Recursos e Usucapião: Questões e Tipos (Resumo Jurídico)
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Recursos e Usucapião: Questões e Tipos
Consignação: Recursos (Q. 695–701)
695) Qual é o recurso cabível da decisão que julga extinto o processo entre o devedor e os pretendentes? Resposta: Apelação.
696) Qual é o recurso cabível da decisão que ordena o prosseguimento da ação entre os pretendentes ao recebimento? Resposta: Agravo de instrumento.
697) Se o réu alegar, em sua contestação, que o depósito não corresponde ao valor integral da obrigação, o que poderá fazer o autor? Resposta: Poderá completar o valor dentro de 10 dias, exceto se for valor relativo a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
698) Se o réu alegar, em sua contestação, que o depósito não corresponde ao valor integral da obrigação, o que poderá fazer de imediato? Resposta: Poderá levantar a quantia já depositada, liberando-se, consequentemente, o réu da parcela liberada, e prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
699) Qual a qualidade da sentença que concluir pela insuficiência do depósito, determinando o montante devido? Resposta: Possui qualidade de título executivo judicial.
700) Como poderá o credor-réu executar o autor-devedor caso seja prolatada sentença com força de título executivo judicial? Resposta: Poderá promover a execução nos mesmos autos.
701) Em que consiste o caráter dúplice da ação consignatória? Resposta: Caso persista a controvérsia sobre o valor da obrigação, poderá resultar a condenação de qualquer dos credores, que são simultaneamente autores e réus.
Usucapião — Modalidades
Usucapião extraordinária (art. 1.238)
Esta modalidade é a mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião. Caracteriza-se pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de quinze anos. Em razão da função social da propriedade, tal prazo poderá ser reduzido para dez anos caso o possuidor estabeleça o imóvel como morada habitual ou nele realize obras de caráter produtivo. O usucapiente poderá agregar à sua posse as anteriores, desde que o lapso temporal seja ininterrupto e que contenha também todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião. Sem justo título.
Usucapião ordinária (art. 1.242)
É a modalidade em que o possuidor, acreditando ser o proprietário da coisa, exerce a posse de boa-fé baseada em título que, conquanto formalmente válido, não é hábil a operar o efeito pretendido (transmissão da propriedade). Opera-se por posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por mais de dez anos. A boa-fé só será alegada por quem tiver justo título, visto que somente este documento demonstrará que o possuidor se considerava, de fato, o verdadeiro dono da coisa. Justo título: contrato, recibo ou documentos que transmitam a propriedade.
Usucapião rural (art. 1.239)
Requer a posse de área localizada em zona rural, não superior a 50 hectares, por cinco anos ininterruptos, desde que seja tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, que lá fixarem sua moradia, sendo vedada a propriedade de outro imóvel. O objetivo do instituto é fixar o homem e sua família ao campo, incentivando a produtividade da terra como forma de atingir a função social da propriedade e desestimular a manutenção de latifúndios improdutivos.
Usucapião urbana (art. 1.240)
Nesta modalidade, além do requisito geral de posse mansa e pacífica com animus domini, exige-se o prazo de cinco anos para a aquisição da propriedade. É necessário que o usucapiente resida no imóvel e não seja proprietário de outro, além de limitar a área usucapienda em 250 m².