Recursos no Processo Penal
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Tipos de Recurso
1) Recurso Voluntário
- É a possibilidade da parte sucumbente manifestar ou não seu inconformismo junto ao órgão de jurisdição mais elevada.
- O não-exercício do direito de recorrer redund
2) Recurso Necessário ou de Ofício
- Em alguns casos, o legislador determinou que o próprio julgador “recorresse” de sua decisão para o tribunal.
- De acordo com o art. 574 do Código de Processo Penal, em alguns casos, o magistrado deve, de ofício, recorrer da própria decisão.
- Em suma, o juiz deve remeter os autos à Instância superior para o chamado reexame necessário, sem o qual a decisão proferida não transita em julgado, embora nenhuma das partes a tenha impugnado.
Hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório em nossa legislação:
- Da sentença que concede o habeas corpus (art. 574, I, do CPP).
- Da sentença que absolve sumariamente o réu (arts.574, II).
- Da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular (art. 7º da Lei n. 1.521/51 e Lei n. 4.591/64) ou contra a saúde pública (arts.267 a 285 do CP).
- Da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP).
- Da decisão que defere mandado de segurança (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Observação: Alguns juristas alegam que o recurso de ofício não é propriamente um recurso, e sim condição para que a decisão transite em julgado e produza seus efeitos.
Recursos Voluntários
- Apelação
- Recurso em Sentido Estrito
Apelação
- Trata-se de meio ordinário de impugnação de sentenças de condenação ou absolvição e, ainda, de decisões definitivas ou com força de definitivas, que possibilita nova apreciação da causa pelo órgão jurisdicional de segundo grau, devolvendo-lhe a análise das questões fáticas e jurídicas relacionadas ao alegado defeito da decisão.
Características da Apelação
- A apelação é recurso amplo, residual e preferível.
- A apelação pode ser plena ou parcial (art. 599 d
Hipóteses de cabimento em relação às decisões do juiz singular
- Sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (art. 593, I, do CPP).
- Decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, desde que não cabível o recurso em sentido estrito (art. 593, II, do CPP).
Hipóteses de cabimento em relação às decisões do tribunal do júri
São apeláveis as decisões do júri quando:
- Ocorrer nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP).
- For a sentença do juiz -presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, b, do CPP).
- Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, c, do CPP).
- For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).
Prazo para interposição
- O prazo para a interposição da apelação é de 5 dias (art. 593, caput, do CPP), contados da intimação acerca do teor da sentença.
- Importante constar os termos da Súmula n. 710 do Supremo Tribunal Federal, “no processo penal, contam -se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem”.
Procedimento
- interposição por petição ou termos nos autos.
- controle prévio de admissibilidade, por parte do prolator da sentença.
- Acaso seja denegada a apelação, o apelante pode interpor recurso em sentido estrito contra a decisão.
- Se recebida, o apelante será intimado para oferecimento das razões, que deverão ser apresentadas no prazo de 8 dias. Em se tratando de processo relativo à contravenção penal a tramitar pelo juízo comum, o prazo para apresentação de razões será de 3 dias (art. 600, caput, do CPP).
- O apelado disporá de prazos idênticos para apresentar suas contrarrazões.
- -Se houver assistente, terá 3 dias para manifestar -se, depois do Ministério Público (art. 600, § 1º, do CPP). No caso de ação penal privada, o Ministério Público apresentará seu arrazoado em 3 dias, sempre após o querelante (art. 600, § 2º, do CPP).
- Pode o apelante, caso queira, apresentar as razões recursais em segunda instância, desde que assim requeira na oportunidade da interposição (art. 600, § 4º, do CPP0.
- É possível a juntada de novos documentos na fase recursal, pois, salvo os casos expressos em lei, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP).
Apelação nos processos de competência do Juizado Especial Criminal
Nos processos de apuração de infração de menor potencialidade ofensiva que tramitem pelo Juizado Especial Criminal, é cabível a apelação nas seguintes hipóteses:
contra a decisão que homologa ou deixa de homologar a transação penal (art. 76, § 5º, da Lei n. 9.099/95);
contra a decisão que rejeita a denúncia ou a queixa (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95);
contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95).
