Regimento Interno da EBSERH: Estrutura e Finalidades
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Art. 1º
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, autorizada pela Lei nº 12.50, de 15 de dezembro de 2012, e com Estatuto Social aprovado pelo Decreto nº 7.61, de 28 de dezembro de 2012, reger-se-á pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis e pelos dispositivos constantes deste Regimento.
Parágrafo único. A EBSERH tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo criar subsidiárias, sucursais, filiais ou escritórios e representações no país.
Art. 2º
A EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais, bem como a instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
§1º
As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§2º
No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§3º
A execução das atividades da EBSERH dar-se-á por meio da celebração de contrato específico para este fim, pactuado de comum acordo entre a EBSERH e cada uma das instituições, bem como instituições congêneres.
Art. 3º
O prazo de duração da EBSERH é indeterminado.
Art. 4º
A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Art. 5º
A EBSERH exercerá atividades relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:
- I. administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, integralmente disponibilizados ao Sistema Único de Saúde;
- II. prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições públicas congêneres, serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, em consonância com as diretrizes do Poder Executivo;
- III. apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições públicas congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação de residência médica ou multiprofissional e em áreas profissionais da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
- IV. prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições públicas congêneres;
- V. prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições públicas congêneres, com a implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;
- VI. exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.