Regimes de Ausência, Domicílio e Capacidade Civil
Regime Jurídico da Ausência
O regime da ausência encontra-se consagrado nos artigos 89.º a 121.º do Código Civil (CC) e visa solucionar os problemas que resultam da necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador. A ausência de uma pessoa pode dar origem à nomeação de um curador provisório (artigos 89.º a 98.º do CC) ou à instituição de uma curadoria definitiva (artigos 99.º a 113.º do CC), e pode ter como efeito máximo a declaração de morte presumida.
A ausência de uma pessoa pode dar origem a:
- Nomeação de um curador provisório (artigos 89.º a 98.º do CC e 1021.º a 1025.º do Código de Processo Civil - CPC). Como ainda se espera o regresso do ausente, todas as medidas a tomar devem limitar-se a uma administração cautelosa e restrita. O curador é remunerado por este serviço que presta (artigo 95.º e 96.º). As situações que põem termo a esta curadoria estão previstas no artigo 98.º.
- Instituição da curadoria definitiva (artigos 99.º a 113.º do CC e artigos 881.º a 890.º do CPC). Acontece decorridos 2 anos desde o desaparecimento do ausente (artigo 99.º). É a partilha, sob caução (artigo 107.º), dos bens do ausente cujo regresso já é esperado com menos confiança. Quem tem legitimidade para administrar os bens do ausente, nestes termos, está previsto no artigo 100.º. Se o ausente for casado, far-se-á a partilha dos bens do casal (artigo 108.º).
- Declaração de morte presumida (artigos 114.º a 119.º do CC e 881.º a 886.º do CPC). Acontece decorridos 10 anos sobre a data das últimas notícias, ou 5 anos, caso o ausente tiver completado 80 anos (artigo 114.º). Tem os mesmos efeitos que a morte natural (artigo 115.º), permite a abertura da herança, mas não dissolve o casamento, embora o torne dissolúvel (artigo 115.º, 2.ª parte, e 116.º). O cônjuge do ausente pode contrair novo casamento. Se o ausente regressar ou houver notícias do mesmo, considera-se o primeiro casamento dissolvido por divórcio à data da declaração da morte presumida.
O Domicílio da Pessoa
O domicílio de uma pessoa serve para a individualizar e para manter ou estabelecer relações juridicamente relevantes com ela. Assim, por exemplo, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do seu autor (Artigo 2031.º). O artigo 82.º do CC distingue entre paradeiro, residência e domicílio. O domicílio pode ser voluntário (artigos 82.º a 84.º do CC) ou legal (artigos 85.º a 88.º do CC). O conceito de domicílio estabelecido no artigo 82.º do CC resulta da verificação de dois elementos: o elemento objetivo – facto da residência – e o elemento subjetivo – intenção de tomar residência e de aí permanecer.
Distinções de Localização
O artigo 82.º distingue:
- Paradeiro: o sítio em que uma pessoa em dada altura efetivamente se encontra.
- Residência: o sítio que serve de base de vida a uma pessoa, podendo ser habitual ou ocasional.
- Domicílio: o lugar da residência habitual de uma pessoa.
Domicílio Voluntário
Domicílio voluntário (artigos 82.º a 84.º):
- Domicílio geral: estabelece-se o conceito de domicílio no artigo 82.º, por meio de dois elementos: o elemento objetivo – o facto da residência – e o elemento subjetivo – intenção de tomar residência e de aí permanecer.
- Domicílio profissional (artigo 83.º): existe no lugar onde a profissão é exercida e diz respeito às relações referentes à profissão.
- Domicílio eletivo (artigo 84.º): é estipulado, por escrito, para determinados negócios.
O estabelecimento de um domicílio voluntário exige sempre a capacidade de exercício (arg. ex. artigo 85.º), sendo um ato jurídico quase-negocial nos casos dos artigos 82.º e 83.º e um negócio jurídico no caso previsto no artigo 84.º.
Domicílio Legal
Domicílio legal (artigos 85.º a 88.º):
- O artigo 85.º, n.º 1, 1.ª alternativa, e ainda o n.º 2, n.º 3 e o n.º 5, estabelecem que o menor tem o domicílio do lugar da residência da família – domicílio legal. E ainda podem ter um domicílio voluntário, por força dos artigos 83.º e 84.º, se para tal possuírem capacidade de exercício (artigo 127.º, n.º 1, al. c)).