O prazo para apelar, em qualquer dessas hipóteses é de 10 dias. No rito sumaríssimo, a apelação deve ser interposta por petição (vedada a interposição por termo nos autos), além do que deve vir acompanhada das razões de inconformismo, já que não há previsão de prazo destacado para que se arrazoe o recurso.
O recorrido terá 10 dias para apresentar resposta ao recurso (art. 82, § 2º, do CPP).
A apelação poderá ser julgada por Turma Recursal composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95).
Efeitos
A apelação terá, sempre, efeito devolutivo.
Não produz, entretanto, efeito regressivo.
Normalmente , o recebimento da apelação gera efeito suspensivo (art. 597 do CPP), mas há exceções: a) a apelação tirada de sentença absolutória não impedirá que o réu, se preso, seja posto imediatamente em liberdade (art. 596, caput, do CPP); b) em relação à sentença condenatória, o recurso exclusivo do acusado que esteja preso ocasiona o abrandamento do efeito suspensivo, pois “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (Súmula n. 716, do STF). A apelação poderá dar ensejo a efeito extensivo. 16 Processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações nos tribunais Nos tribunais denomina-se ordinário (ou comum), quando o e) anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito; f) em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 15 minutos, a palavra, para fins de sustentação oral, aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador de justiça (ou ao procurador regional da República), quando o requerer; g) terminados os debates, o relator proferirá seu voto, seguindo-se o do revisor e o dos demais integrantes do órgão julgador. A decisão do órgão de segunda instância será tomada por maioria de votos (art. 615, caput, do CPP). Se houver empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu (art. 615, § 1º, do CPP). Na hipótese de 3 votos divergentes, adota-se o critério do voto médio ou intermediário. Assim, se um dos votos mantiver a condenação do acusado por prática de roubo, outro absolvê-lo e o terceiro desclassificar a infração para furto, prevalecerá o último; h) lavrado o acórdão, será conferido na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões (art. 615, § 2º, do CPP). 18 Hipóteses de cabimento Oito dos incisos que estabelecem hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito referem-se a decisões sobre a pena ou medida de segurança, que são adotadas, necessariamente, pelo juízo da execução penal, daí por que esses dispositivos foram revogados, tacitamente, pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), que prevê a utilização do agravo para desafiar as decisões prolatadas no processo de execução (art. 197 da LEP). Não mais estão sujeitas ao recurso em sentido estrito, portanto, as seguintes decisões: 1) que conceder, negar ou revogar livramento condicional (art. 581, XII, do CPP); 2) que decidir sobre a unificação de penas (art. 581, XVII, do CPP); 3) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (art. 581, XIX, do CPP); 4) que impuser medida de segurança por transgressão de outra (art. 581, XX, do CPP); 5) que mantiver ou substituir a medida de segurança (art. 581, XXI, do CPP); 6) que revogar a medida de segurança (art. 581, XXII, do CPP); 7) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação (art. 581, XXIII, do CPP); e 8) que converter a multa em detenção ou em prisão simples (art. 581, XXIV, do CPP). 19 Atualmente, portanto, o recurso em sentido estrito tem cabimento contra: a) Decisão que não recebe a denúncia ou a queixa (art. 581, I, do CPP). Embora a lei não contemple, expressamente, a possibilidade do recurso em análise na hipótese de não recebimento de aditamento à denúncia ou à queixa, deve -se interpretar extensivamente o dispositivo, para admitir sua utilização. O recurso em questão também é cabível para desafiar a decisão que rejeita parcialmente a denúncia ou a queixa, tal como ocorre quando a inicial contém a imputação de vários fatos e o juiz entende que um deles não constitui crime, rejeitando a acusação em relação a este. É importantíssimo atentar para a existência de exceções ao cabimento do recurso em sentido estrito para impugnar decisão que rejeita a denúncia ou a queixa: 1) nas infrações de competência do Juizado Especial Criminal, o recurso cabível é o de apelação para a Turma Recursal (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95); 2) nos crimes de competência originária dos tribunais, será cabível agravo regimental. 