Reforma Constitucional: Iniciativa e Processos

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III. A Iniciativa de Reforma Constitucional

A iniciativa de reforma constitucional está disposta nos arts. 166 e 87.1 e 2, remetendo para a iniciativa legislativa. De acordo com esta referência, a iniciativa de reforma constitucional cabe a:

  • O Governo: A iniciativa toma forma num projeto de reforma aprovado e articulado no Conselho de Ministros e é submetido ao Congresso, acompanhado por uma exposição de motivos e o respetivo enquadramento necessário.
  • O Congresso dos Deputados: Deve ser subscrito por dois grupos parlamentares ou um quinto dos deputados. A sua tramitação exige a consideração do Plenário da Câmara.
  • O Senado: Deve ser apresentado por, pelo menos, cinquenta senadores que não pertençam ao mesmo Grupo Parlamentar.
  • Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas (CCAA): Pode ser exercida através de duas formas:
    • Solicitar ao Governo a adoção de um projeto de reforma constitucional, caso em que seria tratado diretamente, sem passar pela consideração que afeta apenas as proposições de lei.
    • Remessa à Mesa do Congresso de uma proposta de reforma, delegando um máximo de três membros da Assembleia responsáveis pela sua defesa. Se for utilizada esta opção, as propostas de reforma também precisam de ser tratadas após a apreciação pelo Plenário do Congresso.

Nota: As Comunidades Autónomas estão excluídas da iniciativa legislativa sobre a reforma constitucional, exceto nos casos admitidos pela Constituição.

Em qualquer caso, os estatutos autonómicos e os regulamentos das Assembleias das Comunidades Autónomas regulamentam os requisitos específicos para formalizar a iniciativa de reforma constitucional.

IV. Processos de Reforma: Procedimento Simples (Art. 167)

O Art. 167 regula este processo de modificação parcial de partes simples e comuns da Constituição, ou seja, aquelas não abrangidas pelo Art. 168.1 da CE. Em princípio, os passos iniciais do procedimento simples são os do processo legislativo, mas a Constituição estabeleceu características especiais:

  1. Os projetos de reforma devem ser aprovados por uma maioria de três quintos de cada Câmara (Congresso e Senado).
  2. Se não houver acordo entre as Câmaras, será tentada a criação de uma Comissão Mista para elaborar um texto a ser votado.
  3. Se a aprovação não for obtida pelo processo acima descrito, e desde que o texto tenha tido o voto da maioria absoluta das Câmaras, a reforma pode ser aprovada por maioria de dois terços no Congresso.
  4. Aprovada a reforma, esta será submetida a um referendo para ratificação, a pedido de um décimo dos membros de qualquer das Câmaras, no prazo de quinze dias após a sua aprovação (Referendo Facultativo).

Resumo do Processo Simples de Reforma Constitucional

Se o texto da emenda constitucional for aprovado nas duas Câmaras por maioria de três quintos, a reforma é aprovada, com a possibilidade de submissão a referendo facultativo.

Cenários de Desacordo entre Câmaras:
  • Se o Senado não aprovar alterações ao texto do Congresso, mas a votação final não obtiver a maioria de três quintos, a reforma é rejeitada.
  • Se o Senado aprovar uma resolução que altere o texto do Congresso, mas a votação final sobre o texto alterado não alcançar a maioria de três quintos, a reforma também é rejeitada.
  • Se for obtida a maioria de três quintos no Senado, mas a emenda aprovada não coincidir com a do Congresso, procurar-se-á um acordo através da criação da Comissão Mista, que elaborará um texto de consenso.
Resultados da Comissão Mista:
  • Se o Comité Misto não conseguir alcançar um acordo entre a maioria dos seus membros, a reforma é paralisada.
  • Se houver acordo e for elaborado um texto comum, este é submetido a cada uma das Câmaras, levantando várias possibilidades:
    • O Congresso não obtém a maioria de três quintos: a reforma é rejeitada.
    • Obtém-se a maioria de três quintos no Congresso e no Senado: a reforma é aprovada.
    • Obtém-se a maioria de três quintos no Congresso, mas não no Senado:
      1. Se não conseguir a maioria absoluta no Senado, a reforma é paralisada.
      2. Se receber a maioria absoluta do Senado, é encaminhada para o Congresso.

