Regimes de Bens: Comunhão Parcial e Universal

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Comunhão Parcial de Bens

Se os nubentes não escolherem regime diverso no Pacto Antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou ineficaz, este será o regime estabelecido por lei. Este regime estabelece que os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges. Sendo assim, ele institui a **separação dos bens passados** (que o cônjuge possuía antes do casamento) e a **comunhão quanto aos bens futuros** (que virão a ser adquiridos durante o casamento).

Deste regime, então, decorrem três massas de bens: os comuns (pertencentes ao casal), os do marido e os da esposa. E, por assim ser, estes bens ficam classificados como **incomunicáveis** ou **comunicáveis**. Os primeiros são os que constituem o patrimônio particular de um dos cônjuges e estão previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil (CC), enquanto os segundos são os introduzidos na comunhão.

Os bens incomunicáveis não são apenas os adquiridos antes da celebração do casamento, mas também todo bem adquirido a título gratuito (por doação ou sucessão) e os sub-rogados em seu lugar, isto é, os bens contraídos pela alienação dos recebidos a título gratuito. O Artigo 1.659 do CC, como já mencionado, estabelece que se **excluem da comunhão**:

  • Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
  • Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • As obrigações anteriores ao casamento;
  • As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

As responsabilidades pelos débitos contraídos na constância do casamento são de ambos, e a administração do patrimônio comum compete a qualquer um deles. Dispõe o Artigo 1.664 do CC que: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".

Este regime será considerado extinto, conforme prevê o Artigo 1.571 do Código Civil, nas seguintes hipóteses:

  1. Pela morte de um dos cônjuges;
  2. Pela nulidade ou anulação do casamento;
  3. Pelo divórcio.

Comunhão Universal de Bens

Neste regime, institui-se a **comunicação total** de todos os bens dos nubentes após a celebração do casamento, independentemente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge. Isso inclui também as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no Pacto Antenupcial. Por ser considerado um regime convencional, deve ser expressamente firmado no referido pacto.

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