Regime de Contratação na Administração Pública
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Modalidades de cessação do contrato de trabalho em funções públicas:
- c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante justa compensação;
- d) Aplicação de pena disciplinar expulsiva;
- e) Morte do trabalhador;
- f) Desligação do serviço para efeitos de aposentação.
Contratos de Prestação de Serviços
Os órgãos e serviços abrangidos por esta lei podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.
A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
- a) Se trate da execução de trabalho não subordinado (Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.), para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
- b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa coletiva;
- c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;
- d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
Contrato de Tarefa
Tem como objeto a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
Contrato de Avença
Tem como objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Procedimento Concursal
1 - Decidido pelo dirigente máximo da entidade empregadora pública, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos.
Métodos de Seleção
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
- a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função.
- b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.
Recrutamento
Os métodos de seleção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:
- a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado.
- b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função
Mobilidade Interna de Órgãos ou Serviços
1 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna.
2 - A mobilidade referida no número anterior é sempre devidamente fundamentada e pode operar-se:
- a) Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades;
- b) Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
- c) Abrangendo indistintamente trabalhadores em atividade ou que se encontrem colocados em situação de mobilidade especial;
- d) A tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo
Acordos
1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:
- a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência;
- b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe no concelho de Lisboa ou no do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho confinante com qualquer daqueles;
- c) Se opere para qualquer outro concelho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:
- i) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8 % da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem;
- ii) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25 % do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem.
4 - Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
5 - Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado.