Redução à Condição Análoga à de Escravo: Art. 149 CP

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Artigo 149 do Código Penal - Redução à Condição Análoga à de Escravo

Dispõe o artigo 5º da Constituição Federal:

  • inciso III: Ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante;
  • inciso XV: É livre a locomoção no território nacional;
  • inciso XLI: A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • inciso XLVII: Não haverá penas de trabalhos forçados.

Desta forma, o artigo 149 do Código Penal comina pena em abstrato de reclusão de dois a oito anos cumulada com multa e ainda com a pena correspondente à violência, a redução de pessoa à condição análoga à de escravo.

Redução à Condição Análoga à de Escravo

Núcleo do Tipo – Reduzir – que significa suprimir, diminuir, retirar.

A ação nuclear é a de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, ou seja, a vítima, mediante a supressão de sua liberdade, é posta sob o domínio do agente, o qual, de acordo com sua vontade, poderá daquele indivíduo dispor a seu bel-prazer. Fica claro que a vítima é transformada em coisa, haja vista que perde sua personalidade, e, por conseguinte, sua dignidade humana. Assim, com o dispositivo em epígrafe, busca-se evitar que o indivíduo seja submetido à servidão e ao poder de fato de outrem.

Esta Redução à Condição Análoga à de Escravo Pode se Dar Com a:

Submissão a trabalhos forçados. Vejamos o que dispõe o art. 5º., XLVII, alínea “c” da Constituição:

XLVII - não haverá penas:

(...)

c- de trabalhos forçados.”

OBS.: Há que se lembrar que, caso o trabalhador busque, por livre e espontânea vontade, uma jornada exaustiva, a fim de aumentar a remuneração, por exemplo, desde que acordado com o empregador, não há que se falar em submissão à jornada exaustiva. Ou seja, para que se configure a jornada exaustiva, é preciso que o trabalhador seja coagido, submetido a ela.

Sujeição a condições degradantes de trabalho. Trata-se de sujeitar o trabalhador a condições de trabalho incompatíveis em relação a um ser humano, isto é, mais aproximadas àquelas a que eram submetidos os escravos. É uma afronta declaradamente direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Objeto Jurídico - Os bens jurídicos protegidos são: a liberdade pessoal de ir e vir e a dignidade da pessoa humana. Em uma única expressão: o status libertatis.

Distinção Entre o Art. 149 e o Art. 148 do CP

Deve-se fazer uma distinção providente entre o tipo penal do artigo 149 e o tipo penal do artigo 148.

Portanto, o delito se consuma quando a vítima é reduzida à condição análoga à de escravo. O fator tempo é necessário, de modo que a redução deve ser por tempo juridicamente relevante, a fim de que a vítima se torne totalmente submissa ao poder do patrão.

Elemento Subjetivo - dolo direto (vontade livre e consciente de produzir um resultado) ou o dolo eventual (vontade livre e consciente de assumir o risco de produção do resultado). O dolo eventual é claramente verificado nas hipóteses de tentativa.

Restrição da locomoção devido a dívida. É o exemplo do trabalhador que, obrigado a ter residência e domicílio na propriedade de seu patrão, também é obrigado a fazer suas compras de caráter pessoal (alimentação, vestuário, artigos de higiene, dentre outros) em estabelecimento pertencente ao patrão, de modo a fazer com que seja contraída uma dívida para com este, a qual só tende a crescer, e nunca a ser quitada, haja vista que o patrão não tem interesse em que isso ocorra.

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