Regimes de Cumprimento de Pena e Direitos do Preso

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**Regimes de Cumprimento de Pena**

Detenção:

  1. O reincidente inicia o cumprimento da pena no regime semiaberto, independentemente da quantidade da pena.
  2. O primário, cuja pena seja superior a 4 anos, deverá cumpri-la no regime semiaberto.
  3. O primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, deverá cumpri-la no regime aberto, desde o início.

Prisão Simples: Cabível unicamente para as contravenções penais, deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum.

Crimes Hediondos: Possibilidade de progressão no regime, com o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, ou 3/5 se reincidente.

Regras do Regime Fechado

  • A) Trabalho interno.
  • B) Trabalho externo (art. 36 da LEP).

Regras do Regime Semiaberto

  • A) Trabalho.
  • B) Autorização de saída:
    • Permissão de saída: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico.
    • Saída temporária: visita à família; frequência em curso supletivo profissionalizante, bem como instrução do segundo grau ou superior, na comarca de Juízo da execução; participação em atividades que concorram para o retorno do convívio social.

Regras do Regime Aberto

Exige-se autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Somente pode ingressar nesse regime se estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo, apresentar mérito para a progressão e aceitar as condições impostas pelo Juiz.

Condições:

  • Gerais ou obrigatórias: permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; informar e justificar suas atividades quando requisitado.
  • Especiais: são as que o Juiz pode estabelecer segundo seu prudente arbítrio, levando em conta a natureza do delito e as condições pessoais do autor.

CASA DO ALBERGADO: Destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.

PRISÃO-ALBERGUE DOMICILIAR: A LEP estabelece as hipóteses em que o condenado em regime aberto pode recolher-se em sua residência: condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada gestante, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental (Art. 117).

REGRESSÃO DE REGIME: É a volta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido as condições impostas para o ingresso e permanência no regime mais brando. São as seguintes: prática de fato definido como crime doloso; prática de falta grave (fuga); sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime; frustrar os fins da execução, no caso de estar em regime aberto; não pagamento da multa cumulativa, no caso de regime aberto.

Direitos do Preso

Direito à vida, direito à integridade física e moral, direito à igualdade, direito de propriedade, direito de liberdade de pensamentos e convicção religiosa, direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra abuso de poder, direito à assistência jurídica, direito à educação e à cultura, direito ao trabalho remunerado, direito à indenização por erro judicial, direito à alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas, direito à assistência à saúde, direito à assistência social, direito à individualização da pena, direito de receber visitas, direitos políticos, direito de superveniência mental.

Detração Penal – Conceito

É o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar.

  • PRISÃO PROVISÓRIA.
  • DETRAÇÃO EM PENA DE MULTA: Não é admitida.
  • DETRAÇÃO E SURSIS: Não é possível.
  • DETRAÇÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: A pena restritiva de direitos substitui a privativa de liberdade pelo mesmo tempo de sua duração.
  • DETRAÇÃO PARA FIM DE PRESCRIÇÃO: Pode ser aplicada, calculando-se a prescrição sobre o restante da pena.
  • MEDIDA DE SEGURANÇA: Admite-se detração do tempo de prisão provisória em relação ao prazo mínimo de internação.
  • FUNDAMENTAÇÃO: A decisão que concede a detração penal precisa ser fundamentada, sob pena de nulidade, por força constitucional.

Penas Restritivas de Direitos

  • A) Infrações de lesividade insignificante: acarretam a atipicidade do fato.
  • B) Infrações de menor potencial ofensivo: crimes até um ano de prisão e todas as contravenções.
  • C) Infrações de médio potencial ofensivo: pena mínima não superior a um ano, admitem a suspensão condicional do processo, também crimes culposos até 4 anos.
  • D) Infrações de grande potencial ofensivo: crimes graves, mas não hediondos.
  • E) Infrações hediondas: aplica-se no regime especial da Lei dos Crimes Hediondos.

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