Recursos Trabalhistas e Custas: Guia Completo
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1 - Embargos de Declaração
- Prazo: 5 dias
- Cabimento: Decisão omissa, contraditória, obscura de qualquer grau ou para questionar requisito extrínseco de recurso Extraordinário/Revista.
- Endereçamento: Juízo prolator da decisão.
2 - Recurso Ordinário (RO)
- Prazo: 8 dias
- Cabimento: Contra sentença em processo de conhecimento (1º grau) ou acórdão originário do TRT.
- Endereçamento: TRT/TST.
3 - Agravo de Petição
- Prazo: 8 dias
- Cabimento: Contra sentença em execução.
- Endereçamento: TRT.
4 - Recurso de Revista
- Prazo: 8 dias
- Cabimento: Contra acórdão de recurso ordinário ou de agravo de petição.
- Endereçamento: Turma do TST.
5 - Embargos (TST - SBDI-1)
- Prazo: 8 dias
- Cabimento: Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Súmula 353 do TST).
- Endereçamento: SBDI-1 do TST.
6 - Embargos (TST - SDC)
- Prazo: 8 dias
- Cabimento: Contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo.
- Endereçamento: SDC do TST.
7 - Recurso Extraordinário
- Prazo: 15 dias
- Cabimento: Contra decisão de última instância do TST.
- Endereçamento: STF.
8 - Agravo (Regimental)
- Prazo: 8 dias
- Cabimento: Contra decisão monocrática de relator.
- Endereçamento: Colegiado.
9 - Agravo de Instrumento
- Prazo: 8 dias
- Cabimento: Contra decisão que tranca recurso.
- Endereçamento: Órgão ad quem do recurso trancado.
Custas Processuais
No processo do trabalho, não há proporcionalidade no pagamento das custas ou sucumbência recíproca como no processo civil. As custas serão pagas pelo vencido (Art. 789, CLT).
As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
- Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
- Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
- No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
- Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Pagamento das Custas
- Se houver recurso: Pagamento e comprovação dentro do prazo recursal.
- Se não houver recurso: Após o trânsito em julgado da decisão.
- Litisconsórcio: Se um litisconsorte pagar as custas, os outros estão isentos.
Depósito Recursal
No processo do trabalho, o empregador, quando vencido na ação, necessita proceder com o depósito recursal como requisito essencial para admissibilidade de seu recurso.
Recurso Ordinário (RO): Art. 895, CLT
Cabe RO para a instância superior:
- Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
- Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
O Recurso Ordinário, na hipótese do artigo 895, I, da CLT, será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região.
Hipóteses de Cabimento - Art. 895, CLT, I
- Contra decisão definitiva ou terminativa do Juiz da Vara ou do Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.
- Terminativa: Quando o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito (preliminares, condições da ação, exceção de incompetência).
- Definitiva: Quando o juiz extingue o processo com julgamento do mérito (julga procedente ou improcedente, acolhe prescrição ou decadência, decide sobre acordo).
Art. 895, CLT, II
- Contra decisão definitiva ou terminativa do Tribunal Regional do Trabalho.
- Ação Rescisória
- Mandado de Segurança
- Ação Anulatória de Cláusula Convencional
- Dissídio Coletivo
O Recurso Ordinário, na hipótese do artigo 895, II, da CLT, será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Prazo: 8 dias
Preparo
- Custas
- Depósito Recursal (apenas pelo Reclamado/empregador, se for condenado).
Efeitos dos Recursos
Devolutivo: A interposição do recurso devolve ao órgão “ad quem” o conhecimento da causa.
Expansivo: Definido segundo as consequências objetivas e subjetivas que o julgamento do recurso possa acarretar.
Translativo: Manifesta-se nos recursos ordinários, em virtude da amplitude cognitiva dos tribunais.
Substitutivo: Decorre do julgamento proferido pelo tribunal, que substitui a sentença.
Pressupostos dos Recursos (Objetivos/Extrínsecos)
- Recorribilidade do ato (Previsão legal): A interposição do recurso decorre de previsão legal.
- Adequação: Conformidade do recurso com a decisão impugnada.
- Tempestividade: O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal (Vide Súmula 385, TST).
- Preparo: Recolhimento das custas processuais.
- Representação: Procuração do advogado juntada aos autos (exceção: mandato tácito).
- Legitimidade e Capacidade.
Recurso Ordinário (RO) - Duplo Grau de Jurisdição
Cabimento: Decisões das Varas do Trabalho e decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (Súmula nº 158 do TST).
Efeito: Regra geral, o RO é recebido no efeito DEVOLUTIVO (execução provisória).
Princípio da Manutenção dos Efeitos da Sentença
O art. 899 da CLT estabelece que os recursos terão, em regra, efeito meramente devolutivo, permitindo a execução provisória da sentença.
Liquidação de Sentença no Processo do Trabalho
Fase intermediária entre a fase de conhecimento e a fase de execução. As sentenças podem ser líquidas (valor da condenação determinado) ou ilíquidas (valor não fixado).
O recurso ordinário permite a reapreciação de toda a matéria. Em caso de tutela de evidência com efeito imediato, o reclamado pode requerer efeito suspensivo (Súmula 414 do TST).
Súmula 25 do TST - Custas Processuais - Inversão do Ônus da Sucumbência
- A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, paga as custas fixadas na sentença originária.
- Na inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo das custas, não há novo pagamento se já recolhidas.
- Se acrescido o valor da condenação, sem fixação das custas, estas serão pagas ao final.
- O reembolso das custas à parte vencedora é necessário mesmo se a parte vencida for isenta (art. 790-A, parágrafo único, da CLT).
Depósito Recursal
Requisito essencial para admissibilidade do recurso do empregador vencido.