Recursos Trabalhistas: Princípios, Tipos e Execução (CLT)
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Princípios dos Recursos Trabalhistas
Unirrecorribilidade
Pelo princípio da unirrecorribilidade, é possível a interposição de apenas um recurso contra uma decisão, havendo, assim, uma sucessividade de apelos e não uma simultaneidade. Cabe à parte recorrente escolher qual recurso deseja ver processado no caso de apresentação de dois recursos, sob pena de não processamento de ambos.
Parte da doutrina trabalhista entende que seria uma exceção a tal regra a interposição de um segundo recurso quando a parte for intimada de decisão de acolhimento de embargos declaratórios com efeito modificativo e já tiver interposto recurso anteriormente, tendo em vista que, nesse caso, teríamos uma decisão e uma interposição de dois recursos pela mesma parte.
Exemplo: Decisão ensejar oposição de Embargos de Declaração e o Recurso Ordinário (RO).
Fungibilidade Recursal
É possível o aproveitamento de um recurso erroneamente interposto como se fosse o correto, desde que existam as seguintes condições:
- Dúvida razoável: deve ser objetiva (aquela fundada em controvérsia doutrinária e jurisprudencial).
- Inexistência de erro grosseiro ou de má-fé.
- Tempestividade.
OJ 69, TST – Fungibilidade Recursal: Indeferimento liminar de Ação Rescisória ou Mandado de Segurança (MS). Recurso para o TST. Recebimento como Agravo Regimental e devolução dos autos para o TRT.
RO -> Despacho monocrático que indeferiu Petição Inicial de Ação Rescisória ou MS -> Recebido como Agravo Regimental.
OJ 152, SBDI-2, TST: Ação Rescisória e Mandado de Segurança. Recurso de Revista de acórdão regional que julga Ação Rescisória ou Mandado de Segurança. Princípio da Fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso.
Art. 895 da CLT: Da decisão do TRT cabe RO.
Norma Regimental: Da decisão do TRT cabe Agravo Regimental.
Tendo em vista a simplicidade do sistema recursal trabalhista, a jurisprudência não aplica de forma pacífica a fungibilidade recursal, já que a utilização de um recurso por outro implica em erro grosseiro.
Observação: A Vara do Trabalho tem competência para o julgamento de ações como Reclamação Trabalhista, Consignatória, Indenizatória, Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, entre outras. Da decisão de tais ações será cabível Recurso Ordinário ao TRT, e da decisão de tal recurso será cabível Recurso de Revista ao TST.
O TRT tem, além da competência recursal para julgar recursos provenientes das Varas do Trabalho (Recurso Ordinário e Agravo de Petição), competência originária para julgar o Mandado de Segurança, a Ação Rescisória, Dissídio Coletivo, Habeas Corpus e Habeas Data. Contra as decisões proferidas em tais ações será cabível Recurso Ordinário.
Efeito Devolutivo
- Regra: Permitir que o empregado venha provisoriamente executar a sentença. Vai até a penhora, e o bem fica penhorado aguardando o julgamento final do processo.
- Exceção: Dissídio Coletivo.
Em regra, os Recursos Trabalhistas são dotados do efeito meramente devolutivo, o que permite a execução provisória da decisão recorrida até a penhora.
A exceção a tal regra está no Recurso Ordinário contra a decisão de Dissídio Coletivo (Sentença Normativa), no qual é possível a concessão de efeito suspensivo pelo Presidente do TST por meio de ação cautelar (Súmula 414, TST).
Teoria do Conglobamento (Dissídio Coletivo)
Pressupõe-se um acordo. Cada uma das partes vai conceder um pouco.
- Conglobamento Mitigado: Apenas aquilo que interessa para a parte.
Sentença Normativa é proferida no Dissídio Coletivo. Logo após, por não haver fase executiva no Dissídio Coletivo, deverá ser ajuizada a Ação de Cumprimento da Sentença. Para evitar prejuízo ao empregador, é possível a concessão de efeito suspensivo.
Instância Única (Rito Sumário)
- Rito Sumário: Ações de até 2 salários mínimos (SM) – não é possível recorrer.
- Pedido de Revisão: Dirigido ao TRT, para revisar o valor da condenação. Depois, é possível manejar RO.
