Regimes Aduaneiros e Imposto de Importação

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Exclusões do Conceito de Bagagem

  1. Bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.
  2. Automóveis, motos, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres.
  3. Aeronaves, embarcações, motos aquáticas e motores para embarcações.
  4. Cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinadas à venda exclusivamente no exterior.
  5. Bebidas alcoólicas e fumo, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos.
  6. Bens adquiridos em Loja Franca na chegada ao país (observado o limite de valor).

Regimes Aduaneiros Especiais - Loja Franca (Art. 476)

É o regime que permite a estabelecimentos instalados em Zona Primária de Porto ou Aeroporto alfandegado vender mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros em viagem internacional. O pagamento pode ser em reais, cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível.

Este regime especial é outorgado somente a empresas selecionadas por concorrência pública e habilitadas na SRF. As mercadorias importadas sob este regime permanecem com os impostos suspensos até a venda. A venda converte a suspensão dos tributos em isenção. Produtos nacionais adquiridos sob este regime saem do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

A importação ou modalidade de pagamento é feita em consignação.

É vedada a saída da mercadoria adquirida em loja franca do interior da aeronave ou embarcação, sob pena de perdimento. A substituição da mercadoria por outra da mesma espécie, marca ou modelo é permitida. Caso a restituição não seja possível, será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia.

Imposto de Importação (Art. 69-R)

O Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira, incluindo bagagem de viajante e bens enviados como presente, amostra ou a título gratuito. Considera-se estrangeira, também para incidência do Imposto de Importação, a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorne ao país.

Exceto quando:

  1. Enviada em consignação e não vendida no prazo.
  2. Devolvida por defeito técnico.
  3. Modificação na sistemática de importação.
  4. Motivo de guerra ou calamidade pública.
  5. Outros fatores alheios à vontade do exportador.

O imposto não incide sobre:

  1. Mercadoria estrangeira que chegue ao país por erro inequívoco e seja devolvida ao exterior.
  2. Mercadoria estrangeira destinada à reposição de outra com defeito ou imprestável para utilização.
  3. Mercadoria objeto de pena de perdimento.
  4. Mercadoria devolvida antes do registro da Declaração de Importação (DI).

Fato Gerador (Art. 72)

O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Considera-se entrada a mercadoria que conste como tendo sido importada.

Para efeito de cálculo:

  1. Data do registro da DI para mercadoria submetida a despacho para consumo.
  2. Data de vencimento do prazo de permanência em recinto alfandegado.

Não constitui fato gerador:

  1. Pescado capturado fora das águas territoriais do país por empresa localizada em seu território.
  2. Mercadoria sob regime de Exportação Temporária.

Base de Cálculo (Art. 75)

A base de cálculo do Imposto de Importação segue o Acordo de Valoração Aduaneira vigente:

  1. Alíquota Ad Valorem: valor aduaneiro apurado segundo as normas do GATT 1994.
  2. Alíquota específica: quantidade de mercadoria na unidade de medida estabelecida.

Valor Aduaneiro (Art. 76)

Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do valor aduaneiro. Utilizam-se pelo menos seis métodos para o cálculo (CIF). Em caso de fraude, sonegação ou conluio, o preço será arbitrado pela SRF.

Cálculo do Imposto de Importação (Art. 90)

O imposto é calculado aplicando-se as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) / Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Pode ser calculado por alíquota específica ou pela combinação desta com a alíquota ad valorem.

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