Recursos Trabalhistas: Guia Completo de Cabimento e Processamento
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 9,86 KB
Recursos no Processo do Trabalho
Peculiaridades do Processo do Trabalho
Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
No processo do trabalho não cabe recurso das decisões que não ponham fim ao processo.
Efeito Devolutivo
No processo civil, a apelação pode ter duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo.
O efeito devolutivo é inerente a todo recurso e devolve ao tribunal toda a matéria impugnada pelo recorrente, não impedindo a execução provisória do julgado.
O efeito suspensivo, como o próprio nome já diz, suspende a eficácia da sentença até que o tribunal aprecie o recurso.
No processo do trabalho, como regra, os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo o vencedor promover a execução provisória da sentença até a penhora (art. 899, CLT).
Uniformidade de Prazos
O prazo recursal no processo do trabalho é de oito dias.
Recurso Ordinário
1. Cabimento
O recurso ordinário equivale à apelação no processo civil. Nos termos do art. 895 da CLT, cabe nas seguintes hipóteses:
- Das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho;
- Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência (dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança, etc.).
Não cabe recurso ordinário nas ações de valor até dois salários mínimos legais, salvo se versarem sobre questão constitucional (parágrafo 4º. do artigo 2º. da Lei 5.584/70).
2. Efeito
O recurso ordinário será recebido somente no efeito devolutivo, por força do artigo 899 da CLT.
3. Devolutividade
Nos termos do artigo 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, consubstanciando o princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
A matéria a ser examinada pelo tribunal é aquela objeto de recurso, salvo as questões que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer grau de jurisdição, como a incompetência absoluta e a ilegitimidade de parte, por exemplo.
Admite-se a arguição de prescrição no recurso ordinário, ainda que matéria não tenha sido suscitada na contestação (Súmula 153 do TST).
4. Pressupostos
Além dos pressupostos inerentes a todos os apelos, o processamento do recurso ordinário está condicionado ao recolhimento das custas e à comprovação nos autos, tudo dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º., CLT).
Caso o recurso seja interposto pelo empregador, ficará este obrigado a efetuar o depósito da condenação até o limite fixado em ato do TST.
5. Competência
Tratando-se de recurso ordinário interposto de decisões definitivas ou terminativas da Vara do Trabalho, a competência para julgá-lo será de uma das câmaras do TRT.
Se o recurso ordinário foi interposto de decisão do TRT em processo de sua competência originária (dissídio coletivo, ação rescisória, etc.) a competência será de uma das turmas do TST.
6. Processamento
O juízo de admissibilidade do recurso é partilhado entre os dois graus de jurisdição. Assim, caberá ao juízo “a quo” verificar a presença de todos os requisitos necessários ao conhecimento do apelo e determinar seu processamento. O juízo “ad quem”, antes de conhecer do apelo, verificará também a presença dos pressupostos, não se vinculando ao exame feito anteriormente pelo juízo de primeiro grau.
Recebido o recurso ordinário, o juiz determinará seu processamento, com intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, após o que os autos serão remetidos ao tribunal.
No Tribunal os autos serão distribuídos a um juiz relator, que terá o prazo regimental para examinar os autos e elaborar voto. Os processos que envolvam direitos indisponíveis serão encaminhados antes da distribuição ao Ministério Público, para parecer. Nos demais feitos o parecer poderá ser dado oralmente, na própria sessão de julgamento. Posteriormente o processo é incluído em pauta para julgamento.
No TRT os recursos ordinários serão julgados por uma Câmara composta de três desembargadores.
Na sessão de julgamento os advogados das partes poderão sustentar oralmente as razões do recurso.
7. Recurso Adesivo
O recurso adesivo é cabível no processo do trabalho, aplicando-se integralmente as disposições do CPC.
Recurso de Revista (art. 896 CLT)
1. Cabimento
O recurso de revista cabe para o TST das decisões proferidas pelos TRT em grau de recurso ordinário, quando houver divergência jurisprudencial, violação de literal disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal.
