Regimes Previdenciários e Benefícios do RGPS

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Regimes Previdenciários

Regime Geral da Previdência Social - RGPS

Beneficiários do RGPS: segurados e dependentes.

Regimes Próprios

São aqueles de servidores públicos de cargo e provimento efetivo (estatutários), cujo estatuto prevê um regime próprio. São estudados no direito administrativo, como, por exemplo, a Lei 8.112/90 que trata do regime próprio dos servidores públicos federais.

Regimes Previdenciários Militares

Ex.: Caso Maitê Proença.

Regimes Complementares

Os regimes complementares existem porque o teto da aposentadoria é baixo, sendo seu valor de R$ 5.645,00 (em 2018), e a pessoa com rendimentos acima do teto, ao se aposentar, se vê diante de uma grande redução de seus rendimentos, necessitando complementá-los.

Regime Privado Aberto

Trata-se de investimento previdenciário junto a instituições financeiras. Qualquer banco oferece e qualquer pessoa pode investir.

Regime Privado Fechado

Trata-se de investimento previdenciário junto a instituições financeiras, organizado por empresas ou associações para seus empregados ou associados. Ex.: OABPrev, Petros (Petrobras) etc.

Regime Geral da Previdência Social - RGPS

Beneficiários do RGPS

São todos aqueles que têm direito a algum benefício previdenciário, seja por contribuir ou por ser dependente de um contribuinte.

Segurados

São aqueles que efetivamente contribuem para o RGPS. Podem ser:

Segurado Obrigatório

O que torna um segurado obrigatório é o recebimento de remuneração pelo trabalho prestado, ainda que eventual.

O segurado obrigatório, ainda que não esteja inscrito no INSS, ao receber remuneração (fato gerador da contribuição social), torna-se automaticamente filiado ao RGPS.

São segurados obrigatórios:

  1. O empregado.
  2. O empregado doméstico.
  3. O trabalhador avulso.
  4. O contribuinte individual.
  5. O segurado especial.

Segurado Facultativo

É aquele maior de 16 anos que não desenvolve nenhum trabalho remunerado, mas que, por ato volitivo (por vontade própria), resolve se inscrever no INSS e passa a ser filiado com o recolhimento/pagamento da primeira contribuição social.

O segurado facultativo só estará filiado ao INSS com o pagamento da primeira contribuição social, que deverá ser realizado após a sua inscrição no RGPS.

Dependentes

São pessoas que a lei reconhece alguns benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-reclusão) pelo vínculo familiar. Para existir um dependente, pressupõe-se a existência de um segurado.

Período de Graça (Art. 15 da Lei 8213/91)

A qualidade de segurado é adquirida com o exercício de atividade remunerada ou mediante o recolhimento da contribuição previdenciária no prazo previsto em lei.

Essa condição persiste enquanto houver prestação de trabalho ou pagamento das contribuições. Todavia, a lei prevê situações em que a qualidade de segurado é mantida mesmo sem o exercício da atividade ou pagamento das contribuições:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

  1. sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
  2. até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  4. até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  5. até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  6. até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Essas situações são denominadas período de graça. Portanto, o trabalhador continuará sendo segurado do Regime Geral da Previdência Social, mantendo todos os seus direitos.

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