Recursos Trabalhistas: Admissibilidade, Prazos e Preparo

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Questões sobre Recursos Trabalhistas: Prazos, Preparo e Admissibilidade

1. Recursos Trabalhistas: Alternativa Correta

Assinale a alternativa correta:

  • No agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

2. Contagem dos Prazos: Alternativa Correta

Assinale a alternativa correta:

  • N.D.A.

3. Admissibilidade Recursal: Alternativa Incorreta

Assinale a alternativa incorreta:

  • O preparo compreenderá o porte de remessa e retorno (CPC, art. 511), bem como o depósito recursal (CLT, art. 899, §§ 1º a 7º).

4. Recurso Imediato: Decisão Interlocutória e Despacho

A decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia para averiguação de insalubridade é passível de recurso imediato? E o despacho que indeferiu o processamento de recurso ordinário é passível de recurso imediato? Explique e fundamente.

Resposta:

Da decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia para averiguação de insalubridade, não é passível de recurso imediato, tendo em vista que no Direito Processual do Trabalho rege o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o art. 893, § 1º, da CLT, bem como a Súmula 214 do TST.

No que tange à decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário, cabe recurso imediato, no prazo de 8 dias. Neste caso, o recurso será o agravo de instrumento, com fundamento no art. 897, "b", da CLT.

5. Preparo para Recurso Ordinário e Recurso Adesivo

Numa causa trabalhista, foram deduzidos 5 pedidos. A sentença acolheu apenas um deles. Mesmo assim, a condenação foi estimada em R$ 10.000,00. O reclamante não se conformou com a sentença.

Perguntas: Para interpor recurso ordinário, o reclamante deverá comprovar o preparo? De quanto? E, para interpor o recurso adesivo, o reclamado deverá comprovar o preparo? De quanto? Explique e fundamente.

Resposta:

O reclamante não precisa comprovar o preparo, tendo em vista que, no caso de ter sido julgado procedente, mesmo que parcialmente, seus pedidos, não precisa recolher custas e muito menos efetuar o depósito recursal, pois o reclamante não terá necessidade de assegurar a execução, conforme o art. 789 da CLT, caput e § 1º.

O reclamado, por sua vez, para interpor recurso adesivo, deverá comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, com fulcro na Súmula 53 do TST, bem como nos arts. 789, caput e § 1º, e 899, ambos da CLT. Neste caso, tendo sido condenado na demanda, deverá pagar 2% do valor da condenação a título de custas, conforme o caput do art. 799 da CLT. Neste caso, o valor das custas será de R$ 200,00. O reclamado também deverá realizar o valor do depósito recursal, no valor do recurso principal (neste caso, o recurso ordinário) ou até o valor da condenação.

6. O que Compreende o Preparo nos Recursos Trabalhistas?

Nos recursos trabalhistas, o que compreenderá o preparo? Por favor, explique, tanto em face ao reclamante quanto ao reclamado. E, em grau de recurso extraordinário (CPC, art. 541), tem alguma diferença? Fundamente.

Resposta:

O preparo compreenderá a complementação das custas processuais (CLT, art. 789, § 1º), se for o caso, mais as custas por conta dos atos do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 511 e § 2º) e o depósito recursal de até R$ 14.116,21 ou 40 vezes o valor de referência (CLT, art. 899, § 1º, c/c Lei nº 7.701/88, art. 13).

É de competência do Supremo Tribunal Federal - STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  • a) contrariar dispositivo da Constituição Federal;
  • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou
  • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

7. Função dos Recursos de Embargos e de Revista

Nos dissídios individuais, qual a função do recurso de embargos (CLT, art. 893, I) e do recurso de revista (CLT, art. 893, III)? É permitido o reexame de fatos e provas? No recurso de revista, como é feito o juízo de admissibilidade?

Resposta:

O recurso de embargos está previsto no art. 894 da CLT, ao passo que o recurso de revista está previsto no art. 896 da CLT. Ambos os recursos têm como função o princípio da uniformização jurisprudencial, tendo em vista que seus cabimentos, como regra, baseiam-se em divergências de interpretação e/ou aplicação de súmulas do TST, ou de decisões não unânimes (embargos), ou ainda de divergência entre turmas (embargos).

Tanto nos embargos quanto no recurso de revista, não é cabível o reexame de matéria de fato e de prova, cabendo discussão tão somente de matéria de direito, conforme disposto na Súmula 126 do TST.

O juízo de admissibilidade no recurso de revista é realizado em duas etapas: a primeira consiste no juízo de admissibilidade pelo órgão a quo. Caso este negue seguimento ao recurso, caberá agravo de instrumento; caso admita o recurso, este será remetido ao TST. A segunda etapa é o juízo de admissibilidade realizado pelo ministro-relator, portanto, é feito o juízo ad quem. A Súmula 285 do TST prevê que o juízo de admissibilidade pelo presidente do TRT não impede a apreciação integral pelo TST. Neste caso, não cabe agravo de instrumento.

No caso apresentado pelo enunciado, o recurso a ser interposto depende de pré-questionamento, ou seja, é preciso que a decisão recorrida tenha apreciado a questão levantada. Caso não tenha, é preciso opor embargos de declaração, a fim de cumprir o requisito do pré-questionamento, conforme dispõe a OJ nº 62 da SDI-1, bem como a Súmula 297 do TST.

