Regime Jurídico dos Tratados Internacionais no Brasil

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Este documento aborda os principais aspectos do regime jurídico dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, incluindo sua irretroatividade, reservas, processo de incorporação, tramitação, obrigatoriedade e hierarquia.

Irretroatividade dos Tratados Internacionais

As normas de um tratado não retroagem, salvo disposição em contrário, constante do próprio acordo ou de outro acerto entre as partes. Exemplo: Convenção contra a Tortura de 1984 versus Lei de Anistia de 1979.

Disposições sobre Emendas em Tratados Multilaterais

Nos tratados multilaterais, uma emenda obriga apenas as partes que concordaram com ela.

Reservas e Salvaguardas em Tratados

É uma declaração unilateral feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de elidir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado (Conforme Art. 2 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 - CV69). Podem ser exclusivas ou interpretativas.

Incorporação de Tratados ao Direito Interno

Os compromissos internacionais também obrigam no âmbito interno. A execução de normas internacionais dentro do território de entes estatais é facilitada por sua incorporação ao Direito interno (internalização). A internalização é regulada pelo ordenamento jurídico de cada Estado e nem sempre será imediata, dependendo do modelo adotado.

Tramitação dos Tratados no Brasil

A tramitação dos tratados no Brasil segue as seguintes etapas:

  1. Assinatura
  2. Exposição de Motivos (enviada pelo Presidente)
  3. Mensagem ao Congresso Nacional
  4. Aprovação por Decreto Legislativo (pelo Congresso)
  5. Ratificação (pelo Presidente)
  6. Promulgação
  7. Publicação no Diário Oficial da União (DOU)

Obrigatoriedade e Hierarquia dos Tratados

Um tratado promulgado incorpora-se ao ordenamento jurídico interno brasileiro. Em princípio, possui a mesma hierarquia que uma lei ordinária. Contudo, há a possibilidade de ter status de emenda constitucional (ou caráter supralegal), se versar sobre direitos humanos, nos termos do Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal (CF). Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a inconstitucionalidade de um tratado (CF, Art. 102, III, b).

Hierarquia das Normas Internacionais no Brasil

A hierarquia das normas internacionais no Brasil pode ser classificada em:

  • Supraconstitucionalidade: Jamais adotada pelo Brasil.
  • Constitucionalidade: Para tratados de direitos humanos aprovados com rito de emenda constitucional.
  • Supralegalidade: Acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.
  • Infraconstitucionalidade: Equivalente à legalidade ordinária.

O critério hierárquico prevalece sobre o cronológico ou de especialidade.

É importante notar que tratados não podem regular matéria reservada à lei complementar.

Em relação à Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004):

  • Tratados Anteriores à EC 45/2004: Possuem supralegalidade (entendimento majoritário).
  • Tratados Posteriores à EC 45/2004: Se seguirem o rito previsto no Art. 5º, § 3º, da CF, adquirem constitucionalidade derivada.

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