- STF: Violação à Constituição Federal (CF).
Nos termos da Lei nº 5.584/70, as ações que não superam 2 salários mínimos têm como característica principal a impossibilidade de recurso para a instância superior, permanecendo em instância única. A parte interessada poderá formular, no prazo de 48 horas, pedido de revisão ao TRT, o qual, uma vez acolhido, permitirá a interposição de Recurso Ordinário.
O STF entende que, permanecendo a instância única e havendo violação à CF, será possível a interposição, no prazo de 15 dias, de Recurso Extraordinário a esse órgão.
Inexigibilidade de Fundamentação
A inexigibilidade de fundamentação é possível apenas para os recursos simples (RO e Agravo de Petição) e ainda quando a parte não estiver assistida por advogado (Jus Postulandi).
Como exceção, não será aplicada tal possibilidade no caso de recursos técnicos, como o Recurso de Revista e Embargos no TST (Súmula 422, TST).
Observação: A Súmula 425 do TST prevê que é necessário advogado nos casos de:
- Ação Rescisória;
- Mandado de Segurança (MS);
- Ação Cautelar;
- Recursos ao TST.
Exceções à Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias (Súmula 214, TST)
Regra: As decisões interlocutórias da Justiça do Trabalho são irrecorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).
Assim, a parte interessada deverá aguardar a próxima decisão de mérito definitiva e, no recurso cabível contra tal decisão, atacar a decisão interlocutória.
A Súmula 214 do TST prevê 3 hipóteses de Recurso Imediato contra decisões interlocutórias, a saber:
- Decisão do TRT que contraria Súmula ou OJ do TST. Nesse caso, será cabível Recurso Ordinário, se o TRT estiver exercendo sua competência originária, e Recurso de Revista, se o TRT estiver exercendo sua competência recursal.
- Decisão que comporta recurso para o mesmo tribunal, como é o caso do Agravo Regimental e dos Embargos do TST.
- Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para localidade pertencente a TRT diverso do juízo excepcionado. Nesse caso, será cabível Recurso Ordinário.
Embargos Declaratórios (Art. 897-A, CLT / Art. 1.022, CPC)
Cabimento
CLT:
- Omissão;
- Contradição;
- Manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos.
CPC:
- Omissão;
- Contradição;
- Obscuridade.
Prazo e Efeitos
- Prazo: 5 dias.
- Pessoa Jurídica de Direito Público: Prazo em dobro (OJ 192, TST).
- Efeito quanto ao prazo dos recursos: Interrompe os prazos para ambas as partes.
Efeito Modificativo
É possível o efeito modificativo por meio dos Embargos Declaratórios quando do acolhimento em decorrência dos casos de omissão e contradição (Súmula 279, TST), ocasião em que a parte contrária deverá ser obrigatoriamente intimada, sob pena de nulidade.
Quando o juiz verificar que é possível o efeito modificativo ao acolher a omissão ou contradição, deve intimar a parte contrária para manifestação.
OJ 142, TST:
- I – Nulidade: Haverá nulidade se o juiz não intimar a outra parte.
- II – Exceção (Sentença): A parte contrária que não foi intimada dos Embargos Declaratórios não será prejudicada no RO, pois neste recurso ela poderá atacar todos os fundamentos (efeito devolutivo em profundidade).
Nesse caso, não haveria um prejuízo processual à parte que não foi intimada dos Embargos Declaratórios e, consequentemente, não poderia ser suscitada qualquer nulidade.
Observação: O erro material será corrigido de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.
Manifesto Equívoco na Análise de um Pressuposto Extrínseco
Pressuposto extrínseco é um pressuposto comum, geral, inerente a todos os recursos (Ex: Tempestividade e Preparo).
São cabíveis Embargos Declaratórios na ocorrência de um manifesto equívoco na análise de um pressuposto extrínseco do recurso. Deve ser destacado que:
- Quando o recurso não é conhecido na instância prolatora da decisão (Vara), será cabível Agravo de Instrumento contra tal decisão.
- Se o recurso não for conhecido na instância que será julgado (TRT), serão cabíveis Embargos Declaratórios na ocorrência de equívoco na análise de um pressuposto extrínseco.