20 b) Decisão que conclui pela incompetência de juízo (art. 581, II, do CPP). c) Decisão que julga procedente exceção, salvo a de suspeição (art. 581, III, do CPP). Não é recorrível a decisão que julga improcedente qualquer das exceções, mas a matéria pode ser discutida em sede de habeas corpus ou em preliminar de apelação. d) Decisão que pronuncia o réu (art. 581, IV, do CPP). Se, ao término da fase do sumário da culpa, houver prolação de decisão de pronúncia, poderá ser interposto recurso em sentido estrito. A impronúncia e a absolvição sumária, decisões de caráter terminativo, passaram a ser desafiadas por apelação, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 11.689/2008. 21 e) Decisão que concede, nega, arbitra, cassa ou julga inidônea a fiança, indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga, concede liberdade provisória ou relaxa a prisão em flagrante (art. 581, V, do CPP). O dispositivo contempla diversas espécies de decisões cautelares sobre a prisão e a liberdade do indiciado ou acusado. A interpretação extensiva do dispositivo autoriza a conclusão de que também a decisão que indefere pedido de prisão temporária expõe -se ao recurso em sentido estrito. Por essa mesma razão, expõe-se a recurso em sentido estrito, embora não incluída na literalidade do dispositivo, a decisão que indefere a aplicação de medida cautelar pessoal diversa da prisão, além daquela que aplica medida cautelar pessoal em desacordo, qualitativa ou quantitativamente, com o que requereu a acusação. f) Decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor (art. 581, VII, do CPP). g) Decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade (art. 581, VIII, do CPP). O recurso em sentido estrito pode ser utilizado para desafiar a decisão terminativa que, no processo de conhecimento, declara a extinção da punibilidade. 22 h) Decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade (art. 581, IX, do CPP). A lei também admite o recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade. i) Decisão que concede ou nega a ordem de habeas corpus (art. 541, X, do CPP). j) Decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena (art. 581, XI, do CPP). k) Decisão que anula o processo da instrução criminal, no todo ou em parte (art. 581, XIII, do CPP). 23 l) Decisão que inclui jurado na lista ou desta o exclui (art. 581, XIV, do CPP). Para organizar o tribunal do júri, o juiz constituirá, anualmente, a lista geral de jurados, que se publicará em 10 de outubro e poderá ser alterada de ofício ou por reclamação de qualquer do povo, até a publicação da lista definitiva, que ocorre no dia 10 de novembro. A lista definitiva pode, então, ser impugnada por via de recurso em sentido estrito, que deverá ser interposto no prazo de 20 dias, bem assim dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça. Vale lembrar que a decisão pela qual é composta a lista geral não guarda relação direta com qualquer processo específico, uma vez que é ato referente à organização do júri. No caso de inclusão de jurado, podem recorrer o Ministério Público, o jurado incluído na lista e, ainda, qualquer pessoa do povo. No caso de exclusão somente o jurado excluído tem legitimidade recursal. m) Decisão que denega a apelação ou a julga deserta (art. 581, XV, do CPP). Uma vez interposta a apelação, o juízo recorrido deve analisar se estão presentes os requisitos de sua admissibilidade: é o que se denomina juízo de prelibação. 24 n) Decisão que ordena a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial (art. 581, XVI, do CPP). Questões prejudiciais são as controvérsias jurídicas que, embora autônomas em relação ao seu objeto e, por isso, passíveis de constituírem objeto de outro processo, revelam-se como antecedentes lógicos da resolução do mérito. o) Decisão que decide o incidente de falsidade (art. 581, XVIII, do CPP). O dispositivo refere-se à decisão proferida no procedimento incidental instaurado a pedido de alguma das partes para constatar a autenticidade de documento que se suspeita falso. 