Regimes Aduaneiros e Imposto de Importação
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Exclusões do Conceito de Bagagem
- Bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.
- Automóveis, motos, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres.
- Aeronaves, embarcações, motos aquáticas e motores para embarcações.
- Cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinadas à venda exclusivamente no exterior.
- Bebidas alcoólicas e fumo, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos.
- Bens adquiridos em Loja Franca na chegada ao país (observado o limite de valor).
Regimes Aduaneiros Especiais - Loja Franca (Art. 476)
É o regime que permite a estabelecimentos instalados em Zona Primária de Porto ou Aeroporto alfandegado vender mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros em viagem internacional. O pagamento pode ser em reais, cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível.
Este regime especial é outorgado somente a empresas selecionadas por concorrência pública e habilitadas na SRF. As mercadorias importadas sob este regime permanecem com os impostos suspensos até a venda. A venda converte a suspensão dos tributos em isenção. Produtos nacionais adquiridos sob este regime saem do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.
A importação ou modalidade de pagamento é feita em consignação.
É vedada a saída da mercadoria adquirida em loja franca do interior da aeronave ou embarcação, sob pena de perdimento. A substituição da mercadoria por outra da mesma espécie, marca ou modelo é permitida. Caso a restituição não seja possível, será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia.
Imposto de Importação (Art. 69-R)
O Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira, incluindo bagagem de viajante e bens enviados como presente, amostra ou a título gratuito. Considera-se estrangeira, também para incidência do Imposto de Importação, a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorne ao país.
Exceto quando:
- Enviada em consignação e não vendida no prazo.
- Devolvida por defeito técnico.
- Modificação na sistemática de importação.
- Motivo de guerra ou calamidade pública.
- Outros fatores alheios à vontade do exportador.
O imposto não incide sobre:
- Mercadoria estrangeira que chegue ao país por erro inequívoco e seja devolvida ao exterior.
- Mercadoria estrangeira destinada à reposição de outra com defeito ou imprestável para utilização.
- Mercadoria objeto de pena de perdimento.
- Mercadoria devolvida antes do registro da Declaração de Importação (DI).
Fato Gerador (Art. 72)
O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Considera-se entrada a mercadoria que conste como tendo sido importada.
Para efeito de cálculo:
- Data do registro da DI para mercadoria submetida a despacho para consumo.
- Data de vencimento do prazo de permanência em recinto alfandegado.
Não constitui fato gerador:
- Pescado capturado fora das águas territoriais do país por empresa localizada em seu território.
- Mercadoria sob regime de Exportação Temporária.
Base de Cálculo (Art. 75)
A base de cálculo do Imposto de Importação segue o Acordo de Valoração Aduaneira vigente:
- Alíquota Ad Valorem: valor aduaneiro apurado segundo as normas do GATT 1994.
- Alíquota específica: quantidade de mercadoria na unidade de medida estabelecida.
Valor Aduaneiro (Art. 76)
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do valor aduaneiro. Utilizam-se pelo menos seis métodos para o cálculo (CIF). Em caso de fraude, sonegação ou conluio, o preço será arbitrado pela SRF.
Cálculo do Imposto de Importação (Art. 90)
O imposto é calculado aplicando-se as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) / Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Pode ser calculado por alíquota específica ou pela combinação desta com a alíquota ad valorem.