Regimes Jurídicos: Ausência, Associações e Fundações no Código Civil

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O regime jurídico da ausência está previsto nos artigos 100.º a 114.º do Código Civil (CC) e aplica-se às situações em que uma pessoa desaparece sem deixar notícias e sem que se saiba o seu paradeiro, levantando questões quanto à administração dos seus bens e ao exercício dos seus direitos. Este regime visa proteger os interesses do ausente e dos seus familiares, dividindo-se em duas fases principais: a fase de justificação da ausência e a fase da declaração de morte presumida.

A primeira fase inicia-se com o desaparecimento da pessoa e o decurso de 90 dias sem notícias, momento em que qualquer interessado pode requerer judicialmente a justificação da ausência, conforme o artigo 103.º do Código Civil. Durante esta fase, o tribunal pode nomear um curador provisório para administrar os bens do ausente e representar os seus interesses. O curador atua sob supervisão judicial e deve gerir o património de forma a preservar os interesses do ausente e dos seus sucessores. O regime procura assegurar que a administração dos bens seja transparente e orientada pelo princípio da boa-fé.

A segunda fase ocorre quando passam 10 anos desde o desaparecimento sem notícias, momento em que pode ser requerida a declaração de morte presumida do ausente, de acordo com o artigo 111.º do Código Civil. Esta declaração é feita por sentença judicial, com efeitos retroativos à data do desaparecimento, salvo disposição em contrário na sentença. A declaração de morte presumida tem como consequência a abertura da sucessão definitiva, permitindo a partilha dos bens do ausente entre os herdeiros, conforme o regime geral das sucessões.

Guilherme de Oliveira e Menezes Leitão sublinham que o regime reflete um equilíbrio entre a necessidade de proteger o património do ausente e os interesses dos seus familiares, evitando situações de incerteza prolongada.

As associações, reguladas pelos artigos 167.º a 184.º do Código Civil, são constituídas pela união de pessoas que se organizam para a realização de fins comuns não lucrativos. A sua criação exige a celebração de um contrato ou ato constitutivo entre os associados, a definição de estatutos que regulam a organização interna, os fins e o funcionamento da entidade, e o registo na conservatória competente, que confere personalidade jurídica à associação. Os estatutos devem prever obrigatoriamente os órgãos de gestão e fiscalização, como a direção, a assembleia geral e, quando aplicável, o conselho fiscal. A direção é o órgão executivo responsável pela administração e representação da associação, enquanto a assembleia geral, composta por todos os associados, é o órgão deliberativo, encarregado de aprovar orçamentos, contas e outras decisões relevantes. Os membros de uma associação, salvo disposição em contrário nos estatutos, não respondem pelas obrigações da entidade, exceto em casos de fraude. A capacidade jurídica das associações é limitada aos fins previstos nos seus estatutos, sendo os atos praticados fora desse âmbito considerados nulos. No caso de dissolução, as regras estabelecidas nos artigos 182.º a 184.º do Código Civil são aplicáveis, garantindo a liquidação do património e a satisfação das obrigações pendentes.

As fundações, reguladas pelos artigos 185.º a 194.º do Código Civil, distinguem-se das associações por resultarem da afetação de um património a um fim específico, geralmente de caráter altruísta, educativo, científico, cultural ou social. A fundação pode ser criada por ato inter vivos, como um contrato, ou mortis causa, através de testamento. Para adquirir personalidade jurídica, a fundação deve ser aprovada pela autoridade administrativa competente, que avalia a adequação dos fins propostos e a suficiência do património destinado à sua manutenção. Os órgãos essenciais das fundações incluem o conselho de administração, responsável pela gestão e representação da entidade, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por uma comissão de fiscalização ou por auditores externos. O património fundacional deve ser exclusivamente utilizado para os fins definidos no ato constitutivo, e qualquer desvio dessa finalidade pode levar à responsabilidade dos administradores ou, em casos graves, à extinção da fundação. A supervisão das fundações é exercida pelo Ministério Público, que tem legitimidade para intervir em processos de fiscalização e dissolução, conforme o disposto no artigo 192.º do Código Civil. Assim como as associações, as fundações têm capacidade jurídica limitada aos fins para os quais foram criadas e estão sujeitas a mecanismos de controlo que garantem a transparência e a conformidade com os objetivos fundacionais.

Dessa forma, associações e fundações desempenham papéis distintos, mas complementares na sociedade, promovendo o bem comum e assegurando a realização de objetivos coletivos ou altruístas. Enquanto as associações baseiam-se na união de pessoas, com uma estrutura democrática e decisões tomadas pelos associados, as fundações dependem da vontade do fundador e da gestão eficiente do património destinado ao cumprimento dos seus fins. Ambas estão sujeitas a fiscalização e supervisão que garantem a legalidade e a proteção dos interesses envolvidos.

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