Regime Jurídico de Reservas em Tratados Internacionais

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Reservas aos Tratados: É uma instituição que rompe a unidade do contrato e dá origem a um grande número de obrigações bilaterais dentro de um regime multilateral. Reserva de Cargos: Formulante, objector, aceitante.

Definição de Reserva (Art. 2.1 D)

O termo "reserva" significa uma declaração unilateral, com qualquer redação ou denominação, feita por um Estado no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a um tratado, com o intuito de excluir ou modificar os efeitos de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado.

Aceitação de Reservas e Objeções (Art. 20)

  1. Uma reserva expressamente autorizada pelo tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, salvo se o tratado assim o preveja.
  2. Quando o número de Estados negociadores e o objeto e a finalidade do tratado indicarem que a implementação do tratado na sua totalidade entre todas as partes é uma condição essencial do consentimento de cada um para ficar vinculado pelo tratado, uma reserva exige a aceitação de todas as partes.
  3. Quando um tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional e salvo disposição em contrário, uma reserva exige a aceitação pelo órgão competente dessa organização.

Efeito das Reservas

Efeito Recíproco:

  • Efeito 1: Se todos os estados aceitam a exclusão de um artigo (ex: Artigo 1), não se pode exigir o cumprimento desse artigo.
  • Efeito 2: Em relação a outro estado que não fez a exclusão, o tratado é integrado, mas nas relações entre os outros países, a exclusão se mantém.

Efeitos das Reservas e Objeções (Artigo 21)

  1. Legal. Efeitos: Uma reserva estabelecida em relação a outra parte no tratado:
    • Muda, de acordo com o Estado reservante, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva nas suas relações com essa outra parte, na medida determinada por ela;
    • Modifica, na mesma medida, as disposições do tratado em relação à outra parte no tratado nas suas relações com o Estado que reserva.
  2. A reserva não modifica as disposições do tratado em relação às outras partes do tratado nas suas relações entre si.

Retirada de Reservas e Objeções (Art. 22)

  1. Salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, e não será necessário obter o consentimento do Estado que a aceitou para a retirada.
  2. Salvo disposição do tratado em contrário, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.
  3. Salvo disposição do tratado em contrário ou acordo mútuo, a retirada de uma reserva torna-se operacional em relação a outro Estado contratante quando este Estado tiver recebido a notificação.

Procedimento Relativo às Reservas (Artigo 23)

  1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva ou uma objeção a uma reserva deve ser feita por escrito e comunicada aos Estados Contratantes e a outros Estados com direito a se tornarem partes do tratado.
  2. Se a reserva é formulada quando da assinatura de um tratado que deva ser sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ela deve ser formalmente confirmada pelo Estado ao expressar o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado. Neste caso, considera-se que a reserva foi feita na data da sua confirmação.
  3. A aceitação de uma reserva ou uma objeção a uma reserva feita antes da confirmação desta não precisa ser confirmada.
  4. A retirada de uma reserva ou uma objeção a uma reserva deve ser feita por escrito.

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