Recursos no Processo Penal: Embargos de Declaração e Recurso em Sentido Estrito
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Embargos de Declaração
São os chamados “embarguinhos” como são popularmente denominados no meio jurídico. Eles visam esclarecer alguma obscuridade, contradição, ambiguidade e omissão (art. 382, CPP). Devem ser usados se o juiz se esquecer de discorrer sobre algum fato relevante no processo ou então se ele não menciona sobre alguma substituição de pena que foi requerida, por exemplo, do art. 44 do Código Penal. Os embargos de declaração são utilizados para que a parte requeira ao juiz a análise de alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Recurso em Sentido Estrito
O recurso em sentido estrito está alojado no art. 581 do Código de Processo Penal e cabe uma minuciosa análise de cada um de seus incisos, vejamos:
Art. 581. Cabe recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou a queixa; Se for recebida a denúncia não cabe recurso algum. Exceto alguns casos em que pode ser utilizado o habeas corpus para trancamento da ação penal, por exemplo, se faltar justa causa o advogado pode interpor Habeas Corpus para trancamento da ação penal. II – que concluir pela incompetência do juízo; III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; Deve ficar atento o advogado neste caso, porque à sentença de impronúncia ou de absolvição sumária o recurso correto é apelação. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.” Então, se o juiz pronunciar o réu, caberá recurso em sentido estrito. No caso de impronunciar ou absolvê-lo sumariamente, caberá apelação. Justifica este desdobramento do procedimento pelo simples fato que uma sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória, ou seja, ela não é terminativa de direito/mérito, ela não absolve nem condena, apenas determina que o caso seja julgado pelo Júri Popular. Já a sentença de impronúncia ou absolvição sumária é terminativa, ou seja, ela acaba com o processo, é por isso que neste último caso é utilizada a apelação. V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; No caso do advogado que esteja atuando na defesa, embora o citado inciso recomende a utilização do recurso em sentido estrito, no caso de não revogação da prisão preventiva, ou não concessão da liberdade provisória, ou então o não relaxamento da prisão preventiva, o mais correto e célere recurso é o habeas corpus. Este último recurso possui uma celeridade mais adequada para análise da liberdade do cliente. Devido à burocracia e demora, não é comum a defesa usar de recurso em sentido estrito para buscar a liberdade do cliente. Deve-se pautar no seguinte, ou seja, a prisão é sempre urgente se foi pedida a liberdade e esta foi julgada improcedente, o mais correto é o habeas corpus, exceto na sentença condenatória que deverá ser utilizado o recurso de apelação.