Reexame de Decisões e Duplo Grau de Jurisdição - Entenda as Condições e Procedimentos
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Reexame de Decisões
Para a parte buscar o reexame de uma decisão, ela precisa recorrer, provocar o reexame. No entanto, há casos em que ocorrerá necessariamente o reexame da decisão, mesmo não havendo recurso, por imposição legal, para outro órgão julgador, em prol do poder público. É condição de eficácia da decisão, necessária à formação da coisa julgada. Súmula 423 do STF: não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. A decisão só transita em julgado depois de confirmada pelo tribunal.
Duplo Grau de Jurisdição
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
- II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
- I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
- II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
- III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
- I - súmula de tribunal superior;
- II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Tutela Específica
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.