Regimes Aduaneiros Especiais: Trânsito e Admissão Temporária

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Trânsito Aduaneiro

5) O despacho para trânsito aduaneiro tem início com o registro da declaração de trânsito aduaneiro, a qual é parametrizada pelo SISCOMEX, sendo direcionado para o canal verde (desembaraço automático) ou vermelho (conferência documental e física).

6) Ao conceder o trânsito aduaneiro, a unidade de origem fixará a rota e o tempo para conclusão do trânsito aduaneiro. A autoridade aduaneira poderá, ainda, adotar as seguintes cautelas fiscais:

  • Lacração;
  • Sinetagem;
  • Cintagem;
  • Marcação e;
  • Acompanhamento fiscal.

7) A unidade de destino tem a responsabilidade de verificar a chegada da mercadoria, conferindo os dispositivos de segurança e a integridade física da carga. Se estiver tudo certo, a unidade de destino procede à conclusão do regime de trânsito aduaneiro.

Admissão Temporária

1) O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.

2) Para a concessão do regime de admissão temporária, a importação deverá preencher os seguintes requisitos, a serem observados pela autoridade aduaneira:

  • Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
  • Importação sem cobertura cambial e;
  • Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.

A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada a:

  • Utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
  • Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
  • Identificação dos bens.

3) O regime de admissão temporária se aplica aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O prazo de concessão do regime é, em geral, de 6 meses, prorrogáveis automaticamente uma vez por igual período. Quando houver um contrato, o prazo de concessão do regime será o prazo do contrato, prorrogável na mesma medida deste.

4) O prazo máximo para a concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica será de 100 meses.

5) Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro. Essa proporcionalidade será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos.

6) O regime de admissão temporária será extinto nas seguintes hipóteses:

  • Reexportação;
  • Entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
  • Destruição, às expensas do interessado;
  • Transferência para outro regime especial;
  • Despacho para consumo, se nacionalizados.

7) Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime.

8) O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

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