Não cabe revista das decisões proferidas no processo de execução, salvo se violarem diretamente a Constituição Federal.
No procedimento sumaríssimo somente caberá recurso de revista por contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição Federal.
2. Efeito
O recurso de revista será recebido somente no efeito devolutivo, por força do parágrafo 1º. do artigo 896 da CLT.
3. Preparo
O processamento do recurso de revista está condicionado ao depósito da condenação, observado o limite fixado pelo TST (o dobro do que exigível para o recurso ordinário).
Se o acórdão do TRT ampliar a condenação, a parte deverá fazer o complemento do depósito recursal e das custas.
Da mesma forma, se a parte for vencedora na primeira instância, mas vencida na segunda, deverá recolher as custas e efetuar o depósito recursal.
4. Competência
O recurso de revista será julgado por uma das turmas do TST.
5. Processamento
No processamento do recurso de revista será observado o mesmo procedimento do recurso ordinário.
Embargos de Divergência (ou Embargos para a SDI)
O objetivo dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Nos termos da Lei 7.701/88, são cabíveis contra decisões de Turma do TST que: a) divirjam de outra Turma; b) divirjam da jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais daquele Tribunal; c) divirjam dos enunciados da súmula de jurisprudência do TST; d) violem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição Federal.
Serão julgados pela Seção de Dissídios Individuais (SDI).
O prazo para o seu oferecimento é de oito dias, observados o pagamento das custas processuais e o depósito do mesmo valor exigido para o recurso de revista, salvo se já satisfeitos.
Recurso Extraordinário
O recurso extraordinário encontra fundamento no artigo 102, III, da Constituição da República, sendo cabível das decisões proferidas em única ou última instância quando:
- Contrariarem dispositivo da Constituição Federal;
- Declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- Julgarem válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Federal.
É competente para julgá-lo o Supremo Tribunal Federal.
O prazo para a sua interposição é de 15 dias, já que não se trata de recurso no âmbito da Justiça do Trabalho. Aplica-se aqui o disposto no CPC.
A parte contrária será intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Nos 15 dias subsequentes o Presidente do TST decidirá sobre a admissão ou não do recurso, em decisão fundamentada.
Caso o Presidente do TST não admita o recurso extraordinário, poderá o recorrente interpor agravo de instrumento para o STF, no prazo de dez dias, aplicando-se aqui o disposto no artigo 522 do CPC, já que se trata de recurso fora do âmbito da Justiça do Trabalho.
Admitido o recurso, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
O recurso extraordinário será recebido sempre no efeito devolutivo.
Agravo de Petição
1. Cabimento
O agravo de petição é o recurso cabível contra as decisões do juiz na execução (art. 897, “a”, da CLT).
Só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, de modo a permitir a execução definitiva e imediata da parte incontroversa nos próprios autos ou por carta de sentença.
2. Preparo
No agravo de petição não está condicionado a preparo. Não há depósito recursal e nem custas a serem recolhidas.
3. Competência
O agravo de petição será julgado por uma das câmaras do TRT.
4. Processamento
Será observado o mesmo procedimento do recurso ordinário.
Agravo de Instrumento
1. Cabimento
No processo do trabalho o agravo de instrumento cabe apenas contra despacho que denega seguimento a recurso. Seu objetivo é possibilitar o prosseguimento do recurso cujo processamento foi denegado.
O agravo de instrumento no processo do trabalho distingue-se do agravo de instrumento do processo civil, pois neste serve para impugnar qualquer despacho ou decisão interlocutória, ao passo que naquele objetiva exclusivamente destrancar recurso.
Vale relembrar, nesse passo, que as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso, na forma do parágrafo 1º. do art. 893 da CLT.
2. Preparo
O agravo de instrumento não está condicionado a preparo.
3. Competência
O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal que teria competência para julgar o recurso principal. Assim, se a parte interpõe recurso ordinário e o juiz da Vara nega processamento, caberá agravo de instrumento que será julgado pelo TRT.