- O artigo 85.º, n.º 4, 1.ª alternativa, determina que o domicílio do maior acompanhado é determinado de acordo com o previsto nos artigos 82.º a 84.º – domicílio voluntário. Caso a sentença que decretou o acompanhamento tenha disposto de outra maneira, artigo 85.º, n.º 4, 2.ª alternativa – domicílio legal.
- Empregos públicos (artigo 87.º).
- Os agentes diplomatas portugueses, desde que invoquem a extraterritorialidade (artigo 88.º).
Regime Jurídico do Maior Acompanhado
O Regime Jurídico do Maior Acompanhado foi criado para proteger pessoas maiores que, por motivos de saúde, deficiência ou comportamento, se encontrem impossibilitadas de exercer plena e conscientemente os seus direitos e deveres. Este regime substituiu a antiga interdição e inabilitação e tem como finalidade garantir a proteção necessária sem eliminar a autonomia do beneficiário, assegurando que qualquer restrição à sua capacidade de exercício só ocorra na estrita medida do necessário, mediante decisão judicial fundamentada. Assim, a capacidade do maior é a regra, e o acompanhamento é uma medida excecional e proporcional, orientada sempre pelo interesse imperioso do beneficiário (arts. 138.º, 140.º e 143.º, n.º 2 do Código Civil).
Processo e Nomeação do Acompanhante
O acompanhamento só pode ser decretado por decisão judicial, após a audição pessoal e direta do beneficiário, permitindo ao juiz avaliar a sua real capacidade e ouvir a sua opinião sobre as medidas adequadas. O tribunal designa o acompanhante, que deve ser uma pessoa maior e no pleno exercício dos seus direitos. Em princípio, é o próprio beneficiário quem escolhe o acompanhante, desde que se encontre em condições de o fazer. Este princípio do respeito pela vontade do beneficiário também se manifesta na possibilidade de celebração de um mandato preventivo (art. 156.º), pelo qual uma pessoa, ainda capaz, pode antecipadamente nomear alguém para gerir os seus interesses no futuro, caso venha a necessitar de acompanhamento, especificando os direitos abrangidos e os poderes de representação. Este mandato é livremente revogável, e, se o mandante vier a perder capacidade, o tribunal pode declarar a cessação do mandato quando for razoável presumir que o mandante o desejaria revogar.
A legitimidade para requerer o acompanhamento pertence, antes de mais, ao próprio beneficiário. Com a sua autorização, podem também requerê-lo o cônjuge, o unido de facto ou qualquer parente sucessível. Caso o beneficiário não possa ou não queira autorizar, o tribunal pode suprir essa autorização, a pedido de algum dos referidos familiares.
O Ministério Público também tem legitimidade para instaurar o processo, em nome da proteção dos incapazes. Quando o beneficiário for menor, o acompanhamento pode ser requerido até um ano antes de atingir a maioridade, para produzir efeitos a partir desta.
Deveres e Âmbito do Acompanhante
Quanto à escolha do acompanhante, o tribunal deve respeitar, sempre que possível, a vontade do beneficiário. Caso este não o possa fazer, o juiz designará quem melhor salvaguarde o seu interesse. Podem ser nomeados acompanhantes o cônjuge não separado, o unido de facto, os pais, os filhos maiores, os avós, a pessoa designada pelos pais em testamento ou documento autêntico, o mandatário com poderes de representação, alguém indicado pela instituição onde o beneficiário esteja integrado, ou qualquer outra pessoa idónea. É ainda possível nomear mais do que um acompanhante, com funções diferenciadas. O cônjuge, ascendentes e descendentes não podem recusar o cargo, embora os descendentes possam pedir exoneração após cinco anos, se existirem outros idóneos.
O tribunal define o conteúdo e o âmbito do acompanhamento, limitando-o sempre ao necessário (art.145.º). Pode atribuir ao acompanhante o exercício das responsabilidades parentais do beneficiário, o regime de representação geral, a administração total ou parcial dos bens, a autorização prévia de certos atos, ou outras intervenções específicas de acordo com as necessidades concretas do acompanhado. Os atos de disposição de imóveis exigem autorização judicial, e o juiz pode adotar medidas provisórias e urgentes para salvaguardar os interesses do beneficiário.