25 Prazo para interposição O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de 5 dias (art. 586, caput, do CPP), a contar da intimação da decisão, salvo no que diz respeito à decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, hipótese em que o recurso deve ser interposto no prazo de 20 dias (art. 586, parágrafo único, do CPP). Será de 15 dias, todavia, o prazo para o ofendido não habilitado como assistente recorrer supletivamente da decisão que declara extinta a punibilidade (art. 584, § 1º, do CPP), a contar do término do prazo para o Ministério Público (art. 598, parágrafo único, do CPP). 26 Prazo para interposição A interposição do recurso pode dar-se por petição ou por termo nos autos (art. 578 do CPP). O recurso em sentido estrito pode processar-se de duas formas: mediante formação de instrumento ou nos próprios autos. Será processado nos mesmos autos o recurso cujo processamento não prejudicar o andamento do processo. Algumas dessas hipóteses estão previstas no art. 583 do Código de Processo Penal: decisão que não receber a denúncia ou a queixa; decisão que julgar procedente exceção, salvo a de suspeição; decisão que pronunciar o réu, salvo quando, havendo dois ou mais acusados, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia; decisão que julgar extinta a punibilidade; sentença que julgar o pedido de habeas corpus; em caso de reexame obrigatório. 27 Prazo para interposição Nas demais hipóteses, o recurso processa-se-á por meio da formação de instrumento. Com a própria interposição do recurso perante o juízo prolator da decisão, o recorrente deve indicar, em caso de formação do instrumento, quais as peças que serão trasladadas. O juiz, então, recebendo o recurso, intimará o recorrente para, em 2 dias, oferecer suas razões. Em seguida, intimará o recorrido a oferecer resposta, em igual prazo. De forma diversa do que ocorre em relação à apelação (art. 600, § 4º, do CPP), as razões do recurso em sentido estrito não podem ser apresentadas diretamente ao tribunal. Havendo ou não apresentação de contrarrazões, os autos serão remetidos ao próprio juiz prolator da decisão, para que se manifeste fundamentadamente, mantendo ou reformando a decisão (juízo de retratação). 28 Prazo para interposição Na hipótese de manutenção da decisão, o recurso será remetido ao tribunal competente para julgamento. O mesmo ocorrerá se a decisão for parcialmente modificada, situação em que haverá julgamento somente em relação à parte inalterada por ocasião do juízo de retratação. Reformada no todo a decisão, poderá a parte contrária, por simples petição, recorrer do novo teor da decisão, desde que cabível a interposição do recurso, não sendo mais lícito ao juiz, então, modificá-la. Assim, se o juiz havia rejeitado a denúncia e contra a decisão foi interposto recurso, caso ele reveja a decisão e receba a exordial, não será cabível a interposição pela parte contrária porque não existe recurso previsto contra a decisão que recebe a denúncia. O recurso em sentido estrito será julgado pelo tribunal competente para o julgamento da lide principal, salvo no caso da decisão que exclui ou inclui jurado na lista geral, em que apreciação cabe, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Presidente do Tribunal Regional Federal. 29 Efeitos O recurso em sentido estrito provoca, em qualquer hipótese, o efeito regressivo, uma vez que sua interposição obriga o juiz que prolatou a decisão recorrida a reapreciar a questão, mantendo ou reformando aquilo que deliberou (art. 589, caput, do CPP). Na hipótese de manutenção, pelo juiz, da decisão recorrida ou, ainda, se houver retratação, mas o oponente impugnar a nova decisão, sobrevirá o efeito devolutivo, ou seja, a transferência à superior instância da prerrogativa de conhecer da decisão impugnada. A regra é a da não produção do efeito suspensivo. Apenas nas hipóteses taxativamente elencadas na lei (art. 584, caput, do CPP), a interposição do recurso acarreta a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. São elas: decisão que decreta o perdimento da fiança; decisão que denega a apelação (nesse caso não há suspensão dos efeitos da sentença apelada, mas apenas das consequências da decisão que negou seguimento ao apelo); decisão que julga quebrada a fiança, no que se refere à perda da metade do valor; decisão de pronúncia, hipótese em que a interposição do recurso suspende apenas a realização do julgamento pelo júri; os demais efeitos da pronúncia não se suspendem, por exemplo, a eventual decretação da prisão do acusado.