Se o Congresso aprovar o texto apresentado pelo Senado por maioria de dois terços, a reforma é aprovada, com a possibilidade de submeter o texto a referendo facultativo.

Referendo Facultativo: Se aprovada pelo Parlamento, a reforma constitucional pode ser submetida a referendo para ratificação, a pedido de, pelo menos, um décimo dos membros de qualquer Câmara, no prazo de duas semanas.

Torres del Moral considera que a possibilidade de dissolução do Parlamento antes que os seus membros possam solicitar o referendo deve ser excluída. Uma vez que a reforma constitucional seja aprovada pelo Parlamento e, se for o caso, o resultado do referendo for afirmativo, o Rei promulga a reforma e esta é publicada no Diário Oficial.

Procedimento Agravado (Art. 168)

O Art. 168 prevê o procedimento especial de reforma a ser seguido para a revisão completa da Constituição, ou para a parte que afeta as peças consideradas fundamentais. As áreas que exigem este procedimento são:

  • Título Preliminar: Contém os princípios políticos fundamentais do regime.
  • Capítulo II do Título I: Regula os direitos e liberdades fundamentais e públicas.
  • Título II: Relativo à Coroa.

Torres del Moral lamenta que este procedimento não inclua outros artigos importantes (como os arts. 10.1, 14, 53, 66, 97, 103, 117, 137, 159-166 e o próprio 168).

O Art. 169 da CE estabelece os passos para a revisão agravada:

  1. Quando se propõe uma revisão total ou parcial, esta deve ser aprovada por uma maioria de dois terços de cada Câmara.
  2. Dissolução imediata das Cortes (Parlamento).
  3. As Câmaras reeleitas devem ratificar a decisão e proceder ao exame da nova Constituição (ou da reforma), que deve ser aprovada por maioria de dois terços em ambas as Câmaras.
  4. A reforma aprovada pelo Parlamento será submetida a referendo obrigatório para ratificação.
Aspetos Doutrinários e Processuais do Procedimento Agravado:
  • Fase Inicial (Princípio da Reforma): As Câmaras devem adotar o princípio da reforma por dois terços de cada Casa. Qualquer discrepância paralisa a reforma.
  • Dissolução e Eleições: Aceite o princípio da reforma, há a dissolução imediata do Parlamento, convocando novas eleições.
  • Ratificação da Decisão: As novas Câmaras devem ratificar a decisão tomada pelas Cortes anteriores. A doutrina afirma que deve ser exigida maioria de dois terços para esta ratificação. A rejeição da decisão em qualquer das Câmaras bloqueia o processo.
  • Estudo e Votação do Texto: Aprovada a decisão, passa-se ao estudo do texto. A votação final exige maioria de dois terços em cada Câmara.
  • Resolução de Divergências: Em caso de discrepância na finalização do texto, não há fórmula especial de resolução prevista. Se o texto não obtiver a maioria de dois terços em cada Câmara, a reforma é considerada falhada.

Extensão da Revisão: Aparicio questiona se as novas Cortes podem estender ou restringir o princípio de reforma adotado pelas anteriores. No caso de revisão completa, o problema não se coloca, pois leva a uma nova Constituição. Na revisão parcial, as Cortes estão vinculadas ao princípio adotado, embora possam eliminar disposições do projeto original.

Referendo Obrigatório: Aprovada a reforma pelas Cortes, o texto é submetido a um referendo da Nação para ratificação. Este referendo é obrigatório.

Após a ratificação da reforma em referendo, segue-se a promulgação pelo Rei e a sua posterior publicação no Diário Oficial.

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