O acompanhante tem o dever de cuidar do bem-estar e recuperação do acompanhado, mantendo contacto permanente, no mínimo uma vez por mês, salvo fixação diferente pelo tribunal. Deve agir com a diligência de um bom pai de família e evitar qualquer conflito de interesses com o acompanhado, sob pena de anulabilidade dos atos praticados. As funções de acompanhamento são gratuitas, sem prejuízo do reembolso das despesas necessárias, e o acompanhante deve prestar contas ao tribunal quando cessar as suas funções ou sempre que o juiz o determine.
Direitos Pessoais e Validade dos Atos
No que respeita aos direitos pessoais do maior acompanhado, a regra é a liberdade. O acompanhado mantém a capacidade para praticar atos estritamente pessoais — como casar, perfilhar, testar, adotar, exercer profissão, viajar, fixar residência, participar em eleições e tomar decisões sobre a sua saúde — salvo disposição legal ou judicial em contrário (art.147.º). O internamento do maior acompanhado, por afetar diretamente a sua esfera pessoal, depende sempre de autorização judicial, salvo em casos de urgência, em que o acompanhante pode requerê-lo provisoriamente. Quanto aos negócios da vida corrente, o acompanhado pode praticá-los validamente, a menos que a sentença determine o contrário. Se no momento da prática do ato o beneficiário não tiver discernimento suficiente, aplica-se o regime da incapacidade acidental (art.257.º).
Relativamente à validade dos atos praticados, o artigo 154.º estabelece que são anuláveis os atos do maior acompanhado que contrariem as medidas decretadas, quando praticados depois do registo da sentença, ou após o anúncio do processo e antes da decisão final, se forem prejudiciais ao acompanhado. O prazo para propor a ação de anulação conta-se a partir do registo da sentença. O regime distingue várias fases: antes do processo (em que se aplica o regime da incapacidade acidental), após o início do processo, após o seu anúncio, depois da decisão final mas antes do registo, e após o registo da sentença. Antes do registo, quem negoceia com o maior é protegido se agir de boa-fé, mas se tiver conhecimento da sentença, esta ser-lhe-á oponível. Após o registo, todos os atos são anuláveis, aplicando-se por analogia o regime dos menores.
O acompanhamento deve ser revisto periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos (art.155.º). A revisão pode conduzir à modificação ou cessação das medidas, quando as causas que as justificaram tenham desaparecido ou se alterado. A decisão pode ter efeitos retroativos, sem prejuízo de terceiros, e pode ser requerida pelo acompanhado, pelo acompanhante ou por qualquer das pessoas legitimadas no artigo 141.º. O acompanhante pode ser removido se faltar aos seus deveres ou se revelar inapto.
Incapacidade de Exercício dos Menores
A regra é a incapacidade de exercício dos menores: não estão habituados a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, nem podem, por ato próprio, adquirir direitos ou assumir obrigações, salvo exceções legais. Esta incapacidade cessa com a maioridade ou com a emancipação pelo casamento devidamente autorizado (arts. 123.º, 1.ª parte, 129.º e 132.º). Enquanto durar, é suprida pela representação legal: em primeiro lugar pelos titulares das responsabilidades parentais (arts. 124.º, 1877.º e ss., em especial 1881.º, n.º 1) e, subsidiariamente, pela tutela (art. 124.º e 1921.º e ss.). Pode ainda existir administração de bens a par das responsabilidades parentais ou da tutela, quando a lei o prevê (art. 1888.º, n.º 1, a)–c), e art. 1922.º), para certos bens concretos.
As responsabilidades parentais abrangem a pessoa e os bens do menor (arts. 1885.º e ss.; 1888.º e ss.), a tutela tem poderes mais limitados (art. 1935.º) e a administração de bens incide só sobre o património administrado (arts. 1888.º e 1971.º). Em matérias patrimoniais sensíveis, a lei exige autorização do Ministério Público (arts. 1889.º, 1892.º, 1938.º, 1971.º, n.º 1), e proíbe certos atos a tutores e administradores de bens (arts. 1937.º e 1971.º, n.º 1), para travar riscos de abuso. As responsabilidades parentais pertencem a ambos os pais, que as exercem de comum acordo (art. 1901.º, n.º 1 e 2); presume-se que o ato praticado por um é conforme ao do outro (art. 1902.º); por morte de um, exerce o sobrevivo (art. 1904.º, n.º 1). Nas uniões análogas às de cônjuges com filiação estabelecida para ambos aplicam-se as mesmas regras (art. 1911.º, n.º 1); tutela e administração de bens cabem a quem tiver sido designado (arts. 1927.º e ss.; 1967.º e ss.).