Esse entendimento é extraído da OJ 377 do TST.
Embargos Protelatórios
- Multa de até 2% sobre o valor da causa.
- Reiteração: Elevação da multa até 10%.
- No caso de multa por embargos reiterados, o pagamento é pressuposto de admissibilidade para o recurso seguinte.
Prequestionamento (Súmula 297, TST): Os Embargos de Declaração servem para o prequestionamento da matéria que será tratada no recurso técnico a ser interposto, sendo considerada prequestionada ainda que rejeitados os embargos.
Recurso Ordinário (RO) – Art. 895, CLT
Prazo e Efeito
- Prazo: 8 dias.
- Efeito: Devolutivo (Exceção: RO em Dissídio Coletivo, que pode ter efeito suspensivo).
Cabimento
- Decisão da Vara do Trabalho: Definitiva, Terminativa ou Interlocutória de caráter terminativo (Súmula 214, TST).
- Decisão do TRT: Em competência originária.
Pressupostos de Admissibilidade
Objetivos:
- Previsão legal;
- Adequação ou cabimento;
- Tempestividade;
- Representação;
- Preparo.
Preparo
O preparo é um pressuposto objetivo:
- Reclamante: Custas (2%).
- Reclamada: Custas (2%) + Depósito Recursal (valor da condenação até o teto, que era de R$ 9.000,00 em agosto de 2016).
É possível o aproveitamento do depósito recursal promovido por uma reclamada recorrente por outra, desde que a depositante não tenha requerido sua exclusão da lide no recurso.
- Justiça Gratuita: Isenção de custas e depósito recursal (se for empregado).
- Guias Próprias (Súmula 426, TST): O depósito recursal deve ser promovido na conta vinculada de FGTS do reclamante, salvo se a discussão versar sobre relação de trabalho e não relação de emprego.
- Falência (Súmula 86, TST): Empresas em falência estão isentas do depósito recursal, sendo que tal benefício não é estendido a empresas em liquidação extrajudicial.
Procedimento Sumaríssimo (RO)
O RO é imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no máximo em 10 dias, sem revisor, sendo o parecer do MPT proferido em audiência, de forma oral.
O preparo para o empregado reclamante corresponde às custas processuais no importe de 2% sobre o valor atribuído pelo juiz em sentença, sendo certo que o reclamante responderá pelas custas processuais apenas no caso de improcedência da sua pretensão, e ainda assim se não for beneficiário da Justiça Gratuita.
O preparo para o empregador corresponde às custas processuais (2%) sobre o valor da condenação + o depósito recursal (valor da condenação até um limite, a partir de agosto de 2016, de aproximados R$ 9.000,00).
Empregador Hipossuficiente e Depósito Recursal
A Lei nº 10.060/50 previa que a parte hipossuficiente seria beneficiária da Justiça Gratuita, mas não fazia menção ao depósito recursal. Posteriormente, a lei previu o empregador beneficiário da Justiça Gratuita, que poderá ser isento das custas e depósito recursal.
O TST, contudo, entende que o valor referente ao depósito recursal serve como garantia da execução, favorável ao empregado. Logo, não se aplica na Justiça do Trabalho a Lei nº 10.060/50 para isentar o empregador do depósito recursal.
Recursos (Art. 893, CLT)
- Recurso Ordinário (8 dias)
- Recurso de Revista (8 dias)
- Embargos (TST) (8 dias)
- Agravo de Petição (8 dias)
- Agravo de Instrumento (8 dias)
Recurso de Revista (RR) – Art. 896, CLT
Recurso que tem como objetivo a uniformização da jurisprudência entre os TRTs.
- Prazo: 8 dias.
- Dirigido: Ao Presidente do TRT com pedido de remessa ao TST.
- Depósito Recursal (Ago/16): R$ 17.919,26 (valor de referência).
Cabimento
- Divergência jurisprudencial entre TRTs – necessário que a decisão seja específica, atual e pacífica.
- Afronta à Constituição Federal (CF) – Necessário violação direta.
- Afronta à Lei Federal.
a) Decisão de TRT sobre lei federal com divergência com:
- Outro TRT;
- A SDI do TST.
Ou contrarie:
- Súmula do TST;
- Súmula Vinculante do STF.
