Regimes de Cumprimento de Pena — LEP e CP
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Regimes de cumprimento de pena
Fechado
Fechado: - É aquele em que a execução da pena ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Semi-aberto
Semi-aberto: - É aquele em que a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Aberto
Aberto: - É aquele em que a execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Ler: Art. 33, §1º do CP e art. 87 a art. 95 da Lei 7.210/84
Fixação do regime inicial
Fixação do Regime Inicial do Cumprimento de Pena - Art. 33, §2º do CP + Art. 59 do CP. Obs. Se o juiz entender necessário a aplicação de um regime mais rigoroso do que o previsto pela quantidade da condenação, poderá fazê-lo, desde que motive sua decisão. Súmulas 718 e 719 do STF.
Súmula 718 — “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
Súmula 719 — “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
Reclusão
Detenção
Regras do regime fechado, semi-aberto ou aberto
Fechado
- O condenado será encaminhado à penitenciária (art. 87 da LEP), expedindo-se guia de recolhimento para execução, que deverá ser entregue à autoridade administrativa responsável pela execução.
Obs. art. 107 da LEP.
- Guia de Recolhimento (art. 106 da LEP):
- extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e assinará com o juiz;
- conterá nome do condenado;
- conterá qualificação civil e RG;
- inteiro teor da denúncia e da sentença, bem como da certidão do trânsito em julgado da decisão;
- informação sobre antecedentes e grau de instrução do réu;
- data da terminação da pena;
- outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
- Será submetido a exame criminológico (art. 8º da LEP).
Obs. Súm. Vinc. 26 do STF.
- Fica sujeito a trabalho diurno.
— E quando o Estado não fornece o trabalho, tem o preso direito à remição?
- Isolamento durante o repouso noturno;
- Possibilidade de trabalho externo (art. 36 da LEP).
Obs. É mister o cumprimento mínimo de 1/6 da pena e aptidão, disciplina e responsabilidade.
Semi-aberto
- O condenado será encaminhado à colônia agrícola ou industrial ou estabelecimento similar, expedindo-se guia de recolhimento para execução, que deverá ser entregue à autoridade administrativa responsável pela execução.
Obs. Ler ponto 1.7.2.1
- Possibilidade de trabalho diurno.
- Possibilidade de trabalho externo, bem como frequência em cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau e superior.
- O trabalho permite a remição de sua pena. (Art. 126, LEP)
Aberto
- Expedição da guia de recolhimento.
- Possibilidade de trabalho externo e sem vigilância, bem como de frequência em cursos ou outra atividade autorizada. (Art. 114 da LEP)
- Recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga.
- Aqui não há possibilidade de remição, pois só pode ingressar nesse regime quem já estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
Exceção: art. 114, parágrafo único da LEP e art. 117 da LEP.
Obs. Art. 115 da LEP.
Art. 126, § 6º da LEP
É possível, não existindo casa de albergado, que o preso fique em prisão domiciliar?
- STF entende que não é possível, pois o art. 117 da LEP é taxativo.
- STJ e Rogério Greco entendem ser possível a substituição, tendo em vista que o indivíduo não pode ser prejudicado por incapacidade administrativa do Estado.
Progressão e regressão de regimes
Progressão
- Ler art. 112 da LEP.
- De quem é a decisão para progressão ou regressão do regime?
- Cálculos para segunda progressão (dúvida na doutrina).
- Não cabe progressão por “salto”.
- Ler Súmulas 716 e 717 do STF.
- Súm. Vinc. 26 do STF.
Regressão
- Ler art. 118, I e II da LEP, art. 111 da LEP e art. 50 e 52 da LEP.
- Cabe regressão por salto.
- Não recepção do art. 118, inciso I da LEP pela nossa CF/88, vez que fere o princípio da não culpabilidade. (Posição de Rogério Greco)
Direitos e deveres dos presos
- Ler art. 38 da LEP.
- Ler art. 41 da LEP.
Remição e detração
Remição
É o resgate de um dia de pena por três dias trabalhados. (Art. 126 da LEP).
Detração
É o instituto jurídico mediante o qual se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do CP.
Prisão especial
- Conceito: colocação do preso especial em local distinto da prisão comum.
- Ler art. 295 do CPP.
- A possibilidade de Prisão Especial Domiciliar, prevista no art. 1º da Lei 5.256/67, foi revogada pelo art. 295, -2º do CPP (inserido no CPP pela Lei 10.258/01).
- Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
- STF e o art. 7º, inciso V da Lei 8.906/94. ADI 1127/DF.
O inciso V, art. 7º, da Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado, devidamente inscrito na OAB, em situação regular junto à Seccional, a prerrogativa de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Notícias STF, março de 2015
Sala de Estado-Maior: Plenário julga improcedentes reclamações de advogados
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287645