Fora destas exceções, os negócios celebrados pelo menor são anuláveis (art. 125.º, n.º 1, proémio). A legitimidade e prazos são estritos:
- Podem pedir a anulação, no prazo de 1 ano, os representantes legais (desde o conhecimento do ato, mas nunca após maioridade/emancipação, salvo art. 131.º) — art. 125.º, n.º 1, a).
- O próprio menor, no ano posterior à maioridade/emancipação — art. 125.º, n.º 1, b).
- E qualquer herdeiro, no ano posterior ao falecimento do menor, se o negócio ainda for anulável — art. 125.º.
Enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser invocada sem prazo (art. 287.º, n.º 2). É possível a confirmação do negócio (art. 125.º, n.º 2 e 288.º), com efeito retroativo (art. 288.º, n.º 4), por quem tenha poderes e, quando exigido, com intervenção do Ministério Público (arts. 1889.º, 1892.º, 1894.º; 1938.º; 1971.º, n.º 1). Se o menor atuou com dolo para se fazer passar por maior/emancipado, não pode invocar a anulabilidade com base na al. b) do art. 125.º (art. 126.º), solução sancionatória e de proteção da confiança no tráfego jurídico; isto não retira, porém, os poderes dos representantes legais para agir pela al. a). Quando esteja pendente contra o jovem, ao atingir a maioridade, uma ação de maior acompanhado, os prazos contam-se conforme o trânsito da sentença (arts. 125.º, n.º 1, al. a), parte final, e 131.º), por analogia com a al. b) se a ação improceder.
Figuras Afins
Distinguem-se das incapacidades de gozo as ilegitimidades e as indisponibilidades relativas. Nas ilegitimidades, a pessoa é plenamente capaz mas a lei proíbe certos negócios com determinadas pessoas (v.g., impedimentos dirimentes relativos ao casamento: art. 1602.º), sendo o casamento anulável (art. 1631.º, al. c)). Nas indisponibilidades relativas (arts. 2192.º–2198.º e 953.º), a lei veta disposições a favor de certas pessoas por risco de dependência/influência; as disposições são nulas, inclusive por interposta pessoa (art. 2198.º e 579.º, n.º 2). Próximos são outros vetos legais: cessão/venda de direitos litigiosos (arts. 579.º e 876.º), certos contratos entre cônjuges (art. 1714.º, n.º 2) e doações em regime imperativo de separação (art. 1762.º), todos nulos e insuscetíveis de contorno por interposta pessoa (arts. 579.º, n.ºs 1 e 2; 876.º, n.º 1; 294.º). O negócio consigo mesmo (art. 261.º) é proibido para evitar conflitos de interesses, salvo consentimento do representado; a falta dele torna o ato anulável.
Incapacidade Acidental e Delitual
Incapacidade Acidental
A incapacidade acidental (art. 257.º) não é um estado civil: aplica-se a quem, em princípio, é capaz (maiores, emancipados e até maiores acompanhados quando a sentença não proíbe), mas, no momento do ato, não entende o sentido da declaração ou não tem livre exercício da vontade. Os atos são anuláveis se, além do vício do declarante, a incapacidade for notória ou conhecida do declaratário (art. 257.º, n.ºs 1 e 2), equilibrando a proteção do incapaz com a segurança do tráfego. O ónus da prova recai sobre o incapaz; o prazo é de 1 ano após cessar o vício (art. 287.º, n.º 1). A incapacidade é casuística e admite intervalos lúcidos; atos neles praticados são válidos.
Incapacidade Delitual
Por fim, a incapacidade delitual situa-se na responsabilidade civil: não responde quem, no momento do facto, estava incapacitado de entender ou querer, salvo se culposamente se colocou nesse estado sendo ele transitório (art. 488.º, n.º 1). Há presunção de inimputabilidade nos menores de 7 anos (art. 488.º, n.º 2), ilidível por prova em contrário (art. 350.º, n.º 2). O critério é sempre casuístico: falta de discernimento ou de liberdade de vontade exclui a culpa; se o estado foi auto-causado culposamente, a culpa imputa-se e há responsabilidade.
