Regime Jurídico e Extinção de Contratos e Bens Públicos

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Encampação

Encampação — é a extinção do contrato de serviço público por meio de sua retomada pelo poder concedente por motivo de interesse público, precedida de autorização legislativa. A lei que autoriza a concessão deve autorizar o resgate, havendo paralelismo entre as formas.

Caducidade

Caducidade — é a extinção do contrato de concessão do serviço público quando ocorre descumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário. Tal descumprimento sujeita o concessionário às penalidades legais e contratuais, necessitando de processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Penalidades aplicáveis:

  • Advertência
  • Multa
  • Caducidade

Afetar

Afetar um bem é dar a ele destinação específica (bens de uso comum ou especial). A modificação de bens de uso comum para uso especial, ou vice-versa, depende de lei ou de ato administrativo consequente de lei autorizativa.

Desafetar

Desafetar bens públicos significa retirar a destinação específica, incluindo-os entre os bens dominicais cuja transferência de domínio pode ser realizada. Depende de lei ou de ato administrativo consequente de autorização legislativa.

Regime jurídico dos bens públicos

Os bens públicos são regidos por regime jurídico de direito público que assegura atributos especiais que exorbitam do direito privado. Entre esses atributos destacam-se:

Inalienabilidade

Em regra, os bens públicos não estão sujeitos à transferência de domínio. A inalienabilidade é relativa para os bens dominicais: admite-se a alienação mediante lei autorizativa, avaliação prévia e licitação.

Imprescritibilidade

Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. A imprescritibilidade é absoluta: bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais não se transferem por usucapião.

Impenhorabilidade

Os bens públicos são, em regra, insuscetíveis de constrição judicial por penhora. A impenhorabilidade é normalmente absoluta, porém parte da doutrina admite possibilidade de constrição quanto a bens dominicais.

Vedação à oneração

Os bens públicos não podem ser dados em garantia, como penhor, hipoteca ou anticrese. Tal vedação é, em princípio, absoluta; contudo, parte da doutrina entende ser possível a oneração de bens dominicais.

Alienação de bens públicos

Para bens imóveis, a alienação dependerá de autorização legislativa que permita a retirada da destinação específica, tornando-os disponíveis para transferência patrimonial, com avaliação prévia e licitação (modalidade concorrência). Os bens móveis dependem apenas de avaliação prévia e licitação, não carecendo de lei que autorize a transação.

Formas de aquisição da propriedade pelo poder público

Desapropriação

Desapropriação — aquisição originária; é instrumento de intervenção na propriedade privada e deve atender aos pressupostos constitucionais e legais: utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Realiza-se mediante pagamento de justa e prévia indenização, salvo excepcionalidades previstas, como a expropriação confiscatória prevista no art. 243 da CF.

Confisco

Confisco — perdimento do bem que reverte ao ente público em razão de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

Registro de parcelamento do solo

Registro de parcelamento do solo — aquisição de bens que passam a integrar o patrimônio público independentemente de pagamento ou de ato de vontade do ente público. Trata-se de bens imóveis destinados a vias de circulação, praças, espaços livres e equipamentos urbanos.

Perdimento de bens ilícitos penais e administrativos

Será aplicado o instituto do confisco que, em casos de ilícitos penais, reverterá os instrumentos do crime e seus frutos para a União. Nos casos de tráfico de entorpecentes e ilícitos correlatos, os valores ou bens reverterão para o aparelhamento de instituições especializadas na prevenção e recuperação de dependentes. Glebas de terra poderão ser passíveis de expropriação e revertidas para reforma agrária com destinação agrícola.

Para ilícitos administrativos, o perdimento dos bens se dará em benefício da pessoa jurídica lesada — aquela à qual o agente ímprobo esteja vinculado. Ambas as hipóteses dependem de sentença judicial proferida em ação penal ou civil.

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