem, concederem ou revogarem tutela provisória; decretarem a interdição.
  • Efeito Devolutivo: A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, incluindo todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda não solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, e todos os fundamentos do pedido ou da defesa, mesmo que o juiz tenha acolhido apenas um deles.

Agravo de Instrumento: Recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem, de maneira taxativa, sobre: tutela provisória; mérito do processo; rejeição de alegação de convenção de arbitragem; distribuição do ônus da prova. Decisões interlocutórias não agraváveis não se sujeitam à preclusão, podendo ser abordadas em preliminar de apelação ou contrarrazões.

Agravo Interno: Cabível contra decisão proferida pelo relator, tendo como destinatário o respectivo órgão colegiado. Observa-se o regimento interno do tribunal quanto ao processamento. Se o agravo interno for considerado, por unanimidade, manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante será condenado a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

Embargos de Declaração: Visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Se manifestamente protelatórios, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa.

Recurso Ordinário: Garante o duplo grau de jurisdição nos processos de competência originária dos tribunais.

Recurso Extraordinário e Especial: Defendem interesses públicos, maiores que os das partes. A decisão recorrida deve ter violado, em sentido amplo, a Constituição (RE) ou a Legislação Federal (REsp). Devem ser interpostos conjuntamente. O STF não conhecerá de RE cujo objeto constitucional não tiver repercussão geral.

Agravo em Recurso Extraordinário e Especial: Cabível contra decisão que não admite RE ou REsp, salvo se a negativa se fundar em entendimento firmado em repercussão geral ou em decisão sobre recursos repetitivos. Interposto perante o tribunal de origem, independe de custas. Segue o regime de repercussão geral e recursos repetitivos.

Embargos de Divergência: Cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em RE ou REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. Ambos os acórdãos devem ser de mérito, ou um de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia. Podem confrontar teses jurídicas em recursos e ações de competência originária, versando sobre direito material ou processual.

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