Exemplo de Interpretação Divergente
Sindicato com abrangência de 2 Estados (ex: empresa com filial em Araçatuba e Três Lagoas). Reclamante de Araçatuba e reclamante de Três Lagoas entram com ação na Vara do Trabalho, impugnando o regulamento empresarial da mesma empresa em que trabalham. O mesmo regulamento empresarial é julgado de forma diferente na Vara do Trabalho (um tem sucesso e outro não). Recorrido em sede de RO, a decisão de ambas as ações é mantida pelo TRT 15 e TRT 24. Assim, é possível o manejo de RR, no que tange ao regulamento empresarial ser julgado de maneira diferente em dois TRTs.
Rito Sumaríssimo (RR)
Apenas no caso de:
- Afronta à Súmula do TST;
- Afronta à CF; ou
- Afronta à Súmula Vinculante do STF.
Observação: Não cabe OJ (Súmula 442, TST). O rito sumaríssimo prevê até 2 testemunhas e audiência única. O RO no TRT – o relator tem 10 dias para colocar em pauta.
Fase de Execução (RR)
Em regra, caberá RR apenas na afronta à CF (Súmula 266, TST).
Observação: Cabe RR na execução fiscal e controvérsias sobre o Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT) nos casos de:
- Afronta à CF;
- Divergência jurisprudencial;
- Lei Federal.
Requisitos da Divergência Jurisprudencial (RR)
- Atualidade (Súmula 333, TST): Deve estar em conformidade com o entendimento atual do TST. Não precisa ser necessariamente nova, deve ser atual. (Ex: Decisão de TRT de há 1 ano e meio, mas que persiste o mesmo entendimento, o TRT vem julgando dessa mesma maneira. Decisão nova de TRT, de 2 meses atrás, mas que semana passada o TRT tenha superado essa decisão, já não é atual).
- Especificidade (Súmulas 23 e 296, TST): Mesmo dispositivo. Tratar especificamente.
- Comprovação (Súmula 337, TST / OJ 147, TST): Certidão, fonte oficial e transcrição da decisão.
Na fase de execução na Vara, é cabível Agravo de Petição.
Embargos no TST (Art. 894, CLT)
- Prazo: 8 dias.
- Depósito Recursal: R$ 17.919,26 (valor de referência).
Cabimento
a) Embargos Infringentes: Contra decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em Dissídio Coletivo que exceda a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as Sentenças Normativas do TST.
O Recurso de Embargos no TST será denominado Embargos Infringentes quando cabível contra decisão proferida pela SDC em Dissídio Coletivo de competência originária do TST ou de decisão proferida no julgamento de recurso advindo dos Tribunais Regionais. Será interposto perante a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) para julgamento pelo mesmo órgão.
b) Embargos de Divergência: Contra decisões de Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI ou contrárias:
- À Súmula ou OJ do TST; ou
- À Súmula Vinculante do STF.
O Recurso de Embargos do TST será denominado Embargos de Divergência quando cabível contra decisão de Turma contrária ao entendimento de outra Turma do TST, à Súmula ou OJ do TST, Súmula Vinculante do STF, ou ainda decisão da SDI. Será interposto perante o Presidente da Turma com pedido de remessa para a SDI. Sendo denegado seguimento a tal recurso, será cabível Agravo Regimental e não Agravo de Instrumento, por previsão no Regimento Interno do TST.
Agravo de Instrumento (AI) – Art. 897, CLT
Recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento à interposição de outro recurso.
O Agravo de Instrumento, uma vez interposto, permite ao juízo a reconsideração do despacho denegatório. No entanto, uma vez mantida a decisão, a parte contrária será intimada para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao recurso denegado.
No caso de provimento do agravo, será determinado o seguimento ao recurso trancado ou o seu julgamento imediato.
Observação: Contra decisão do Agravo de Instrumento não é cabível Recurso de Revista.
Depósito Recursal (AI)
O depósito recursal corresponde a 50% do valor do depósito do recurso trancado. Se o prejuízo estiver garantido, não haverá depósito recursal.
Peças Obrigatórias
- Decisão agravada;
- Certidão de intimação;
- Procurações;
- Petição inicial;
- Contestação;
- Decisão originária;
- Depósito recursal do recurso denegado;
- Comprovação de custas e depósito recursal (50%).