8. Prazos Recursais no Processo do Trabalho

No processo do trabalho, qual é o prazo para interpor e contrarrazoar qualquer recurso? Há exceções? Quais? Explique e fundamente, inclusive no caso de interposição de recurso extraordinário e agravo nos próprios autos.

Resposta:

Isso quer dizer que, mesmo com a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, a sentença trabalhista vale como tutela antecipada (CPC, art. 273, § 3º), permitindo "a execução provisória até a penhora" (CLT, art. 899, in fine).

A propósito, "será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contrarrazoar qualquer recurso" (Lei nº 5.584/70, art. 6º). Mas, há exceções:

  • Os embargos de declaração cabem no prazo de 5 dias (CLT, art. 897-A).
  • O prazo para interposição do recurso extraordinário (CF, art. 102, III, "a", "b" e "c") será de 15 dias (CPC, art. 508), já que se trata de recurso compreendido além da jurisdição trabalhista.

9. Delimitação de Matérias e Valores Impugnados

A delimitação "das matérias e dos valores impugnados" é pressuposto de qual recurso? E, que parte deverá atendê-los? Por quê?

Resposta:

"Incumbe ao agravante, pois, não apenas precisar (delimitar) as matérias e os valores impugnados, mas fazê-lo de maneira fundamentada, como exige a lei. Sendo assim, a simples indicação das matérias ou valores contestados não atenderá a esse pressuposto, devendo o agravo, em função disso, ser denegado já pelo juízo a quo. A exigência de fundamentação é providência extremamente salutar, porquanto se destina à inadmissibilidade de agravos de petição interpostos em virtude da simples oportunidade processual aberta. Ainda que concisa, a fundamentação deve existir."

10. Função do Recurso de Revista e Juízo de Admissibilidade

Qual é a função do recurso de revista (CLT, art. 893, III)? Para tanto, é permitido o reexame de fatos e provas? As matérias abordadas dependem de pré-questionamento? E, como é feito o juízo de admissibilidade? Explique e fundamente.

Resposta:

O recurso de revista permite apenas o reexame das questões de direito. "Entretanto, é preciso fazer uma distinção entre a verificação da ocorrência do fato e o exame dos efeitos jurídicos do fato certo ou inconteste. Saber se ocorreu ou não, ou como ocorreu certo fato, é matéria própria da análise de prova, é o que tecnicamente se denomina questão de fato, que não se inclui no âmbito do recurso de revista. Quando, porém, a controvérsia gira, não em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, a questão é de direito, e, portanto, pode ser debatida no recurso de revista."

O recurso extraordinário passa por um juízo prévio de admissibilidade, feito pelo Presidente (CLT, art. 707, "f") ou pelo Vice-Presidente (CLT, art. 708, "a") do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que, daí, poderá recebê-lo ou denegá-lo, em decisão fundamentada (CPC, art. 542, § 1º). Se denegado seguimento, a decisão interlocutória deverá ser devidamente agravada, no prazo de 10 dias (CPC, art. 544), sob pena de transitar em julgado (CPC, art. 467).

11. Recurso Contra Denegação de Seguimento ao Recurso de Revista

E, contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, cabe algum recurso? Qual? Será necessário preparo? De quanto? Fundamente.

Resposta:

Em grau de recurso ordinário e, sobretudo, quando denegado seguimento ao recurso de revista, além da cópia do "recurso denegado", o instrumento deverá ser instruído, "obrigatoriamente", com "cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899" (CLT, art. 897, § 5º, I), além de outras que se fizerem necessárias ao seu julgamento (CLT, art. 897, § 5º, II).

12. Recurso Contra Decisão Monocrática de Negativa de Provimento

A decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista é passível de recurso? Qual? Será necessário preparo? De quanto?

Resposta:

É cabível contra as decisões monocráticas (CPC, art. 557, §§ 1º e 1º-A).

No âmbito da Justiça do Trabalho, o prazo para sua interposição será de 8 dias (Lei nº 5.584/70, art. 6º). Já no Supremo Tribunal Federal, é de apenas 5 dias (CPC, art. 557, § 1º).

Mas, quando "manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor" (CPC, art. 557, § 2º).

O agravo será julgado pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho quando interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator que lhe é vinculado (Lei nº 7.701/88, art. 5º, "c").

13. Embargos em Dissídios Individuais: Cabimento e Preparo

Nos dissídios individuais, quando é cabível o recurso de embargos (CLT, art. 893, I), será necessário preparo? De quanto? Fundamente.

Resposta:

Nos dissídios individuais, o preparo compreenderá o recolhimento das custas processuais de 2% sobre o valor da condenação (CLT, art. 789, § 1º, segunda parte) e o depósito recursal de até R$ 7.058,11 ou 20 vezes o valor de referência (CLT, art. 899, § 1º, c/c Lei nº 7.701/88, art. 13).

O julgamento do recurso ordinário dar-se-á perante o Tribunal Regional do Trabalho - TRT (CLT, art. 678, II, "a") quando interposto contra sentença prolatada por Juiz do Trabalho (CLT, art. 652) ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista (CLT, art. 669).

E, por sua vez, o julgamento do recurso ordinário dar-se-á perante uma das Seções de Dissídios Individuais – SDI-I ou SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho – TST quando interposto contra acórdão proferido em ação rescisória (CPC, art. 494) ou qualquer outra causa de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho (Lei nº 7.701/88, art. 3º, II, "a").

O recurso ordinário tem amplo efeito devolutivo (CPC, art. 515, § 1º), permitindo o reexame tanto das questões de fato quanto das questões de direito.

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