Regime Fiscal de Sociedades Não Residentes e Imposto de Selo
Classificado em Economia
Escrito em em português com um tamanho de 4,07 KB
Sociedades com Sede em Países Terceiros
A) Estabelecimento Permanente
Se as entidades em países terceiros (ex: Canadá), agindo através de um estabelecimento permanente, realizarem operações em território espanhol, devem pagar imposto sobre os mesmos conceitos (conforme diagrama acima) e nas mesmas condições que as empresas espanholas, relativamente ao capital envolvido.
O contribuinte será a empresa residente no país terceiro.
Consequentemente, para as empresas residentes em países terceiros que não tenham um estabelecimento estável em território espanhol, a norma não indica o facto gerador do imposto.
B) Transferência da Sociedade
O facto gerador ocorre quando a transferência da sociedade é feita para a sede ou direção efetiva de um país terceiro para o Estado espanhol.
Não está sujeita a transferência de um Estado-membro da UE para outro Estado-membro da UE.
A base de imposto será o valor da sociedade, que se identifica com o património líquido e é determinada pelo ativo real (menos) o passivo.
Estabelecimento Permanente vs. Subsidiária
O estabelecimento permanente mais comum seria uma sucursal (centro sem personalidade jurídica); ao contrário da subsidiária, que está integrada no mesmo grupo que a empresa-mãe e possui personalidade jurídica própria.
Exemplo: Empresa-mãe (Alemanha) e Subsidiária (Espanha) = Grupo de empresas.
III. Imposto de Selo
Estas taxas de selo incidem sobre a execução de determinadas operações, sendo o seu pagamento a formalização do ato tributado. Usando uma metáfora, podemos dizer que estas taxas têm a intenção de preencher lacunas, sem onerar as Transmissões Onerosas e Operações Societárias.
A norma distingue entre:
Documentos Notariais
A taxa varia. É regulado no artigo 31.2 do texto revisto.
O facto gerador requer a concordância de três circunstâncias:
- Primeiro: que seja emitida uma cópia de uma escritura ou um testemunho.
- Segundo: que o seu conteúdo sejam atos ou contratos que possam ser registados no Registo Predial, no Registo Mercantil ou no Registo da Propriedade Industrial (observando que deve ser encaminhada ao Departamento de Patentes e Marcas).
- Terceiro: que o ato não esteja sujeito a Transmissões Onerosas, Operações Societárias ou ao Imposto sobre Sucessões e Doações.
A base tributável é o valor declarado no documento.
O contribuinte é o adquirente do bem ou direito e, na sua ausência, quem solicita o documento.
A alíquota será definida pela Comunidade Autónoma e, na sua falta, de 0,5%.
Um caso típico é a transmissão de propriedade, tributada em IVA, a ser formalizada em escritura pública. Deve-se ter atenção aos casos de isenção de impostos nos três mencionados (Transmissões Onerosas, Operações Societárias, Sucessões e Doações), pois nesses casos o ato não é tributável para o imposto de selo.
Caso Polémico: Empréstimo Hipotecário
O caso polémico é o do empréstimo hipotecário com garantia particular. De acordo com o artigo 15 do texto revisto, a hipoteca é tributada como empréstimo. A consequência lógica seria que, sendo o empréstimo hipotecário isento, a hipoteca também estaria isenta do imposto de selo. No entanto, o Tribunal Supremo negou esta isenção e afirmou que a hipoteca não constitui uma transmissão onerosa e, portanto, os atos documentados na escritura de hipoteca estão sujeitos a imposto de selo.
[Explicação: No caso da isenção, o facto gerador ocorre, mas o ato está isento de tributação. Se for concedida a isenção, a terceira exigência (de não estar sujeito a outros impostos) não se aplica. E no caso de não sujeição, o ato não é tributável.]