Observação: Não haverá necessidade de depósito recursal quando o RR versar sobre contrariedade à Súmula ou OJ do TST, sendo que não será aplicável tal regra se uma das parcelas da condenação não versar sobre Súmula ou OJ do TST (art. 899, § 8º, da CLT).
Execução Trabalhista
A execução compreenderá:
- Sentenças/Acórdãos;
- Acordos não cumpridos;
- Custas/Despesas processuais;
- Acordos não cumpridos na CCP (Comissão de Conciliação Prévia);
- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
- Certidão de Dívida Ativa da União (multas administrativas).
Problema: Títulos extrajudiciais não estão previstos. Exemplo: Cheque não pode ser executado. O empregado deve se valer de uma sentença.
Sentenças e Acórdãos (Fase de Execução)
A execução, sem trânsito em julgado, é provisória, indo até a penhora, para não trazer prejuízo ao empregador e nem ao empregado.
- Juiz de ofício: Somente na execução definitiva.
- Execução provisória: Faculdade da parte.
Sobre as verbas de caráter salarial há incidência previdenciária (INSS) e fiscal (IR), sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento, devendo ser destacado que:
- O pagamento da verba previdenciária (INSS) é de responsabilidade do empregado e do empregador, cada um com sua cota-parte.
- A verba fiscal (IR) é de responsabilidade do empregado, cabendo ao empregador descontar e recolher.
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser promovidos na execução ainda que a sentença seja omissa (Súmulas 368 e 401, TST), em decorrência do caráter de ordem pública que ostenta a norma que disciplina tais encargos.
Observação: Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a sentença liquidanda não pode ser inovada ou modificada, ainda que não esteja em consonância com a legislação.
Acordos na Justiça do Trabalho
A decisão que homologa acordo na Justiça do Trabalho não comporta recurso pelas partes. No entanto, a União (INSS) pode recorrer quando não concordar com a discriminação das verbas de um acordo.
A jurisprudência trabalhista entende que se o acordo for firmado antes de uma sentença condenatória, as partes podem indicar os títulos que desejam ver discriminados em um acordo.
No entanto, após uma sentença condenatória, é necessária a discriminação das verbas do acordo de forma proporcional à condenação, o que vale dizer que não será possível a apresentação de títulos exclusivamente indenizatórios.
Além dos títulos judiciais, é possível a execução direta na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 876 da CLT, de títulos extrajudiciais, a saber:
- Acordos não cumpridos perante a CCP;
- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Fases da Execução e Liquidação
A execução trabalhista é dividida em 2 fases:
- 1ª fase: A de liquidação, que pode ser apresentada por arbitramento, artigos ou cálculos.
- 2ª fase: A execução propriamente dita.
O Juiz trabalhista impulsiona a execução definitiva, determinando a apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, pelo reclamante exequente, dos quais a reclamada executada é intimada, podendo apresentar uma das três reações abaixo:
a) A executada pode permanecer silente, o que implica em concordância tácita e impossibilidade de manifestação posterior;
b) A executada pode concordar expressamente com os cálculos do reclamante, o que também implica em impossibilidade de manifestação posterior;
c) A reclamada pode ainda discordar dos valores apresentados pelo reclamante, ocasião em que deverá apresentar impugnação específica e os valores que entende corretos, dos quais o reclamante será intimado, podendo apresentar uma das três reações já discriminadas.
O Juiz, nesse momento, poderá escolher entre os cálculos das partes ou nomear um perito para a apresentação de um laudo contábil, do qual as partes são intimadas, podendo apresentar uma das três reações citadas.
O Juiz da execução escolherá entre os três cálculos e homologará aquele que entender correto, sendo essa homologação chamada de sentença de liquidação, a qual não comporta qualquer manifestação, impugnação ou recurso das partes.
O Art. 790-B da CLT prevê que é da parte sucumbente no objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, a jurisprudência trabalhista entende que a reclamada executada, tendo dado causa a toda fase de execução por não ter quitado os títulos devidos ainda no contrato de trabalho, deve responder por todas as custas e despesas processuais, o que inclui os honorários periciais.