Regimes de Bens no Casamento: Guia Completo

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Regime de Bens

Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento.

No Brasil, a lei prevê apenas 4 (quatro) tipos:

  • Comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666);
  • Comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671);
  • Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686);
  • Separação de bens (arts. 1.687 a 1.688).

Alguns dos regimes são opcionais; entretanto, em algumas situações, o regime da separação é imposto compulsoriamente (art. 1.641, I a III). Em regra, a opção pelo regime de bens é imutável. No silêncio, vigora o regime da comunhão parcial.

1. Comunhão Parcial

Também chamado de regime legal, pois, na ausência de opção pelo regime ou em caso de nulidade do escolhido, aplica-se o da comunhão parcial.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Segundo o Prof. Silvio Rodrigues: “Regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões”.

Constitui, portanto, um regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal e em parte pelo da separação de bens.

Exclusões da comunhão (Art. 1.659):

  • I - Bens que cada cônjuge possuir ao casar, doações ou sucessões;
  • II - Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges;
  • III - Obrigações anteriores ao casamento;
  • IV - Obrigações provenientes de atos ilícitos;
  • V - Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
  • VI - Proventos do trabalho pessoal;
  • VII - Pensões, meios-soldos e rendas semelhantes.

Inclusões na comunhão (Art. 1.660):

  • I - Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso;
  • II - Bens adquiridos por fato eventual (loteria, sorteio, etc.);
  • III - Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos;
  • IV - Benfeitorias em bens particulares;
  • V - Frutos dos bens comuns ou particulares.

2. Comunhão Universal

Regime em que todos os bens se comunicam, os atuais e futuros, ainda que adquiridos em nome de um só deles (Art. 1.667).

3. Participação Final nos Aquestos

“Aquestos” são bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e, na dissolução, tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal (Art. 1.672).

4. Separação de Bens

Estipulada a separação, os bens permanecem sob administração exclusiva de cada cônjuge (Art. 1.687). Súmula 377 – STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Regime de Bens Obrigatório (Art. 1.641)

É obrigatório o regime da separação de bens para:

  • I - Pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas;
  • II - Pessoa maior de 70 anos;
  • III - Todos que dependerem de suprimento judicial.

Imutabilidade do Regime de Bens

Conforme o art. 1.639, § 2º, é admissível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.

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