O Reenvio em Direito Internacional Privado
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REENVIO
Introdução
A questão da qualificação se resume aos termos vistos na aula passada. Em alguns casos, a discussão sobre qualificações seria melhor abordada se o sistema jurídico trabalhasse com o reenvio, um instrumento de Direito Internacional Privado (DIP) utilizado dentro das qualificações. No método conflitual, tudo começa com a caracterização da situação como relação de DIP, seguida pela qualificação, objeto de conexão, regra de conflito e elemento de conexão, para finalmente chegar ao direito material. O reenvio é conhecido internacionalmente por nomes semelhantes, como "REENVOIR" (francês) e "RETORNO" (português).
O termo "retorno" é interessante, pois no reenvio há um retorno à construção da norma. Um processo já consolidado pode ser interrompido, exigindo um retorno. Identifica-se a relação de DIP, faz-se a qualificação, aplica-se a regra de conflito e, posteriormente, o direito material. O retorno ocorre dentro desse processo. A delimitação ao "direito estrangeiro" é crucial, pois o reenvio não apenas promove um retorno, mas também define o que entendemos como direito estrangeiro. Uma regra de conflito pode comandar a aplicação da norma interna ou estrangeira. Ao aplicar a norma estrangeira, devemos refletir sobre quais regras buscar. O retorno e a delimitação são inerentes às regras de conflito.
1) Reenvio: Mecanismo para Conflitos de 2º Grau
O reenvio lida com conflitos de 2º grau, que são conflitos entre regras formais (regras de conflito) de sistemas diferentes. Os conflitos de 1º grau, por outro lado, são regras materiais que prescrevem condutas. Os conflitos de 2º grau podem ser:
- Conflito Positivo: Duas regras de conflito indicam direitos diferentes.
- Conflito Negativo: Falta de indicação, criando um círculo vicioso entre regras de conflito.
Definição: Em uma relação de DIP, o reenvio ocorre quando o país A qualifica a relação e aplica uma regra de conflito que indica o direito do país B. O país B, por sua vez, devolve a aplicação para o país A. (A -> B -> A)
Importância: A devolução ocorre porque a regra de conflito do país B determina a aplicação do direito do país A. A ideia de "direito estrangeiro" é crucial. A devolução busca o direito material e as regras de conflito.
Exemplo: Um juiz chileno (em um país que adota o reenvio) indica o direito búlgaro. Busca-se, então, as regras formais e materiais búlgaras.
Países adeptos ao reenvio buscam regras formais e materiais, enquanto países não adeptos (como o Brasil) buscam apenas regras materiais.
Exemplo (Reenvio de 1º grau): Um brasileiro domiciliado em Madrid tem seus atos contestados na Espanha. O juiz espanhol qualifica a relação como de capacidade e aplica a regra de conflito espanhola, que remete à lei da nacionalidade (brasileira). O direito brasileiro, no entanto, rege a capacidade pelo domicílio (Madrid). Assim, a aplicação retorna à Espanha.
Para haver reenvio, as regras de conflito devem ter elementos de conexão diferentes, mas objetos iguais.
A percepção do reenvio é como um mecanismo de DIP, não de processo civil internacional. É um raciocínio jurídico de construção da norma.
O reenvio não se confunde com conflito de competência ou jurisdição, que ocorre antes da discussão sobre o reenvio.
Reenvio de 1º ou 2º grau
O grau do reenvio é determinado pelo número de indicações feitas por regras de direito estrangeiro (ou o número de países envolvidos menos 1).
2) Reenvio de 2º Grau
Ocorre quando há análise de duas regras de direito estrangeiro, resultando no retorno às regras do país de origem. A condição é ter três regras de conflito com elementos de conexão diferentes e o mesmo objeto. (A -> B -> C -> A)
Exemplo: Um brasileiro domiciliado na França celebra contratos na China. A competência é discutida na China, que aplica sua regra de conflito (nacionalidade - brasileira). O direito brasileiro remete ao domicílio (francês). O direito francês remete ao local da celebração (China).
Reenvio no Brasil
O Brasil não adota o reenvio (Art. 16 da LINDB).
4) Teorias do Reenvio
O reenvio é uma opção do sistema jurídico, com vantagens e desvantagens. A análise mais aprofundada do conflito de 2º grau oferece maior fidelidade à internacionalidade, mas torna a tarefa do intérprete mais complexa.
- Teoria da Subsidiariedade: O direito mais próximo à regra de conflito prevalece. O direito interno é subsidiário ao estrangeiro.
- Teoria da Delegação: A aplicação da regra de conflito estrangeira é uma delegação da aplicação do direito material.
- Teoria da Ordem Pública: O reenvio garante a ordem pública ao impedir a aplicação de normas estrangeiras que a contrariem.
- Teoria da Minimização dos Conflitos: O reenvio auxilia na harmonização das regras de DIP, aproximando sistemas jurídicos diferentes.