Regimes de Bens no Casamento: Guia Completo
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Regime de Bens
Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento.
No Brasil, a lei prevê apenas 4 (quatro) tipos:
- Comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666);
- Comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671);
- Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686);
- Separação de bens (arts. 1.687 a 1.688).
Alguns dos regimes são opcionais; entretanto, em algumas situações, o regime da separação é imposto compulsoriamente (art. 1.641, I a III). Em regra, a opção pelo regime de bens é imutável. No silêncio, vigora o regime da comunhão parcial.
1. Comunhão Parcial
Também chamado de regime legal, pois, na ausência de opção pelo regime ou em caso de nulidade do escolhido, aplica-se o da comunhão parcial.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Segundo o Prof. Silvio Rodrigues: “Regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões”.
Constitui, portanto, um regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal e em parte pelo da separação de bens.
Exclusões da comunhão (Art. 1.659):
- I - Bens que cada cônjuge possuir ao casar, doações ou sucessões;
- II - Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges;
- III - Obrigações anteriores ao casamento;
- IV - Obrigações provenientes de atos ilícitos;
- V - Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
- VI - Proventos do trabalho pessoal;
- VII - Pensões, meios-soldos e rendas semelhantes.
Inclusões na comunhão (Art. 1.660):
- I - Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso;
- II - Bens adquiridos por fato eventual (loteria, sorteio, etc.);
- III - Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos;
- IV - Benfeitorias em bens particulares;
- V - Frutos dos bens comuns ou particulares.
2. Comunhão Universal
Regime em que todos os bens se comunicam, os atuais e futuros, ainda que adquiridos em nome de um só deles (Art. 1.667).
3. Participação Final nos Aquestos
“Aquestos” são bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e, na dissolução, tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal (Art. 1.672).
4. Separação de Bens
Estipulada a separação, os bens permanecem sob administração exclusiva de cada cônjuge (Art. 1.687). Súmula 377 – STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Regime de Bens Obrigatório (Art. 1.641)
É obrigatório o regime da separação de bens para:
- I - Pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas;
- II - Pessoa maior de 70 anos;
- III - Todos que dependerem de suprimento judicial.
Imutabilidade do Regime de Bens
Conforme o art. 1.639, § 2º, é admissível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.