Regimes Aduaneiros Especiais: Guia Completo
Classificado em Outras línguas estrangeiras
Escrito em em português com um tamanho de 11,94 KB.
Regimes Aduaneiros Especiais
Entreposto Aduaneiro
Importação: Permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos e contribuições federais. Permite ainda a permanência de mercadoria estrangeira em: feira, congresso, mostra, evento e outros; realizado em recinto de uso privativo (alfandegado).
Prazos:
- a) Feira, congresso e evento: o período é de 30 dias antes e 30 dias depois do evento.
- b) Nos demais casos, para mercadoria estrangeira, o período é de até 1 ano, prorrogável até 2 anos. Máximo de 3 anos.
Pagamento: É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com (compra de mercadoria) ou sem cobertura cambial (admissão temporária para feiras e exposições).
Baixa do Regime (destinação): A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até 120 dias do término do prazo, sob pena de abandono:
- a) Despacho para consumo;
- b) Reexportação;
- c) Exportação (exceto - feiras e eventos);
- d) Transferência para outro regime aduaneiro especial.
Exportação:
Regime Comum: Armazenagem de mercadoria em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos federais; prazo de 1 ano prorrogável por período não superior, no total, a 2 anos.
Regime Extraordinário: Armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito à utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior; prazo de 180 dias após o prazo de permanência, acrescido de 45 dias, deverá o beneficiário:
- I) Iniciar o despacho de exportação;
- II) Reintegrá-la ao estoque no regime comum;
- III) Pagar os tributos suspensos ou ressarcir os benefícios fiscais.
Exportação Temporária
É o que permite a saída, do país, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
Bens a que se aplica o regime:
- Feiras, exposições, congressos;
- Espetáculos, exposições e eventos;
- Competições ou exibições esportivas;
- Feiras ou exposições comerciais ou industriais.
Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo
É o que permite a saída do país, por tempo determinado, de mercadoria, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma de produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.
O regime aplica-se, também, na saída do país de mercadoria para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
O prazo para concessão do regime será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação. O imposto incidente na exportação ficará suspenso e será garantido mediante Termo de Responsabilidade.
A concessão do regime deverá:
- i) Atender aos interesses da economia nacional e
- ii) Que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no país.
O regime será concedido pela Autoridade Aduaneira, mediante requerimento do interessado, no qual deverá constar:
- Descrição da mercadoria;
- Natureza da operação;
- Descrição dos produtos resultantes da operação;
- Coeficiente de rendimento;
- Prazo necessário para a importação dos produtos.
Extinção da Aplicação do Regime:
- I - Reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou
- II - Exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
RECOF
É um regime aduaneiro especial que permite a importação, com ou sem Cobertura Cambial, e com suspensão dos tributos, sob controle aduaneiro informatizado, de mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, sejam destinadas à exportação.
Modalidades:
- Recof Informática e Telecomunicações;
- Recof Semicondutores;
- Recof Aeronáutico;
- Recof Automotivo.
Prazo: Será de até 1 ano, prorrogável por período não superior a 1 ano.
A partir do desembaraço aduaneiro, a empresa responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
No Recof Aeronáutico e no Automotivo, a empresa poderá adquirir insumos também no mercado interno. Exportação mínima de 20 milhões de dólares por ano e utilizarão pelo menos “x%” das mercadorias importadas na produção. No Recof Informática, a empresa apenas poderá adquirir insumos importados e assume o compromisso de exportar o mínimo equivalente a 10 milhões de dólares por ano, e 20 milhões de dólares, a partir do 4º ano da concessão.
O regime aduaneiro permite a destinação ao Mercado interno de até 20% em valor das mercadorias, no mesmo estado em que foram importadas.
Extinção do regime:
- Exportação;
- Reexportação (admitidas sem cobertura);
- Destruição (às expensas do interessado).
RECOM
É o regime especial de importação de insumos destinados à industrialização por encomenda de produtos classificados na NCM 8701 a 8705 (setor automobilístico).
Produtos: Chassis, carroçarias, peças, partes, componentes, acessórios e motores.
Importação: Sem cobertura cambial.
Tributos:
- a) IPI: pagamento suspenso dentro do regime.
- b) Imposto de importação: quando destinado ao exterior, poderá ser restituído (nos termos da legislação vigente do drawback) ou, quando destinados ao mercado interno, o imposto incidirá sobre os insumos importados.
Beneficiários: Montadoras que:
- Sejam inscritas no CNPJ;
- Tenham capital social mínimo de R$ 5 milhões;
- Sejam controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, ou seja, para esse regime, necessita que a empresa tenha uma filial no Brasil e a matriz no exterior. Exemplo: MB, Toyota, Volkswagen.
REPETRO
É o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens, destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.
Bens: Máquinas e equipamentos, sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças. As importações poderão ser no regime de drawback (importar para exportar) na modalidade de suspensão e posterior comprovação de exportação. As importações serão também admitidas no regime de admissão temporária e serão efetuadas sem cobertura cambial.
REPEX
É o regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos e contribuições federais, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados.
Concessão: Para empresas habilitadas na SRF e que possuam autorização da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
Prazo: É de 90 dias do desembaraço, prorrogável uma única vez, por igual período.
Aplicação: Será permitido o abastecimento interno, desde que cumprido o compromisso de exportação de produto nacional em substituição àquele importado.
Extinção do regime:
- Exportação do produto importado;
- Exportação do produto nacional, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido.
REPORTO
É o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária. É o que permite, na importação de máquinas e equipamentos, a suspensão do pagamento dos impostos e contribuições federais, para utilização em portos na execução de serviços de carga, descarga e drenagem. Aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias (partes, peças, trilhos e demais elementos). A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional.
Beneficiários:
- Operador portuário, o concessionário de porto organizado e empresas autorizadas a explorar instalações portuárias;
- As empresas de dragagem e os Centros de Treinamento Profissional (OGMO);
- Os concessionários de transporte ferroviário.
DEPÓSITO ESPECIAL
É o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção.
Impostos: Suspensos, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não.
Concessão, do Prazo e da Aplicação:
- A autorização é da SRF;
- Serão admitidas mercadorias importadas sem cobertura cambial;
- O prazo de permanência da mercadoria será de até 5 anos.
Extinção do Regime:
- Reexportação;
- Exportação, inclusive em reparos;
- Transferência para outro regime aduaneiro;
- Despacho para consumo;
- Destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário.
DEPÓSITO AFIANÇADO
É o que permite a estocagem, com suspensão dos impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcações ou de aeronaves pertencentes a empresas autorizadas a operar no transporte comercial internacional. Poderá ser concedido a empresas estrangeiras que operem no transporte rodoviário. Para empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo, os depósitos afiançados poderão ser utilizados inclusive para Provisões de Bordo. A autorização é condicionada em ato internacional firmado pelo Brasil, ou que seja pela reciprocidade de tratamento. O controle aduaneiro será efetuado mediante processo informatizado, e o prazo de permanência é de até 5 anos.
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
É o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional.
O regime requer autorização da SRF;
Recinto Alfandegado Público ou Privativo Misto;
Formaliza-se com a emissão do CDA;
A data de emissão do conhecimento equivale à data de “embarque”;
O prazo de permanência no regime não poderá ser superior a 1 ano;
Extinção do regime:
- Comprovação do efetivo embarque para o exterior;
- Despacho para consumo;
- Transferência para outro regime aduaneiro.
DEPÓSITO FRANCO
É o regime que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países. Ex.: Paraguai e Bolívia. O regime de Depósito Franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil. A verificação será obrigatória quando houver fundada suspeita de falsa declaração ou quando ultrapassar o prazo da SRF.