Aquisição e Termo da Personalidade Jurídica
Aquisição da Personalidade
A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular de direitos e deveres, surgindo no momento do nascimento completo e com vida, conforme o artigo 66.º, n.º 1, do Código Civil. A personalidade não é concedida pelo Estado, pois é inata ao ser humano, cabendo ao Estado apenas a sua proteção e garantia. Para a sua aquisição, são exigidos três requisitos:
- Primeiro, o facto do nascimento, ou seja, a separação do feto do corpo da mãe, por expulsão ou extração.
- Segundo, que o nascimento seja completo, bastando que o feto se encontre totalmente separado do ventre materno, sem necessidade de cortar o cordão umbilical.
- Terceiro, que o nascimento seja com vida, isto é, que a criança manifeste qualquer sinal vital, como respiração, pulsações ou movimentos voluntários.
A personalidade adquire-se ainda que a criança viva por um breve instante, sendo irrelevante a presença de deformações ou a ausência de viabilidade de sobrevivência.
O artigo 66.º, n.º 2, regula também a situação jurídica do nascituro, entendendo-se por tal o ser concebido e ainda não nascido, bem como o ainda não concebido. O nascituro não possui personalidade jurídica, mas a lei reconhece-lhe certos direitos dependentes do nascimento. Entre esses casos, destacam-se as doações feitas a nascituros (artigo 952.º), a perfilhação (artigo 1855.º), as responsabilidades parentais (artigo 1878.º) e a administração da herança ou legado a seu favor (artigo 2240.º). Apesar de não ter personalidade, o nascituro é digno de proteção, podendo, segundo parte da doutrina, reconhecer-se-lhe uma personalidade limitada, que lhe permite ver defendidos os seus direitos de personalidade, nomeadamente a vida e a integridade física, através de representantes legais ou de um curador. Assim, por exemplo, se o nascituro for lesado no ventre materno, poderá exercer o direito à indemnização após nascer com vida.
Termo da Personalidade
O termo da personalidade ocorre com a morte, conforme o artigo 68.º, n.º 1. A morte pode ser natural, quando há cessação da respiração, da circulação e da atividade cerebral, ou presumida, declarada judicialmente nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código Civil. A morte presumida produz, em regra, os mesmos efeitos da morte natural, exceto no que respeita à dissolução do casamento, que apenas se torna dissolúvel se o cônjuge do ausente contrair novo matrimónio (artigos 115.º e 116.º). O artigo 68.º prevê ainda duas presunções: a da comoriência, segundo a qual, se houver dúvida sobre a ordem das mortes de duas pessoas de cuja sobrevivência dependam efeitos jurídicos, presume-se que morreram simultaneamente; e a presunção de morte em casos de desaparecimento em circunstâncias que não permitam duvidar do óbito, como catástrofes ou acidentes, mesmo que o corpo não seja encontrado.
Embora a personalidade cesse com a morte, existem efeitos tardios ligados a ela. O artigo 71.º, n.º 1, estabelece que os direitos de personalidade gozam de proteção mesmo após a morte do titular. Tal não significa uma continuação da personalidade, mas sim que a lei permite às pessoas legitimadas defender o falecido contra ofensas à sua memória, nome ou integridade moral, agindo no interesse do falecido, mas sem direito a indemnização. Quanto ao dano da morte, a jurisprudência maioritária entende que este não integra a herança, pois surge apenas com a morte, momento em que a personalidade já cessou. Contudo, o direito à indemnização por morte da vítima é reconhecido aos familiares próximos, nos termos dos artigos 495.º e 496.º do Código Civil, cabendo, em regra, ao cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, por direito próprio e não por sucessão.
Direitos de Personalidade e Estado Civil
Por fim, a personalidade dá origem aos direitos de personalidade previstos nos artigos 70.º a 81.º, direitos inatos e inerentes à própria pessoa, que visam proteger o seu ser físico e moral, podendo apenas ser limitados no seu exercício. O nascimento, além de conferir personalidade, determina o estado da pessoa ou estado civil, que define a posição jurídica do indivíduo na sociedade (como menor, maior, casado, solteiro, viúvo, etc.). O estado civil é publicitado através do registo civil, sendo relativamente estável e influenciando a capacidade jurídica e a validade dos atos, mas sem afetar a personalidade em si, que é comum a todos os seres humanos.
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